
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e julgar prejudicada a análise do mérito do apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005155-03.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 117-133).
Apela a parte autora (fls. 139-147), requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial indispensável a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, requer, em suma, o reconhecimento de todos os períodos de labor especial e a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões (fl. 150), subiram os autos a esta E . Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005155-03.2016.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar de cerceamento de defesa
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação, reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 113-114 e 135-136), contudo, tais pretensões não foram analisadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Todavia, faz-se necessário salientar não há informações suficientes nos autos para comprovar o labor especial. Assim, o fato da empresa não informar precisamente os agentes de risco deve viabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resume a elaboração de perícia técnica.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 117-133, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular a sentença de fls. 365/385 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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