
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000442-81.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial, ou sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mais indenização em danos morais.
O autor interpôs agravo retido às fls. 239/243 contra a decisão que indeferiu a realização de prova técnica.
O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 01.04.78 a 12.03.80, 25.05.98 a 24.12.99, 01.08.03 a 12.08.06, 22.08.07 a 05.10.07, 26.10.07 a 17.12.07 e 12.05.08 a 10.02.12, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Apela a parte autora, requerendo a apreciação do agravo retido. No mérito, aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Caso assim não se entenda, pleiteia a majoração do percentual da verba honorária para 15%.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que se refere ao agravo retido interposto, não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29.04.95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.97, e 90 decibéis no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos e empresas:
- de 01.04.82 a 28.12.93, laborado na Fundação Educandário Pestalozzi, estabelecimento caracterizado como indústria de calçados, na função de ajudante IV, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme consta da CTPS à fl. 46;
- de 03.10.94 a 01.11.94, laborado na empresa Calçados Jacometi Ltda., na função de auxiliar de prancheamento, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme consta da CTPS à fl. 66;
- de 02.11.94 a 28.04.95, laborado na empresa GM Artefatos de Borracha Ltda., na função de esfumaçador, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme consta da CTPS à fl. 67. Após o referido termo é defeso o reconhecimento do labor especial por enquadramento, conforme fundamentação supra;
- de 05.03.96 a 24.12.99, laborado na empresa H. Bettarello S.A. Curtidora e Calçados Ltda., nas funções de lustrador e esfumaçador, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 108/111;
- de 01.08.03 a 12.08.06, laborado na empresa Calçados Score Ltda., na função de esfumaçador, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 112/115;
- de 22.08.07 a 05.10.07, laborado no empregador Jair Antônio de Oliveira - ME, na função de enfumaçador do setor de pintura, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme consta Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 116/117;
- de 26.10.07 a 17.12.07, laborado na empresa Free Way Artefatos de Couro Ltda., na função de riscador do setor de montagem 3, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 118/119;
- de 01.04.08 a 30.04.08, laborado na Indústria de Calçados Galvani Ltda., na função de auxiliar de plancheamento do setor esteira 1, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 120/122, e
- de 12.05.08 a 11.01.12, laborado na empresa Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda., na função de esfumaçador de sola do setor de pintura, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 125.
Desta outra parte, inviável o reconhecimento do período compreendido entre 01.04.78 a 12.03.80 e do período de 25.05.98 a 04.03.96, porquanto não foram juntados formulários e/ou PPPs que comprovem a exposição aos agentes nocivos, ou comprovado o enquadramento por categoria profissional, conforme o preconizado na Lei nº 9.032/95.
Assim, o período de atividade exercida sob condições especiais perfaz 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, tempo insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria especial.
Todavia, é de se acolher o pedido formulado em ordem sucessiva eventual de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, vez que, somados os períodos de atividade exercida sob condições especiais reconhecidos com os períodos comuns comprovados, restaram comprovados 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de contribuição até o requerimento administrativo em 05.03.12 (fl. 43).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo ser excluídos da condenação os períodos de 01.04.78 a 12.03.80 e de 25.05.98 a 04.03.96, devendo o réu averbar os períodos reconhecidos como especiais de 01.04.82 a 28.12.93, 03.10.94 a 01.11.94, 02.11.94 a 28.04.95, 05.03.96 a 24.12.99, 01.08.03 a 12.08.06, 22.08.07 a 05.10.07, 26.10.07 a 17.12.07, 01.04.08 a 30.04.08, e 12.05.08 a 11.01.12, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 05.03.12, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 17/05/2016 19:57:53 |
