
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os interstícios de 03/05/1982 a 31/08/1982, 01/09/1982 a 04/10/1982 e de 24/02/1986 a 29/08/1986.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pleiteia também o reconhecimento dos interregnos de 15/03/1985 a 14/12/1985 e de 18/05/1987 à DER, e consequente aposentação. Reitera agravo retido, que concerne a indeferimento de pleito de realização de perícia técnica. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, que não demonstrada a especialidade do labor.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-54.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Primeiramente, observo que incontestes nos autos os intervalos de 03/05/1982 a 31/08/1982, 01/09/1982 a 04/10/1982 e de 24/02/1986 a 29/08/1986, conforme certidão de fls. 154.
Ainda preliminarmente, não merece prosperar o agravo retido reiterado em razões de apelo pelo autor, na medida em que contrariamente ao alegado, houve realização de perícia técnica judicial nos autos para a verificação da alegada condição especial a fls. 170/179.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade em condições especiais para a concessão de aposentadoria especial ou sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Verifico, no que concerne aos períodos não reconhecidos em sentença e pleiteados no apelo da parte autora, de 15/03/1985 a 14/12/1985 e de 18/05/1987 à DER, que o experto judicial não informa sujeição a agente agressivo que permita o reconhecimento da atividade como especial, na medida em que faz referência apenas a radiação não ionizante proveniente de fontes naturais (luz solar), não sendo também o caso de enquadramento por categoria profissional.
Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Sucumbência recíproca.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para determinar a reciprocidade da sucumbência. Nego provimento ao recurso do INSS.
Mantido o reconhecimento da atividade de 03/05/1982 a 31/08/1982, 01/09/1982 a 04/10/1982 e de 24/02/1986 a 29/08/1986.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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