Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004546-82.2018.4.03.6104
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que concerne ao interstício de 1/6/79 a 20/9/79, consta anotação em carteira de trabalho da
função de caldeireiro, fato que permite o enquadramento como atividade especial, nos termos do
código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
- Quanto ao intervalo de 1/10/1996 a 17/5/2017, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário
emitido em 15/8/2017 pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto
Organizado de Santos (OGMO), que atesta, de forma específica, as condições do ambiente
laboral do autor a partir de 01/10/96 até 15/8/2017. O PPP demonstra que durante o citado
intervalo o autor trabalhou nas funções de estivador, “portalo”, “gincheiro”, “motorista autos”,
“conexo”, “C/M Porão”, "monotécnico", “C/M geral”, “sinaleiro”, “Mot. EA”, “parqueador” e “outros”,
exposto a ruído de 93,6 decibéis para o lapso até 30/4/2010, passando a ser inferior a 92
decibéis, gases - monóxido de carbono; poeira/gases minerais. Quanto ao agente agressivo
ruído, ausente mensuração precisa quanto aos níveis de exposição que prevaleciam no ambiente
de trabalho, levando em consideração, ainda, que o requerente desenvolveu uma infinidade de
atividades ao longo do trabalho citado. No que tange ao monóxido de carbono, ressalta-se que
não está relacionado nos Decretos nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e no
Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03, sendo ainda, que a poeira/gases minerais, estão
lançadas de forma genérica e sem a especificidade e quantidades presentes nos ambientes de
trabalho em razão das atividades realizadas.
- Vale ressaltar que em razão das várias atividades exercidas, não se permite concluir que a
exposição a tais fatores de risco tenha ocorrido em caráter habitual e permanente. Por fim, o
laudo técnico pericial juntado pela parte autora refere-se a pessoa estranha à lide e não
contempla as particularidades do caso concreto.
- Sentença mantida.
- Apelações conhecidas e não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004546-82.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004546-82.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) considerar como atividade
especial o lapso de 1/6/79 a 20/9/79.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual alega a impossibilidade dos
enquadramentos deferidos. Por fim, insurge-se contra a forma da correção monetária.
Não conformada também apela a parte autora. Requer a procedência integral de seus pleitos.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004546-82.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, não tenho por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência
do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao interstício de 1/6/79 a 20/9/79, consta anotação em carteira de
trabalho da função de caldeireiro, fato que permite o enquadramento como atividade especial, nos
termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao período de 1/10/1996 a 17/5/2017, laborados na função de Trabalhador Portuário
Avulso (TPA), algumas considerações devem ser tecidas.
Nessa esteira, o caráter avulso não descaracteriza a habitualidade e permanência aos agentes
nocivos, bem como não impede a caracterização da atividade insalubre; pois há garantia e
previsão constitucional para este regime de trabalho conforme artigo 7, inc. XIV da Constituição
Federal:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
....
"XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva”;
Ademais, o artigo 65 do Dec. 3.048/99 dispõe que:
"Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."
Superada a questão, no caso concreto, no que concerne ao intervalo de 1/10/1996 a 17/5/2017,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 15/8/2017 pelo Órgão Gestor de Mão de
Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO), que atesta, de forma
específica, as condições do ambiente laboral do autor a partir de 01/10/96 até 15/8/2017. O PPP
demonstra que durante o citado intervalo o autor trabalhou nas funções de estivador, “portalo”,
“gincheiro”, “motorista autos”, “conexo”, “C/M Porão”, "monotécnico", “C/M geral”, “sinaleiro”, “Mot.
EA”, “parqueador” e “outros”, exposto a ruído de 93,6 decibéis para o lapso até 30/4/2010,
passando a ser inferior a 92 decibéis, gases - monóxido de carbono; poeira/gases minerais.
Nessa esteira, avaliados os parâmetros postos no PPP, tenho que o interregno em contenda não
pode ser considerado como atividade especial.
Com efeito, quanto ao agente agressivo ruído, ausente mensuração precisa quanto aos níveis de
exposição que prevaleciam no ambiente de trabalho, levando em consideração, ainda, que o
requerente desenvolveu uma infinidade de atividades ao longo do trabalho citado.
No que tange ao monóxido de carbono, ressalta-se que não está relacionado nos Decretos nº
53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º
4.882/03, sendo ainda, que a poeira/gases minerais, estão lançadas de forma genérica e sem a
especificidade e quantidades presentes nos ambientes de trabalho em razão das atividades
realizadas.
Ademais, vale ressaltar que em razão das várias atividades exercidas, não se permite concluir
que a exposição a tais fatores de risco tenha ocorrido em caráter habitual e permanente.
Por fim, o laudo técnico pericial juntado pela parte autora refere-se a pessoa estranha à lide e não
contempla as particularidades do caso concreto.
Desse modo, apenas o interstício de 1/6/79 a 20/9/79 deve ser enquadrado como atividade
especial, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço das apelações e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que concerne ao interstício de 1/6/79 a 20/9/79, consta anotação em carteira de trabalho da
função de caldeireiro, fato que permite o enquadramento como atividade especial, nos termos do
código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
- Quanto ao intervalo de 1/10/1996 a 17/5/2017, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário
emitido em 15/8/2017 pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto
Organizado de Santos (OGMO), que atesta, de forma específica, as condições do ambiente
laboral do autor a partir de 01/10/96 até 15/8/2017. O PPP demonstra que durante o citado
intervalo o autor trabalhou nas funções de estivador, “portalo”, “gincheiro”, “motorista autos”,
“conexo”, “C/M Porão”, "monotécnico", “C/M geral”, “sinaleiro”, “Mot. EA”, “parqueador” e “outros”,
exposto a ruído de 93,6 decibéis para o lapso até 30/4/2010, passando a ser inferior a 92
decibéis, gases - monóxido de carbono; poeira/gases minerais. Quanto ao agente agressivo
ruído, ausente mensuração precisa quanto aos níveis de exposição que prevaleciam no ambiente
de trabalho, levando em consideração, ainda, que o requerente desenvolveu uma infinidade de
atividades ao longo do trabalho citado. No que tange ao monóxido de carbono, ressalta-se que
não está relacionado nos Decretos nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e no
Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03, sendo ainda, que a poeira/gases minerais, estão
lançadas de forma genérica e sem a especificidade e quantidades presentes nos ambientes de
trabalho em razão das atividades realizadas.
- Vale ressaltar que em razão das várias atividades exercidas, não se permite concluir que a
exposição a tais fatores de risco tenha ocorrido em caráter habitual e permanente. Por fim, o
laudo técnico pericial juntado pela parte autora refere-se a pessoa estranha à lide e não
contempla as particularidades do caso concreto.
- Sentença mantida.
- Apelações conhecidas e não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações e lhes negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
