
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007579-98.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 06/05/1980 a 03/11/1999, e a majoração do salário de contribuição com base nos valores recolhidos na ação trabalhista, cumulado com pedido de aposentadoria integral.
O MM. Juízo a quo extinguiu sem resolução de mérito o pedido de majoração do salário de benefício com base nos valores reconhecidos na reclamação trabalhista e, julgou improcedente o reconhecimento da atividade especial e, condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária.
O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido, alegando, em síntese, que ajuizou o feito com fulcro no reconhecimento do período especial comprovado com laudo pericial realizado em ação trabalhista, e que as contribuições previdenciárias recolhidas pela então empregadora, por determinação da Justiça do Trabalho, deve ser computadas para majorar o período básico de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.497.182-0, com a DER em 12/12/2013 (fls. 227), indeferido conforme comunicação datada de 29/01/2014 (fls. 256) e procedimento reproduzido às fls. 227/258.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo NB 42/166.497.182-0, o INSS computou o tempo de serviço anotado na a carteira de trabalho e previdência - CTPS fls. 23/60,
nos seguintes períodos: de 06/05/1980 a 03/11/1999 - empregador TELESP, de 04/11/1999 a 06/03/2002 - empregador Logictel S/A, de 13/10/2003 a 13/12/2004 - empregador EMBRATEL, de 10/05/2005 a 14/09/2006 - empregador S-Comm - Serviços e Engenharia de Comunicações Ltda, 01/12/2006 a 10/01/2007 - empregador Mastertemp Mão de Obra Temp. Ltda, de 05/07/2007 a 28/12/2011 - empregador Networker Telecom Indústria Comércio e Representação ltda, e de 02/01/2012 a 12/12/2013 - empregador American Tower do Brasil Ltda, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 251/252.
Aludido tempo de serviço/contribuição, corresponde a 30 (trinta) anos, 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
No caso em tela, o autor pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 06/05/1980 a 03/11/1999, com suporte em laudo técnico pericial elaborado no bojo da reclamação trabalhista (nº 02459200105502004 da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital) movida em face da Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, visando o adicional de periculosidade, dentre outras alegações.
O aludido laudo pericial reproduzido às fls. 70/86, descreve no item "3. Descrição das atividades" (fls. 72), que o reclamante exercia a função de técnico em telecomunicações, onde lhe competia as múltiplas tarefas relatadas, dentre as quais "Realiza tarefas de caráter técnico relativas ao planejamento, avaliação e controle de instalações e equipamentos de telecomunicações, orientando-se por plantas, esquemas, instruções e outros documentos específicos e utilizando instrumentos apropriados, para cooperar no desenvolvimento de projetos de construção, montagem, funcionamento, manutenção e reparo das mencionadas instalações e equipamentos. ... Procedia o levantamento e avaliação dos dados nos diversos prédios da empresa, em todo o Estado. Fazia a avaliação dos aspectos predial e elétrico, inspecionando inclusive a Cabine Primária (02 transformadores), onde passava em média 30 minutos por dia. Inspecionava os três geradores de energia cuja capacidade é de 340 KWA na sala GMG (motorgerador) para fazer o levantamentos de dados do motor, capacidade das canaletas de cabos, esteiramento, etc. Não tem aproximação física com equipamentos energizados. Na sala GMG faz leitura dos painéis e verifica os dados no interior da cabine primária. ...".
Também no item "VIII - Discussão: a) Quanto à Insalubridade:" consta o seguinte "... O autor trabalhava no setor de engenharia, sito a Rua 13 de maio, centro, São Paulo. Exercia suas tarefas em outras unidades espalhadas pelo Estado de São Paulo. ... Vistoriada as instalações citadas, analisando o local de trabalho e atividades, podemos concluir, calcados nos resultados obtidos e inspeção realizada que, de acordo com a legislação vigente, que não há exposição a agentes químicos e físicos acima do limite de tolerância fixado pela NR 15 e seus anexos." (fls. 82); no subitem "b) Quanto à periculosidade:" o perito reafirma que o autor "Não tem aproximação física com equipamentos energizados. ..." (fls. 83). Os grifos não são do original.
Em relação aos inflamáveis, o fato da existência de reservatórios - tanques de óleo diesel nas dependências das edificações, por si só, não qualifica o trabalho do autor (de técnico em telecomunicações) como especial.
De outro vértice, o reconhecimento do adicional ao salário, na esfera trabalhista, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A propósito, colaciono recente julgado desta Corte Regional, in verbis:
Destarte, o alegado tempo de trabalho na TELESP, de 06/05/1980 a 03/11/1999, não permite seu enquadramento e/ou reconhecimento como atividade especial.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
Por força do Art. 1.013, § 3º, I, do CPS, passo à análise do pedido de majoração dos salários de contribuição pelo valor recolhido por determinação da Justiça do Trabalho.
O encargo previdenciário do trabalhador empregado, sob a responsabilidade patronal, encontra seu regramento no plano de custeio da seguridade social - Lei 8.212/91, em especial os seguintes artigos:
Assim, a contribuição previdenciária incidente sobre o valor total da remuneração paga pelo empregador ao empregado, ainda que os valores tenham sido apurados em ação processada na Justiça do Trabalho, é de ser computada nos salários de contribuição dos respectivos meses de competência abrangidos pela sentença judicial trabalhista.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A exatidão dos valores e dos respectivos meses de competências das contribuições previdenciárias recolhidas por determinação da Justiça do Trabalho, que devem integrar os salários de contribuição do autor, serão aferidas na fase de execução.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por tudo, a r. sentença é de ser reformada parcialmente para condenar o INSS a averbar como salários de contribuição do autor, os recolhimentos previdenciários comprovados nos autos da Justiça Trabalhista.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/07/2017 19:59:52 |
