Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003646-96.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO.
RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEFERIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para,
somados aos demais períodos comuns, deferir aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Verifica-se que a requerente, após a conversão do tempo especial em comum e somados aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demais períodos comuns, totalizou até a data do requerimento administrativo, em 11/12/2014,
apenas 34 anos, 01 mês e 27 dias, insuficiente para a aposentação.
- Por outro lado, considerado o tempo até a data do ajuizamento da demanda, em 15/12/2015, 35
anos, 02 meses e 01 diade trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 28/07/2016, momento em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da Autarquia improvido e apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003646-96.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDILSON GONZAGA VAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, ADRIANO DE
CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDILSON GONZAGA VAZ
Advogados do(a) APELADO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, ADRIANO DE
CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003646-96.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDILSON GONZAGA VAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081, ADRIANO DE
CAMARGO PEIXOTO - SP229731
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDILSON GONZAGA VAZ
Advogados do(a) APELADO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081, ADRIANO DE
CAMARGO PEIXOTO - SP229731
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria
por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes o pedido, para reconhecer a especialidade da
atividade nos períodos de 01/09/1986 a 31/08/1989, 01/01/1990 a 02/01/1994, 01/07/1994 a
21/10/1996 e 01/06/2004 a 13/02/2014. Sucumbência recíproca.
A parte autora apelou pela conversão do tempo especial em comum, deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição e condenação do INSS ao pagamento de verba
honorária.
Inconformado, apela o ente previdenciário sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor.
Com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5003646-96.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDILSON GONZAGA VAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081, ADRIANO DE
CAMARGO PEIXOTO - SP229731
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDILSON GONZAGA VAZ
Advogados do(a) APELADO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081, ADRIANO DE
CAMARGO PEIXOTO - SP229731
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para,
somados aos demais períodos comuns, deferir aposentadoria por tempo de serviço.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/09/1986 a 31/08/1989, 01/01/1990 a 02/01/1994,
01/07/1994 a 21/10/1996 e 01/06/2004 a 13/02/2014, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as
respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/09/1986 a 31/08/1989, 01/01/1990 a 02/01/1994 e 01/07/1994 a 21/10/1996 – conforme PPP
de id 3112105, págs. 79/80, o demandante exerceu atividades como “frentista”, em atividades de
abastecimento e lavagem de autos.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.
- 01/06/2004 a 13/02/2014 – conforme PPP de id 3112105, págs. 77/78, o demandante esteve
exposto ao agente agressivo ruído de 85,2 a 89,5 dB (A).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, somados os períodos de labor reconhecidos como especiais, o demandante cumpriu
apenas 19 anos e 07 dias de labor, insuficiente para o deferimento de aposentadoria especial.
Por outro lado, em razão do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo, a autora faz jus ao
cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Verifica-se que a requerente, após a conversão do tempo especial em comum e somados aos
demais períodos comuns, totalizou até a data do requerimento administrativo, em 11/12/2014,
apenas 34 anos, 01 mês e 27 dias, insuficiente para a aposentação.
Por outro lado, considerado o tempo até a data do ajuizamento da demanda, em 15/12/2015, 35
anos, 02 meses e 01 diade trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 28/07/2016, momento em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso
da parte autora, para reconhecer a possibilidade de conversão do tempo especial em comum,
deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação. Verba
honorária, correção monetária e dos juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO.
RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEFERIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para,
somados aos demais períodos comuns, deferir aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Verifica-se que a requerente, após a conversão do tempo especial em comum e somados aos
demais períodos comuns, totalizou até a data do requerimento administrativo, em 11/12/2014,
apenas 34 anos, 01 mês e 27 dias, insuficiente para a aposentação.
- Por outro lado, considerado o tempo até a data do ajuizamento da demanda, em 15/12/2015, 35
anos, 02 meses e 01 diade trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 28/07/2016, momento em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da Autarquia improvido e apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
