Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1965652 / SP
0013866-48.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial exercido nos períodos de
21/01/1977 a 01/03/1978; 07/12/1978 a 25/09/1981; 03/03/1982 a 04/03/1988; 01/06/1988 a
10/07/1992 e de 02/03/1998 a 13/10/2010. No que tange ao lapso de 21/01/1977 a 01/03/1978,
o PPP de fl. 112/113 informa que ele exerceu a função de ajudante geral junto a Montcalm
Montagens Industriais, exposto a pressão sonora de 87,3dB, o que permite a conversão por ele
pretendida.
11 - No tocante aos períodos de 07/12/1978 a 25/09/1981 e de 03/03/1982 a 04/03/1988, o PPP
de fl. 46 demonstra que o postulante laborou como ajudante de produção e praticante de
produção junto a TRW Automotive Ltda., sujeito a ruído de 87dB e 92 dB, respectivamente,
sendo possível, portanto, o reconhecimento do labor como especial.
12 - Quanto ao interregno de 01/06/1988 a 10/07/1992, o PPP de fls. 49/50 dá conta de que o
autor trabalhou como operador de máquina A e B junto à Magneti Marelli Cofap Cia.
Fabricadora de Peças Ltda., sujeito a pressão sonora de 85 dB, pelo que possível a conversão
pretendida.
13 - Quanto ao lapso de 02/03/1998 a 13/10/2010, o PPP de fls. 53/54 informa que o requerente
trabalhou como torneiro revolver junto à Turbopeças Ind. Com. S/A, exposto a ruído de 86 dB, o
que permite o reconhecimento do labor especial apenas no interregno de 19/11/2003 a
18/08/2010, uma vez que anteriormente a tal data necessária a exposição do segurado à
pressão sonora acima de 90 dB para caracterização do labor como especial.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de
21/01/1977 a 01/03/1978; 07/12/1978 a 25/09/1981; 03/03/1982 a 04/03/1988; 01/06/1988 a
10/07/1991 e de 19/11/2003 a 13/10/2010.
15 - Contabilizando a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 19 anos, 09 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais
no momento do requerimento administrativo (13/10/2010), tempo insuficiente à concessão da
aposentadoria especial.
16 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, acresça-se, ainda, ser
possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício
da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº
9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - consoante tabela anexa, considerados todos períodos especiais ora reconhecidos,
adicionados ao tempo comum incontroverso, verifica-se que a parte autora contava com 39
anos e 06 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (13/10/2010 - fl. 41), o
que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que
se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal.
18 - O requisito carência restou também completado.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(13/10/2010 - fl. 41).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de labor de 21/01/1977 a
01/03/1978; 07/12/1978 a 25/09/1981; 03/03/1982 a 04/03/1988; 01/06/1988 a 10/07/1991 e de
19/11/2003 a 13/10/2010 e condenar a Autarquia no pagamento e implantação da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início de benefício a partir do
requerimento administrativo (13/10/2010 - fl. 41), bem como para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, para que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam determinados de acordo com o
mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
