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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. NOS PERÍODOS DE 24.08.1988 A 22.12.1995, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA). PERÍODO ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 01.04.2008 A 30.04.2017, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR NÃO SE MANIFESTOU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO NA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000924-34.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000924-34.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO/AGRESSIVO. NOS PERÍODOS DE 24.08.1988 A 22.12.1995, HÁ PPP
COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM
CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA). PERÍODO ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL.
QUANTO AO PERÍODO DE 01.04.2008 A 30.04.2017, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO
LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR NÃO SE MANIFESTOU.
INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. POSSIBILIDADE DE
REAFIRMAÇÃO NA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000924-34.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: LAZARO DONIZETE LEGORI

Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE NUNES MEIRA - PR82295-A, MICHEL CASARI
BIUSSI - SP322669-N, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000924-34.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LAZARO DONIZETE LEGORI
Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE NUNES MEIRA - PR82295-A, MICHEL CASARI
BIUSSI - SP322669-N, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de reconhecimento de tempo especial, para fim de concessão de benefício

de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial.
Com contrarrazões.
A parte autora foi intimada a apresentar documentos aptos a comprovar a forma correta de
aferição do agente nocivo ruído, nos termos da tese firmada no tema 174 da TNU.
A parte autora não juntou documentos.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000924-34.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LAZARO DONIZETE LEGORI
Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE NUNES MEIRA - PR82295-A, MICHEL CASARI
BIUSSI - SP322669-N, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De início, entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para
melhor compreensão da controvérsia:

“...
2.1.2. Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos
períodos de 24/08/1988 a 22/12/1995, de 28/04/1999 a 05/06/2003, de 06/06/2003 a
12/09/2007 e de 01/04/2008 a 12/03/2019 (DER).
A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de
sua CTPS (evento 03, fls. 08/21) e de PPPs emitidos pelas ex-empregadoras (evento 03, fls.
24/30, e evento 04, fls. 25/27).
Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95,
não se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o
enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos

regulamentadores, conforme fundamentação supra. Já no que concerne aos períodos a partir
de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial exige a comprovação, por meio de
formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da prestação do trabalho de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou integridade física do autor, conforme fundamentação supra.
Com relação aos períodos de 24/08/1988 a 22/12/1995 e de 01/04/2008 a 12/03/2019, a
parte autora juntou aos autos os PPPs do evento 03, fls. 24/26, e do evento 04, fls. 25/27,
informando a exposição, dentre outros, aos fatores de risco ruído, com intensidades de 88, 86,8
e 87,2 dB(A) de 24/08/1988 a 22/12/1995, de 89, 93, 88,6 e 90 dB(A) de 01/04/2008 a
31/04/2017 e de 77 e 80 dB(A) de 01/05/2017 a 10/09/2019; a álcool no período de 01/05/2017
a 22/07/2018; e a etanol no período de 23/07/2018 a 10/09/2019. Constata-se que as medições
de ruído se encontram acima dos limites de tolerância fixados para os períodos de 24/08/1988 a
22/12/1995 e de 01/04/2008 a 30/04/2017 (até
05/03/1997 acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 17/11/2003 acima de 90 decibéis; e a partir
de 18/11/2003 acima de 85 decibéis – valores fixados pela Pet 9059 RS 2012/0046729-7,
publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o cancelamento da súmula 32 da TNU). Quanto
aos fatores de risco álcool e etanol, não há motivo para reconhecimento da especialidade, uma
vez que não estão previsto no anexo IV do Decreto nº 3048/99. Diante disso, reconheço
somente os períodos de 24/08/1988 a 22/12/1995 e de 01/04/2008 a 30/04/2017 como
exercidos em atividade especial, negando o reconhecimento aos demais intervalos.
Quanto aos períodos de 28/04/1999 a 05/06/2003 e de 06/06/2003 a 12/09/2007, os PPPs
apresentados no evento 03, fls. 27/30, não se mostram hábeis à comprovação da exposição a
agentes agressivos, visto que não contêm carimbo da pessoa jurídica empregadora (mas
apenas a assinatura de advogado), requisito indispensável para a sua validade, em
conformidade com a legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e
Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010) e que, na sua ausência,
macula a validade dos PPPs. É oportuno salientar que quem tem legitimidade para emissão do
PPP é a empregadora, e não eventual advogado por ela contratado. Logo, não é possível
reconhecer os períodos de 28/04/1999 a 05/06/2003 e de 06/06/2003 a 12/09/2007 como
especiais.
Em suma, reconheçocomo exercidos em condições especiais somente os períodos
de24/08/1988 a 22/12/1995e de01/04/2008 a 30/04/2017.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.

Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto ao período de 24.08.1988 a 22.12.1995, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu as funções de auxiliar de manutenção, auxiliar de manutenção - serviços gerais,
destilador e destilador II, respectivamente, laborado na empresa RAIZEN ENERGIA S/A, há
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovando exposição ao agente ruído acima de
80 dB(A) e 85 dB(A), de modo habitual e permanente, com aferição correta para a época do
labor (DOSIMETRIA), portanto, acima do limite de tolerância legal vigente à época da prestação
do serviço (id: 19646425 – doc. fls. 11/13)
Já quanto ao período de 01.04.2008 a 30.04.2017, reconhecido pela r. sentença, em que a

parte autora exerceu a função de destilador, laborado na empresa SANTA MARIA INDÚSTRIA
DE ALCOOL LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicando exposição ao
agente ruído acima de 85 dB(A), com aferição incorreta para a época do labor
(DECIBELIMETRO). Em relação à exposição a álcool e etanol, não há indicação da
concentração desses agentes no ambiente de trabalho, não podendo, portanto, o referido
período ser reconhecido como tempo especial (id: 19646425 – doc. fls. 17/19).
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.

Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
A questão da reafirmação da DER já foi decidida em sede de repercussão geral pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995:

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER-
para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.
Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os

limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
No tocante à mora, no julgamento dos EDcl no REsp 1727069/SP, referente ao Tema 995, o E.
Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Entendo oportuno colacionar excertos do voto do ministro relator, que bem esclarecem a
questão da mora:

“...
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é
reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir
daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a
serem embutidos no requisitório.
...”
Posteriormente, no julgamento dos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP
(20180046508-9), também referente ao Tema 995, assim foi decidido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC2015, observada a causa de pedir. Tese
firmada em recurso especial repetitivo.

2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio
anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a
reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a
garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos
pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos
fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu
nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica
consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o
reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo,
para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
Nesse contexto, resta evidente, pelas decisões acima reproduzidas, que a mora só ocorrerá
caso o INSS “não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua
condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,” surgindo, ” a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora”.
A parte autora continua exercendo atividade remunerada até 31.12.2021, conforme CNIS.
Observo que se aplica ao caso o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no
DOU de 13.11.2019.
Em 13.11.2019, data da publicação da EC 103/2019, a parte autora havia completado 33 anos
e 08 meses e 07 dias de tempo de contribuição, com os períodos especiais reconhecidos
administrativamente e pela r. sentença.
O art. 17 da EC 103/2019 dispõe:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Essa regra não exige o requisito da idade mínima.
O tempo que faltava para completar 35 anos de tempo de contribuição, na data da publicação

da EC 103/2019, era de 06 meses e 18 dias.
Com o pedágio de 50%, a parte autora teria que cumprir, além dos 01 ano, 03 meses e 24 dias,
mais 07 meses e 27 dias (50% do tempo que faltava para completar 35 anos).
Assim, a parte autora tem que cumprir 35 anos + 07 meses e 27 dias de tempo total.
No presente caso, restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição após a DER e a prolação da r. sentença devendo,
portanto, a data de início do benefício ser fixada na data do v. acórdão, ou seja, 08.02.2022.
Deverão ser computados os salários de contribuição até a competência imediatamente anterior
à do início do benefício.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para reformar em parte a r. sentença recorrida e
reconhecer com tempo comum o período de 01.04.2008 a 30.04.2017, condenando o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria
programada), desde a data do v. acórdão (08.02.2022), na forma da fundamentação supra.
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Só incidirão juros de mora, caso o INSS “não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,”
surgindo,” a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora”.

Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. NOS PERÍODOS DE 24.08.1988 A 22.12.1995, HÁ PPP
COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL,
COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA). PERÍODO ENQUADRADO COMO TEMPO
ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 01.04.2008 A 30.04.2017, O PPP INDICA
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO
INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO A APRESENTAR
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR
NÃO SE MANIFESTOU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO

ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO NA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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