Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1969659 / SP
0014538-49.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em
condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos
de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 01/12/2011, o
demandante totalizou somou mais de 35 anos de labor, tempo suficiente para o deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 01/12/2011,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são
isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1*****
LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
