Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320432 / SP
0003229-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
POR IDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO DE
FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS.
ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PARA A
APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição ou por idade, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Apesar da parca fundamentação presente na r. sentença, não se vislumbra a nulidade
asseverada pela autarquia.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no
artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca-se o reconhecimento da natureza especial do trabalho como motorista. A esse respeito,
tem que ser observado que a parte autora trabalhou na referida função, desde 2/1/1992, junto
ao município de Jeriquara/SP.
- As certidões expedidas pela Prefeitura Municipal revelam que entre 2/1/1992 a 12/4/2000, o
requerente esteve vinculado a regime próprio previdenciário e, dessa maneira, não compete à
autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo,
no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência,
atestar a insalubridade e, ao expedir a certidão de tempo de serviço para fins de contagem
recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da
conversão.
- Tendo o autor desenvolvido atividade junto à municipalidade, sob regime próprio, este deve
ser o órgão no qual deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de
negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito
invocado. Precedentes.
- Nesse contexto, desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade do período de 2/1/1992 a 12/4/2000, uma vez que o trabalho supostamente
exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência
Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência.
- Quanto ao período remanescente, não restou comprovada a especialidade alegada. Nessa
esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado anota o trabalho de motorista e descreve
a atividade como "dirigir veículos automotores, atender urgências (transporte de paciente para a
unidade centro de saúde III) e lugares pré-determinados". O referido documento consigna,
ainda, como fator de risco o "contato com pacientes".
- Além de não restar demonstrada a habitualidade e permanência a suposto agentes biológico,
o PPP não traz o responsável técnico legalmente habilitado para a aferição dos agentes
insalubres no ambiente de trabalho, de modo que se torna inviável o enquadramento requerido.
- A parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria
especial deferida.
- Da mesma maneira, somados os períodos incontroversos, verifica-se que na data do
ajuizamento da ação a parte autora não contava tempo suficiente à aposentadoria por tempo de
contribuição requerida.
- Discute-se ainda, o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, a qual é
garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do
regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as
seguintes da idade e carência.
- Consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário,
em 15/8/2014, atendendo ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no
artigo 48, caput, da Lei nº. 8.213/91. Já quanto à carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91, restou cumprida considerados os
períodos anotados no CNIS, sendo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência
Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei nº. 8.212/91.
- É devido o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, porquanto naquele momento a
parte autora já havia reunido os requisitos para tanto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada pela parte autora, é devida a condenação
do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula
nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo
CPC.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do
CPC/2015, com relação ao pedido de enquadramento do interstício de 2/1/1992 a 12/4/2000.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC/2015, com relação ao
pedido de enquadramento do interstício de 2/1/1992 a 12/4/2000; conhecer da apelação do
INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
