
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030679-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIA APARECIDA DA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030679-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIA APARECIDA DA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Alega ser o julgado omisso, pois não computou o tempo de serviço posterior ao pedido administrativo autorizando a reafirmação da DER para a concessão do benefício na forma integral.
Pede o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030679-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIA APARECIDA DA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Considerando o julgamento pelo STJ do Tema 995, permitindo a inclusão de tempo de serviço posterior ao pedido administrativo, e os recolhimentos previdenciários efetuados após o pedido administrativo, viável o seu cômputo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos, a ser fixada pela autarquia.
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da autora para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, computando os recolhimentos previdenciários posteriores ao pedido administrativo na contagem de tempo de serviço, com a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos, a ser fixada pela autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995 DO STJ. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE.
I – No entendimento do STJ, os recolhimentos previdenciários efetuados após o pedido administrativo podem ser computados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos.
II - Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
