
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência de julgamento "ultra petita" e restringir a sentença aos limites do pedido inicial, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003620-65.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALDOMIRO SPINDOLA DA SILVA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o exercício de atividade laborativa, em condições especiais, nos períodos de 01/09/1989 a 18/08/1990, 08/04/1980 a 01/12/1980, 18/05/1981 a 02/01/1982, 24/07/1982 a 14/01/1984 e 02/07/1984 a 31/08/1990, com determinação de sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, no prazo ali estipulado. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, "considerando a sucumbência recíproca, em menor extensão do réu", ficando suspensa a execução "em razão da gratuidade processual". Estabeleceu-se, ademais, "custas pela parte autora" (fls.144/146).
Pretende a parte autora que seja reformada a sentença a fim de ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados de 09/09/2002 a 01/05/2005 e 15/02/2006 a 17/09/2006 e, consequentemente, concedido, em seu favor, o benefício mais vantajoso - aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a inversão do ônus da sucumbência (fls. 149/152).
Sem contrarrazões (fl.155), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em primeiro lugar, cumpre consignar que a sentença, ao reconhecer como atividade especial o interregno de 02/07/1984 a 31/08/1990, laborado na empresa SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. (fls.144/146), ampliou o pedido, pois indigitado período foi apontado, na petição inicial (fls. 02/03), como sendo 02/07/1984 a 31/08/1989. Assim, evidenciando-se o julgamento "ultra petita", cumpre, de ofício, reduzir a sentença aos termos da pretensão da parte autora, conforme disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC).
Em segundo, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vertente, em que a sentença se cingiu a reconhecer a especialidade de determinados interstícios, considerando o valor atribuído à causa (R$ 12.000,00, em maio/2009), devidamente atualizado (R$ 14.686,34, em janeiro/2013), verifico que o direito controvertido não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso da parte autora.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, a benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
Por sua vez, a aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da referida Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, em ambos os benefícios, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
Passo a análise dos períodos apontados pelo autor, em suas razões recursais, como laborados em condições especiais, não reconhecidos na r. sentença recorrida:
- 09/09/2002 a 01/05/2005: laborado na Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de S.Paulo, nas funções de "Auxiliar de Serviços Gerais" e "Ajudante Geral": apresentado PPP em que consta a sujeição do obreiro a ruído de 75/94 dB e à poeira vegetal (fls.70/71);
- 15/02/2006 a 17/09/2006: laborado na empresa R.P.A. Construtora e Incorporadora Ltda., na função de "Armador de Ferragens": apresentado PPP, atestando a presença do fator de risco cromo/poeira (fls.72/74).
Relativamente ao agente ruído, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Assim, no tocante ao primeiro interstício, mesmo adotando o entendimento desta Turma Julgadora no sentido da admissibilidade de média aritmética simples nas situações de intensidade variável (75/94 decibéis), constata-se que o ruído médio no ambiente de trabalho do segurado, à época, não trespassava os limites legais de tolerância.
Também não comportaria o reconhecimento da insalubridade, no período, em decorrência da sujeição à "poeira vegetal", dado que esta, além de haver sido apontada de forma genérica - o que impossibilita a aferição da aludida nocividade, não foi contemplada pelos decretos regulamentadores. Nessa esteira: TRF 3ª Região, AC nº 0032991-92.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 11/07/2016.
Por sua vez, no que concerne ao vínculo perante a R.P.A. Construtora e Incorporadora Ltda., certo é que tal atividade laborativa enquadra-se no código 1.0.10 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, em virtude do contato do obreiro com o agente químico cromo, o qual não exige mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Destarte, entendo que deve ser considerada, como especial, apenas o labor desenvolvido no período de 15/02/2006 a 17/09/2006, merecendo reparos, neste aspecto, a douta decisão de primeira instância.
Somado tal período àqueles enquadrados como especiais na sentença e no âmbito administrativo (fls. 45/46 e 144/146), verifica-se que possui o autor, até a data do pedido formulado perante o INSS (09/11/2006, fl.08), 13 anos e 15 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, a qual, na hipótese, exige o implemento de 25 anos de exercício de atividade insalubre, nos termos da legislação de regência.
Da mesma forma, computados os períodos comuns constantes no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 45/46) e obtidos em consulta ao CNIS (em anexo), bem como os mencionados lapsos de tempo especial, após a sua conversão em tempo comum, percebe-se que, afastada a contagem em dobro, não completou o proponente o tempo necessário à aposentação, pois, até a data do requerimento administrativo, conta tão somente com 28 anos e 24 dias de tempo de contribuição, atingindo, até a data do ajuizamento da presente demanda (11/05/2009), 29 anos, 06 meses e 10 dias.
Dessa maneira, ausentes os requisitos, são indevidos os benefícios postulados, devendo ser mantido, nesse ponto, o r. provimento de primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de julgamento "ultra petita" e restrinjo a sentença aos limites do pedido inicial, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer, como especial, além dos interregnos já acatados pelo julgado monocrático (01/09/1989 a 18/08/1990, 08/04/1980 a 01/12/1980, 18/05/1981 a 02/01/1982, 24/07/1982 a 14/01/1984 e 02/07/1984 a 31/08/1989), o lapso de 15/02/2006 a 17/09/2006, mantendo, no restante, a decisão recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 14/06/2017 14:06:51 |
