
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o apelo da Autarquia e cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 30/01/2019 14:48:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023713-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido e condenou o instituto requerido a pagar ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria especial, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, a partir do pedido administrativo (13/05/2016). Declarou que o requerente exerceu atividades especiais nos períodos de 01/04/1991 a 13/05/1996 e 13/05/1996 a 08/09/2016, devendo o instituto réu proceder à conversão concernente à averbação. As diferenças em atraso, descontadas as verbas inacumuláveis, deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação. Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do novo CPC, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). As custas e despesas processuais deverão ser arcadas ao final da demanda pela Autarquia, uma vez que esta restou vencida. Concedeu antecipação de tutela (fls. 163/166).
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, que foi indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais, não estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 30/01/2019 14:48:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023713-28.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Considerando-se que o resultado parcialmente favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de atividade especial alegados pela parte autora e concedendo o benefício de aposentadoria especial.
Todavia, entre os períodos enquadrados, verifico que houve reconhecimento de exercício de atividades especiais no período de 01.04.1991 a 31.08.1995 sem a comprovação de exposição a agentes nocivos, apenas com base em enquadramento por atividade profissional. Contudo, o enquadramento foi questionado no apelo (fls. 167/168), tratando-se de questão a ser submetida a apreciação desta Corte.
Ressalte-se que a atividade exercida pelo autor no período foi de "aprendiz de aplainador de mesa", e que, embora exercesse funções no setor de fundição, realizava atividades diversas (fls. 37).
Além disso, o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial, requerida pelo autor na inicial, para a possível comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se, assim, o exame do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da especialidade em todos os períodos indicados na inicial.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, de ofício, determino a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial. Julgo prejudicado o apelo da Autarquia. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 30/01/2019 14:48:55 |
