Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306379 / SP
0015871-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Somente com base em depoimentos de testemunhas não se reconhece o suposto período de
exercício de atividade laborativa cumprido pela autora, uma vez que a jurisprudência pacificou-
se no sentido de que a produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para tal
fim (Súmula 149 do E. STJ).
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Com relação aos períodos em que trabalhou junto a Agro-pecuária Gino Bellodi Ltda., ainda
que tenha apresentado PPP, os Decretos nº 53.831/64 e 83.08079 não trazem previsão legal
para o trabalho como rurícola (períodos descontínuos de 10/05/1995 a 06/11/2000), assim, são
considerados como atividade comum. E quanto os períodos descontínuos exercidos de
19/02/2001 a 31/12/2013, ainda que o PPP traga informação sobre o trabalho na 'cultura de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cana de açúcar', não indica o fator de risco a que o autor ficou exposto durante a jornada de
trabalho, devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum.
6. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço
comum, somada aos períodos incontroversos anotados na CTPS e corroborados pelo sistema
CNIS até a data do ajuizamento da ação (17/09/2012) perfazem-se 19 anos e 27 dias,
insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos
da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
7. Não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial
exercida de 02/02/2005 a 17/09/2012.
8. De ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de
reconhecimento do trabalhado rural no período de 22/12/1970 a 08/08/1993.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do trabalho rural
no período de 22/12/1970 a 08/08/1993 e dar parcial provimento à apelação do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
