
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009113-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor campesino sem registro em CTPS de 09/05/1970 a 30/03/1981, e a especialidade dos interregnos de 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 01/05/1991, 02/05/1995 a 19/11/1995, 01/04/1996 a 06/10/1998, 19/04/1999 a 05/11/1999, 04/03/2000 a 06/11/2000, 05/02/2001 a 13/11/2001, 04/02/2002 a 12/11/2002, 10/02/2003 a 10/11/2003, 16/02/2004 a 26/11/2004, 07/02/2005 a 24/11/2005, 16/01/2006 a 01/11/2006, 05/02/2007 a 06/12/2007, 04/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 20/12/2009, 08/02/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 19/10/2011 e 16/01/2012 a 08/05/2012, e conceder aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo. Determinado o reexame necessário.
O INSS apelou pela improcedência do pedido. Em caso de manutenção da decisão, pede a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora, correção monetária, e modificação do termo inicial.
Recebidos e processados subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009113-07.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho especificados na inicial, ora sem registro em CTPS, ora condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial:
- certidão de casamento, de 1985, em que foi qualificado como servente de lavoura (fls. 24);
- CTPS, com vínculos de labor no campo, em períodos descontínuos de 22/04/1981 a 08/05/2012 (fls. 26/43);
Neste caso, foram ouvidas três testemunhas às fls. 299/302, que declararam o labor campesino do autor, desde muito novo, em regime de economia familiar e que, posteriormente, mudou-se para o estado de São Paulo para trabalhar na lavoura de cana de açúcar.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 20/05/1970 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 20/05/1970 a 30/03/1981, conforme pedido na inicial, ainda que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade.
Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 01/05/1991, 02/05/1995 a 19/11/1995, 01/04/1996 a 06/10/1998, 19/04/1999 a 05/11/1999, 04/03/2000 a 06/11/2000, 05/02/2001 a 13/11/2001, 04/02/2002 a 12/11/2002, 10/02/2003 a 10/11/2003, 16/02/2004 a 26/11/2004, 07/02/2005 a 24/11/2005, 16/01/2006 a 01/11/2006, 05/02/2007 a 06/12/2007, 04/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 20/12/2009, 08/02/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 19/10/2011 e 16/01/2012 a 08/05/2012, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985 e 11/11/1985 a 15/05/1986 - conforme laudo judicial de fls. 656/665, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (queima incompleta da palha da cana de açúcar), hidrocarbonetos etc, como trabalhador rural no corte da cana de açúcar.
- 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 01/05/1991 - conforme laudo judicial de fls. 656/665, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), bem como ruído de 90,0 a 93,58 dB (A), em suas atividades como "lubrificador".
- 02/05/1995 a 19/11/1995 e 01/04/1996 a 06/10/1998 - conforme laudo judicial de fls. 446/449, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,7 dB (A), em suas atividades como "motorista".
- 19/04/1999 a 05/11/1999, 04/03/2000 a 06/11/2000, 05/02/2001 a 13/11/2001, 04/02/2002 a 12/11/2002, 10/02/2003 a 10/11/2003, 16/02/2004 a 26/11/2004, 07/02/2005 a 24/11/2005, 16/01/2006 a 01/11/2006, 05/02/2007 a 06/12/2007, 04/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 20/12/2009, 08/02/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 19/10/2011 e 16/01/2012 a 08/05/2012 - conforme laudo judicial de fls. 656/665, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), bem como ruído de 90,8 a 97 dB (A), em suas atividades como "motorista".
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.
Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até 29/05/2012, contava com 26 anos e 26 dias de trabalho, suficiente para a concessão da aposentação.
O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 29/05/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a demanda foi ajuizada em 12/12/2012.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do tempo de labor campesino, sem registro em CTPS, ao interregno de 20/05/1970 a 30/03/1981. Mantida no mais a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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