Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001058-40.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. APRECIAÇÃO DA PROVA
EMPRESTADA APRESENTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE
ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- No tocante à perícia indireta, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Análise da prova emprestada colacionada aos autos e possível o reconhecimento parcial da
atividade especial.
- Tempo apurado suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na data de entrada do requerimento administrativo.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte
controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP,
1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).
- Assim, tendo em vista que, no presente caso, a decisão se fundamentou em documentos
elaborados e apresentados apenas na via judicial, fixo os efeitos financeiros da condenação
desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de
cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a
extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto
deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que
vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado
a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n.
111 do STJ.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001058-40.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001058-40.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar e dar parcial provimento ao seu apelo, em ação de
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alega o autor omissão no julgado no que se refere ao pleito de realização
de perícia técnica e por não ter sido apreciada a prova emprestada colacionada aos autos. Por
fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001058-40.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, com relação ao pleito de perícia judicial, o julgado embargado não apresenta qualquer
omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a
matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, destaco que a decisão colegiada de nº 134764210-01/05, acolhendo matéria
preliminar suscitada pelo autor, reconheceu nulidade do decisum por cerceamento de defesa e
determinou o retorno dos autos para instrução do feito, o que foi procedido pelo MM Juízo a quo
ante a realização de perícia técnica.
No que se refere à perícia indireta relativa ao período laborado na empresa Vicunha, esta não
foi realizada, uma vez que manifestação do autor entendeu não haver mais perícias a serem
feitas (nº 253711483-01).
Insta, ainda, consignar que o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não
demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Por outro lado, razão assiste ao embargante no que se refere à alegação de omissão ante a
ausência de análise da prova emprestada, o que passo a suprir:
O formulário de nº 123214991-01/03 não comprova a especialidade do labor no período de
30/03/1987 a 20/06/1995 por se referir a local de trabalho e atividade diversa daqueles do autor.
Já o laudo pericial judicial referente a terceiro (nº 123215014-01/51) pode ser aproveitado
parcialmente em favor do demandante, senão vejamos:
Com relação aos intervalos laborados nas empresas Cosmo Express e Air Special, não se
presta ao fim colimado, eis que não demonstrado a similaridade do local e condições de
trabalho.
Referido documento vistoriou as atividades de separador de carga, operador de empilhadeira,
agente de rampa e operador de máquinas na Área Interna e Externa do Terminal de Cargas
(TECA) do Aeroporto de Guarulhos. Entretanto, a documentação colacionada aos autos indica
que o segurado exerceu suas funções nos setores de DI/Importação (Cosmo Express – nº
123214823-81/82) e de Exportação (Air Special – nº 123214823-76/77).
No tocante ao interregno laborado, junto a empresa Pro Air Service, compreendido entre
12/05/1997 e 24/08/2005, a sua análise revela que foi vistoriado o mesmo local de trabalho do
autor (TECA Guarulhos) e retratando as condições de labor do mesmo cargo que o seu
(separador de carga), indicando o exercício de sua atividade com exposição a materiais
explosivos e inflamáveis.
Sendo assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 12/05/1997 a
24/08/2005 em razão do exercício de atividade perigosa.
Em prosseguimento, apuro o novo tempo de contribuição do embargante:
Considerando-se apenas os períodos de atividade especial, contava o autor com 15 anos, 11
meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a
qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
Com relação ao pleito sucessivo, no cômputo total, possuía o segurado, na data de entrada do
requerimento administrativo (20/06/2017 – nº 123214822-01), 35 anos, 04 meses e 11 dias de
tempo de serviço, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, em valor a ser calculado pelo Instituto Previdenciário.
Em virtude da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com
cômputo do tempo de serviço até a data de entrada do requerimento administrativo, alterados
os seguintes critérios de consectários legais:
Termo inicial
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, insta ressaltar que a questão foi
submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a
seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n.
1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037,
II, do CPC).
Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da
marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte
controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das
consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do
julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da
parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da
Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, tendo em vista que o reconhecimento da especialidade do labor se fundamentou em
documentos elaborados e apresentados no curso da presente demanda, fixo os efeitos
financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada),
observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
Juros de mora
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Honorários advocatícios
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a
extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto
deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do
que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do
julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na
Súmula n. 111 do STJ.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor, para suprir omissão
no julgado e apreciar a prova emprestada apresentada e, com efeitos infringentes, dar parcial
provimento ao apelo do autor, reconhecendo, como atividade especial, os períodos de
12/05/1997 a 24/08/2005, 13/10/2007 a 25/04/2008, 19/04/2008 a 22/10/2008 e 16/01/2013 a
30/09/2013 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. APRECIAÇÃO DA PROVA
EMPRESTADA APRESENTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE
ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- No tocante à perícia indireta, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Análise da prova emprestada colacionada aos autos e possível o reconhecimento parcial da
atividade especial.
- Tempo apurado suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na data de entrada do requerimento administrativo.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte
controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP,
1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).
- Assim, tendo em vista que, no presente caso, a decisão se fundamentou em documentos
elaborados e apresentados apenas na via judicial, fixo os efeitos financeiros da condenação
desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de
cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a
extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto
deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do
que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do
julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na
Súmula n. 111 do STJ.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
