
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicado o apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000442-13.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A sentença acolheu em parte o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial, reconhecendo como especiais os períodos constantes da tabela de fls. 247-v, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício. A condenação tem efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB=04/02/2014), cujo valor deverá ser calculado nos termos da Lei. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação relegou para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso 11 do 4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Reconheceu a isenção de custas em favor do INSS. Quando do cumprimento da sentença, os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária e juros incidentes nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos. Discorre sobre a impossibilidade de aceitação da perícia realizada em empresa paradigma e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000442-13.2015.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Considerando-se que o resultado parcialmente favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, com base nos documentos constantes dos autos e na perícia judicial realizada.
Todavia, verifico que a perícia realizada a fls. 205/229 foi apenas parcial, realizada quanto às empresas nas quais o autor trabalhou após 28.04.1995. Não foi realizada perícia relativa aos vínculos anteriores.
Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 198/200, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida pelo autor a fls. 131/133 para a comprovação dos agentes agressivos nas instalações de todas as empresas em que trabalhou o autor, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada (como no caso de algumas empresas na perícia parcial já realizada), e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, de ofício, determino a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial nos termos acima expostos. Julgo prejudicado o apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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