Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002055-18.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – FRENTISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. De 01.10.1990 a 04.09.1992 o autor tem vínculo anotado em CTPS como “frentista noturno e
caixa” em posto de gasolina, o que permite o reconhecimento das condições especiais das
atividades, por exposição a hidrocarbonetos.
III. Até o ajuizamento da ação – 25.09.2015, o autor conta com 10 anos, 2 meses e 11 dias de
atividades exercidas sob condições especiais, e com 32 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de
serviço, insuficientes para a concessão de benefício.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002055-18.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: OSMAR GUEDES MEDEIROS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002055-18.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: OSMAR GUEDES MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 13.10.1987 a
02.01.1989 e de 01.04.2007 a 17.04.2014 e julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando o INSS a averbar os períodos e o autor a arcar com os honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 15.08.2017, não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, alegando, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa, requerendo o retorno
dos autos à Vara de origem para realização de perícia técnica em todas as empresas. No mérito,
sustenta ter comprovado as condições especiais, pedindo a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002055-18.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: OSMAR GUEDES MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
Os documentos juntados são suficientes para a convicção do Magistrado sobre os fatos
controvertidos, sendo despicienda a realização de perícia técnica. Ademais, é ônus do autor a
apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, não se caracterizando o alegado
cerceamento de defesa.
REJEITO a preliminar.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou cópias das CTPS, PPP da
Eldorado S/A MTZ, PPP da empresa Jacto, formulário emitido pela Prefeitura Municipal de
Pompéia e PPP emitido por Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e
Derivados de Petróleo de Campinas e região.
Os dois primeiros vínculos anotados em CTPS (fls. 43) estão borrados e os cargos exercidos
estão ilegíveis, não sendo viável reconhecer as condições especiais das atividades por
enquadramento profissional, ante a impossibilidade de saber qual a função exercida.
De 23.04.1979 a 30.10.1980 o autor trabalhou como “auxiliar de padaria” e o PPP da Eldorado
S/A indica exposição a “frio” e a “calor”, sem quantificação. Dessa forma, inviável o
reconhecimento das condições especiais, pois a atividade não está enquadrada na legislação
especial e não foi feita medição dos níveis de frio e de calor, impossibilitando saber se os limites
legais foram ultrapassados.
Embora o autor tenha alguns vínculos exercidos como “motorista”, ausentes formulários, laudos
técnicos ou PPPs, não é possível saber se dirigia caminhão ou ônibus ou veículo de menor porte,
inviabilizando também o reconhecimento pretendido.
De 01.10.1990 a 04.09.1992 o autor tem vínculo anotado em CTPS como “frentista noturno e
caixa” em posto de gasolina, o que permite o reconhecimento das condições especiais das
atividades, por exposição a hidrocarbonetos.
Conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação – 25.09.2015, o autor conta com 10 anos, 2
meses e 11 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
Até o ajuizamento, tem 32 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço, insuficientes também
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional,
pois não cumprido o “pedágio” constitucional.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença e reconhecer
também as condições especiais das atividades exercidas de 01.10.1990 a 04.09.1992.
É o voto.
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd101/03/197617/10/1977 1 7 17 - - -207/04/197805/05/1978 - - 29 -
- -323/04/197930/10/1980 1 6 8 - - -401/02/198128/02/1983 2 - 28 - - -509/05/198330/11/1983 - 6
22 - - -601/10/198415/11/1986 2 1 15 - - -7Esp13/10/198702/01/1989 - - - 1 2
208Esp01/10/199004/09/1992 - - - 1 11 4925/06/199815/12/1998 - 5 21 - - -
1016/12/199831/03/2007 8 3 16 - - -11Esp01/04/200717/04/2014 - - - 7 -
171218/04/201425/09/2015 1 5 8 - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - -
- -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -Soma:153316491341Correspondente ao número de
dias:6.5543.671Tempo total :1821410211Conversão:1,4014395.139,400000Tempo total de
atividade (ano, mês e dia):32523Nota: Utilizado multiplicador e divisor - 360
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – FRENTISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. De 01.10.1990 a 04.09.1992 o autor tem vínculo anotado em CTPS como “frentista noturno e
caixa” em posto de gasolina, o que permite o reconhecimento das condições especiais das
atividades, por exposição a hidrocarbonetos.
III. Até o ajuizamento da ação – 25.09.2015, o autor conta com 10 anos, 2 meses e 11 dias de
atividades exercidas sob condições especiais, e com 32 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de
serviço, insuficientes para a concessão de benefício.
IV. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA