
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000584-24.2015.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de 18/09/1982 a 06/12/1982, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC então vigente, e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho especial, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço especial de 22/04/1991 a 16/01/2003; no mais, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Deixou de condenar ao pagamento das custas processuais diante da isenção de que gozam as partes. Indevidos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Inconformado, apela o autor, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de prova pericial. No mérito sustenta, em síntese, ter sido comprovado o exercício de atividades especiais, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000584-24.2015.4.03.6143/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer a especialidade de parte dos períodos de atividade exercidos pela parte autora.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado na inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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