
| D.E. Publicado em 06/11/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, dar parcial provimento à apelação autárquica e à remessa necessária, apenas para redução da verba honorária e corrigir, de ofício, os critérios da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000567-67.2012.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por FRANCISCO BENÍCIO COELHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural sem registro e trabalho em condições especiais, além da conversão de períodos comuns em especial.
Processado o feito, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer trabalho rural no intervalo de 10/02/1968 a 01/01/1977 e declarar, como especiais, os períodos laborados de 17/03/1977 a 22/03/1978, 25/01/1979 a 29/08/1980, 14/05/1982 a 02/08/1994, 01/11/1994 a 09/03/1995, 08/12/1997 a 28/03/1998, 18/03/1999 a 19/03/2002, 01/11/2004 a 06/07/2006, 11/06/2007 a 03/06/2008 e de 21/12/2008 a 03/05/2009 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (07/02/2011). Determinou o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária. Condenou a autarquia, ainda, em honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação. Isentou-a do pagamento de custas. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício deferido. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS requereu a cassação da tutela antecipada. No mérito, argumentou que não há início de prova documental apto a subsidiar ao reconhecimento da atividade campesina. Por fim, postula a redução da verba honorária e pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Por outro lado, o autor suscitou preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e no mérito, defendeu a conversão inversa dos períodos comuns, mediante a aplicação do conversor 0,83.
Os recursos foram levados a julgamento na sessão do dia 21/10/2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa necessária, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, no que se refere ao reconhecimento do trabalho rural, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, por conseguinte, julgar improcedente o benefício integral, concedido na origem, e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (07/02/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, assim como fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, no mais, a douta decisão de primeiro grau, restando prejudicada a apelação do INSS.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Ressalto, de início, que acompanho os fundamentos adotados no voto relator, no tocante à impossibilidade de conversão inversa dos períodos comuns, mediante a aplicação do conversor 0,83 e a averbação especial do labor nos períodos de 17/03/1977 a 22/03/1978, 25/01/1979 a 29/08/1980, 14/05/1982 a 02/08/1994, 01/11/1994 a 09/03/1995, 08/12/1997 a 28/03/1998, 18/03/1999 a 19/03/2002, 01/11/2004 a 06/07/2006, 11/06/2007 a 03/06/2008 e de 21/12/2008 a 03/05/2009.
Entretanto, peço vênia para divergir no que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural alegada no período 10/02/1968 a 01/01/1977, porquanto o autor trouxe aos autos início de prova material, vale dizer, certificado de dispensa de incorporação, emitida no ano de 1979, com a qualificação do autor como lavrador e certidões de propriedade rural que dão conta de uma propriedade rural em nome de seus avôs paternos desde 1921, sendo transmitida por inventário ao seu genitor no ano de 1981.
A testemunha Francisco Costa Alves relatou que era vizinho da propriedade dos pais do autor. Conhece o autor desde 1970, quando ele tinha aproximadamente onze anos e já trabalhava com os pais, no cultivo de feijão, milho e mamão. Recorda-se que o autor trabalhou com os pais até aproximadamente vinte ou vinte e dois anos de idade (mídia audiovisual à fl. 126).
A testemunha Antônio Saturnino de Souza relatou que morava em propriedade próxima aos dos pais do autor e seus pais eram amigos. A fazenda se chamava Esperança e era cultivada pelos pais, autor e irmãos, que plantavam feijão e milho. Recorda-se do autor trabalhando desde dez ou doze anos de idade e viveu na propriedade até o de 1977, quando se mudou com os pais para São Paulo. Acrescentou que o autor e todas as crianças da região recebiam as lições escolares em casa (mídia audiovisual à fl. 126).
Nessa toada, atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Assim, entendo que a prova trazida aos autos se presta à função de início de prova material para o período vindicado de 10/02/1968 a 01/01/1977, uma vez que o labor rurícola no período foi corroborado por idônea e segura prova testemunhal (mídia audiovisual à fl. 162).
Assim, o referido intervalo também é passível de averbação, exceto para fins de carência.
Conforme planilha do Ilustre Relator, computando-se os períodos de labor até a data do ajuizamento da ação (07/02/2011 - fl. 241), o autor contava com 33 anos, 3 meses e 12 dias de tempo total de atividade. Acrescidos os 8 anos, 10 meses e 22 dias de labor rural ora reconhecido (10/02/1968 a 01/01/1977), perfaz o autor na data do ajuizamento 42 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
No mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator para rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, dele divergindo apenas para dar parcial provimento à apelação autárquica e à remessa necessária, apenas para redução da verba honorária e corrigir, de ofício, os critérios da correção monetária e juros de mora.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000567-67.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por FRANCISCO BENICIO COELHO, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e trabalho em condições especiais, além da conversão de períodos comuns em especial.
O INSS, em sede recursal (fls. 320/326), requer a cassação da tutela antecipada. No mérito, argumenta que não há início de prova documental apto a subsidiar ao reconhecimento da atividade campesina. Por fim, postula a redução da verba honorária e pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Em razões recursais (fls. 331/346), a parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Quanto à questão de fundo, defende a conversão inversa dos períodos comuns, mediante a aplicação do conversor 0,83.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 10/02/1968 a 01/01/1977.
Como pretenso início de prova material, o requerente juntou os seguintes documentos:
a) Certidões que informam a existência de propriedade rural em nome do pai do autor, sem informação da profissão deste (fls. 77/87);
b) Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 28/03/1979, no qual consta sua profissão de "lavrador" (fl. 76);
c) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Santa Filomena, datada de 23/12/2009, sem homologação do INSS (fl. 75).
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Reconhecida a especialidade dos períodos de 17/03/1977 a 22/03/1978, 25/01/1979 a 29/08/1980, 14/05/1982 a 02/08/1994, 01/11/1994 a 09/03/1995, 08/12/1997 a 28/03/1998, 18/03/1999 a 19/03/2002, 01/11/2004 a 06/07/2006, 11/06/2007 a 03/06/2008 e de 21/12/2008 a 03/05/2009 na irretorquível decisão de primeiro grau. Pretende a parte autora a conversão dos intervalos comuns de 10/02/1968 a 01/01/1977 e 06/10/1981 a 15/12/1981 em tempo especial.
Quanto ao primeiro lapso (10/02/1968 a 01/01/1977), consoante supra fundamentado, não foi reconhecido o trabalho no interstício.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos - fls. 241/243) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 3 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (07/02/2011 - 241), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/02/2011), consoante preleciona da Lei de Benefícios.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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