Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017515 / SP
0008403-56.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- A parte autora, em 29/5/09, ajuizou a ação nº 0005080-14.2009.4.03.6109, cujos autos
encontram-se em apenso, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural exercido no interregno de 20/2/77 a
15/5/83 e sua conversão em tempo de serviço especial, bem como do caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de "02.08.1983 a 21.11.1983, 01.02.1984 a 26.11.1984,
23.04.1985 a 30.09.1985, 15.05.1986 a 03.11.1986, 13.11.1986 a 20.12.1986, 06.01.1987 a
30.04.1987, 04.05.1987 a 04.12.1987, 12.01.1988 a 16.05.2000, 17.05.2000 a 06.06.2008 data
da emissão do laudo" (fls. 39). Caso não seja reconhecida a especialidade de algum dos
períodos pleiteados, "requer a sua conversão de comum para especial também" (fls. 40). A
mencionada ação encontra-se em grau de recurso, portanto, sem decisão transitada em
julgado.
III- No presente feito, o autor ajuizou a ação em 24/8/11, visando à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, mediante a conversão inversa dos períodos de 20/2/77 a
15/5/83, 2/8/83 a 21/11/83, 1º/2/84 a 26/11/84 e 23/4/85 a 30/9/85.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
VI- Processo extinto sem resolução de mérito ex officio. Apelação e remessa oficial
prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/15, ficando
prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
