Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002311-02.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FUNDAÇÃO CASA. AGENTES
QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTES REQUISITOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais e conversão de atividade comum em
especial.
- Não caracterizado o cerceamento ao direito de produção de provas.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo de 24/2/1986 a 22/9/1986, consta formulário, o qual consigna a exposição
habitual e permanente a agentes químicos (soda cáustica), fato que permite o enquadramento
nos termos do código 1.2.9 do anexo do Decreto 53.831/64.
- Não obstante, no que tange ao interregno de 24/9/1986 a 23/10/2001, o PPP juntado não
informa agente agressivo ao qual a parte autora estaria sujeito, sendo inviável o enquadramento
perseguido.
- Da mesma maneira, no que concerne ao período de 17/12/2003 a 3/8/2012, consta Perfil
Profissiográfico Previdenciário o qual anota a exposição eventual a agentes biológicos
patogênicos, em razão do contato com os internos da fundação casa, nestes termos: “Os riscos
biológicos identificados na Seção II deste PPP, referem-se à possibilidade de contato eventual
(de modo geral) com tais riscos, durante as atividades de revista ambiental nas dependências dos
centros de atendimento”.
- As funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se equiparam às
condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que
eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.
- E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob
assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de
exposição a elementos biológicos. Precedentes.
- Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida, motivo pelo qual deve ser mantida a
bem lançada sentença.
- Indevida a conversão inversa (EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015). Em 21/4/2017 o STF
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional.
- Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002311-02.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDUARDO CARDOSO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002311-02.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDUARDO CARDOSO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial
(de 1/2/1982 a 1/12/1982, de 9/1/1984 a 2/8/1985, de 24/2/1986 a 22/9/1986, de 24/9/1986 a
23/10/2001 e de 17/12/2003 a 3/8/2012) e a conversão inversa, com vistas à concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial
os lapsos de 1/2/1982 a 1/12/1982 e de 9/1/1984 a 2/8/1985.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual alega, em síntese, o cerceamento ao
direito de produção de provas, a possibilidade do enquadramento requerido e a concessão do
benefício em contenda.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002311-02.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDUARDO CARDOSO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Incialmente, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante. Ademais, foi juntado Perfil
Profissiográfico Previdenciário suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo de 24/2/1986 a 22/9/1986, consta formulário, o qual
consigna a exposição habitual e permanente a agentes químicos (soda cáustica), fato que
permite o enquadramento nos termos do código 1.2.9 do anexo do Decreto 53.831/64.
Não obstante, no que tange ao interregno de 24/9/1986 a 23/10/2001, o PPP juntado não informa
agente agressivo ao qual a parte autora estaria sujeito, sendo inviável o enquadramento
perseguido.
Da mesma maneira, no que concerne ao período de 17/12/2003 a 3/8/2012, consta Perfil
Profissiográfico Previdenciário o qual anota a exposição eventual a agentes biológicos
patogênicos, em razão do contato com os internos da fundação casa, nestes termos: “Os riscos
biológicos identificados na Seção II deste PPP, referem-se à possibilidade de contato eventual
(de modo geral) com tais riscos, durante as atividades de revista ambiental nas dependências dos
centros de atendimento”.
Com efeito, as funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se
equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores
saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento
de saúde.
E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob
assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de
exposição a elementos biológicos.
Nesse diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FEBEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO
PENOSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. -
(...)
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - No
desempenho das atividades de inspetor de alunos e monitor I (25.11.1976 a 20.06.1995), o autor
cuidava diretamente dos internos da FEBEM, em eventual contato com menores doentes e
roupas sujas de sangue. Tendo em vista a referida fundação não se tratar de um hospital, não se
pode dizer que os internos necessariamente lá estivessem para tratamento de saúde e, ainda
que, esporadicamente, alguns deles fossem acometidos por doenças infectocontagiosas, e o
autor deles tivesse que cuidar, não há que se falar em habitualidade e permanência de exposição
a agentes biológicos. - Configurada a exposição ocasional do autor aos agentes agressivos em
questão, de forma que não se pode enquadrar os períodos em comento no item 1.3.2, do Quadro
Anexo, do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79. - Descaracterizada, ainda a
exposição habitual e permanente do autor a trabalho penoso. - Impossível o enquadramento das
atividades exercidas em razão da categoria profissional. - De rigor, portanto, a improcedência do
pedido de revisão do coeficiente do benefício do autor. - Autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita. Não se justifica a condenação ao pagamento da verba honorária e custas
processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº
2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-
2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06). - Apelação do INSS e remessa oficial às
quais se dá provimento, para deixar de reconhecer o período de 20.11.1975 a 26.06.1995 como
laborado sob condições especiais, julgando improcedente o pedido e fixando a sucumbência nos
termos supramencionados. Prejudicado o recurso adesivo do autor" (TRF/3ª R,
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 969373, 8ªT, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/3/2013,
Relator: DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -ATIVIDADE ESPECIAL -
FORMULÁRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO, LAUDO PERICIAL E PROVA
TESTEMUNHAL - LIMITAÇÃO DECORRENTE DA LEI 6.877/80 - MONITOR DA FEBEM -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DO TRABALHO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TRABALHO AGRESSIVO - AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. - Remessa oficial conhecida uma vez que não está prevista a exceção do
artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - A concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço pressupõe a implementação dos requisitos: carência mínima, na forma
preconizada no artigo 142 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9032/91, e o exercício de
atividade laborativa, nos termos dos artigos 52 e 53 da pré-citada lei previdenciária. -
Possibilidade de reconhecimento da especialidade do serviço desenvolvido somente a partir de
01/01/81, para fins de conversão e soma ao período de atividade comum, na forma da Lei nº
6.877/81. - Segundo os formulários DIESES.BE-5235, acostados às f. 27, 28 e 29/30, o autor
trabalhou na FEBEM como servente no período de 24/03/77 a 31/12/77, como vigilante no lapso
de 01/01/78 a 20/05/80 e como inspetor de alunos (nome modificado para monitor I, a partir de
14/03/86) de 21/05/80 até 16/04/99, data da elaboração do formulário. - Em relação aos dois
primeiros formulários, não é possível a conversão em atividade rural por causa do conteúdo da
Lei nº 6.887/81, logo acima explicada. - No tocante ao período em que o autor trabalhou como
inspetor de alunos e monitor I, a partir de 21/05/80, o formulário fornecido pela FEBEM, constante
de f. 29/30, não indica nenhum agente agressivo. No mesmo formulário, não consta o dever de
apartar conflitos entre adolescentes, nem encaminhá-los a hospitais e situações mais perigosas.
Para além, o DISES-BE-5235 não foi baseado em laudo técnico. - De outra parte, não haveria
que se falar em necessidade de apresentação de laudo técnico, isso porque tal exigência só foi
estabelecida pela Lei n° 9.528/97, fruto da edição, reedição e conversão da Medida Provisória n°
1523, de 11/10/96. - Desde modo, ainda que não houvesse laudo pericial, poderia ser
reconhecido o tempo de serviço especial desempenhado pelo autor até a Medida Provisória n°
1.523, de 11/10/96, reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97, pois o tempo de serviço
prestado a partir daí deverá ser comprovado por meio de laudo pericial. - Nos autos constam
vários laudos e documentos referentes a outros monitores, mas no caso do autor nada foi
realizado. Nem mesmo perícia judicial específica à situação do autor. - O laudo apresentado às f.
151/158 refere-se a outros monitores. Porém, os trabalhos desses monitores estão totalmente
desvinculados das atividades do autor, informadas no formulário DISES-BE-5235 pela FEBEM. -
No mais, eventual exposição a agentes bacteriológicos - não constante do formulário, nem
patenteado por prova testemunhal, ausente - não poderia ser considerada habitual e permanente,
pois, do contrário, caberia a interdição do estabelecimento. - Inevitável, pelo local do
estabelecimento, a exposição dos empregados da FEBEM a agentes agressivos de forma
intermitente. Mas não se pode considerar que todo o trabalho interno dos servidores da FEBEM
é, só pelas características do empregador, agressivo de forma habitual e permanente. - Não se
desconhece, de qualquer maneira, a dificuldade do trabalho dos monitores da FEBEM, mas no
caso do autor, diante da ausência de laudo, da ausência de informações sobre nocividade do
trabalho no formulário, da ausência de prova testemunhal, a situação probatória me parece
bastante precária, à luz do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. - Em lides relativas à
Previdência Social, notadamente a questão da agressividade do trabalho, não é possível basear-
se exclusivamente em paradigmas, tal como se cogita na Justiça do Trabalho. - Malgrado
invertida a sucumbência, deixo de condená-lo a pagar as verbas de sucumbência em razão da
concessão da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). - Apelação do INSS e reexame necessário
providos. - Recurso adesivo do autor prejudicado" (TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL 747954,
SÉTIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:27/03/2008 PÁGINA: 663, Relator: JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS).
Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida.
No que tange à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista
Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção
de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade da conversão de
tempo de serviço comum em especial para os benefícios de aposentadoria especial posteriores à
vigência da Lei 9.035/95:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. INVIABILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da
economia processual e da fungibilidade. Precedentes.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, nos moldes do recurso especial 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que,
para viabilizar a conversão do tempo de serviço, imprescindível observar a data em que requerido
o jubilamento, o que, no caso dos autos, foi formulado quando já em vigor a Lei 9.032/95.
3. Ressalte-se, ainda, que o fato de esta Corte ter mudado seu posicionamento, antes
entendendo possível a conversão do tempo comum em especial e agora não, não traz em si
nenhuma contradição ou omissão, mas sim entendimento novo sobre uma mesma questão.
4. Os argumentos de que houve violação do direito adquirido, bem como de suposta afronta a
dispositivos da Constituição, são alegações que não se coadunam com as hipóteses previstas no
art. 535, I e II, do CPC, mas apenas demonstram o descontentamento com o decidido, ante a
impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial.
5. Se o embargante entende que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição em razão
do tempo especial reconhecido pelas instâncias ordinárias, deve pleitear tal direito na via própria,
não se mostrando os embargos declaratórios, instrumento adequado para tal mister. Não se
coadunam com a hipótese do art. 535, I e II, do CPC as alegações quanto a este ponto trazida
nos presentes aclaratórios.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento".
(STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 805758/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j.
01/03/2016, DJe: 08/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO
VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a
controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente
caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege
o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou
se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese
de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei
6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal
razão, o ora embargado não teria direito à conversão.
4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso
Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo
da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em
vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que
afastou a possibilidade de tempo comum em especial.
5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial
e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios
não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo
possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou
contradição (art.535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp
438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no
AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no
AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl
no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012.
6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão
é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a
proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e
aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a
natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da
prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta
Corte Superior aventada na decisão embargada.
7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo
comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja,
quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria.
8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever
novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes
serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do
momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma
nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível
converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior.
9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer
indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por
fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei
6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei
9.032/1995 (que também afastou tal previsão).
10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado
nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos
EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015;
AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática),
Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015.
11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts.
1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial,
mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
12. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015)
Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão,
por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=514103
8&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
Desse modo, indevida a conversão inversa, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada
sentença.
Por conseguinte, inviável a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
em razão da ausência dos requisitos previstos na norma em comento.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação, também enquadrar como atividade especial o interstício de 24/2/1986
a 22/9/1986, mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FUNDAÇÃO CASA. AGENTES
QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTES REQUISITOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais e conversão de atividade comum em
especial.
- Não caracterizado o cerceamento ao direito de produção de provas.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo de 24/2/1986 a 22/9/1986, consta formulário, o qual consigna a exposição
habitual e permanente a agentes químicos (soda cáustica), fato que permite o enquadramento
nos termos do código 1.2.9 do anexo do Decreto 53.831/64.
- Não obstante, no que tange ao interregno de 24/9/1986 a 23/10/2001, o PPP juntado não
informa agente agressivo ao qual a parte autora estaria sujeito, sendo inviável o enquadramento
perseguido.
- Da mesma maneira, no que concerne ao período de 17/12/2003 a 3/8/2012, consta Perfil
Profissiográfico Previdenciário o qual anota a exposição eventual a agentes biológicos
patogênicos, em razão do contato com os internos da fundação casa, nestes termos: “Os riscos
biológicos identificados na Seção II deste PPP, referem-se à possibilidade de contato eventual
(de modo geral) com tais riscos, durante as atividades de revista ambiental nas dependências dos
centros de atendimento”.
- As funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se equiparam às
condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que
eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.
- E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob
assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de
exposição a elementos biológicos. Precedentes.
- Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida, motivo pelo qual deve ser mantida a
bem lançada sentença.
- Indevida a conversão inversa (EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015). Em 21/4/2017 o STF
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional.
- Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
