Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000254-61.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
PERÍODOS ESPECIAIS - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVAS
DILIGÊNCIAS NAS EMPRESAS EMPREGADORAS - AGENTE NOCIVO RUÍDO - PERÍODO
NÃO RECONHECIDO - PPP - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE LEGAL - NÃO
COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE - PPPS DISCREPANTES - DILIGÊNCIA
DETERMINADA PELO JUÍZO - ESCLARECIMENTO PELA EMPRESA - MUDANÇA DE LAYOUT
- PERÍODONÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA -
ANÁLISE OPERADA NA DECISÃO AGRAVADA - IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Extrai-sedos autos que, relativamente ao período de28/09/1996 a 12/06/2011, laborado pelo
agravante para a Empresa Componam Componentes para Calçados Ltda., atual Amazonas
Produtos para Calçados Ltda., o autor exerceua atividade de auxiliar de produção operando
injetora de solados ejuntou aos autos os PPP’s fornecidos pela empresa que indicam o exercício
de atividade com exposição a ruído de83,07dB, de modo que cabível o reconhecimento da
especialidade apenas no período de28/09/1996 a 05/03/1997em razão do seu enquadramento
nocódigo 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
2.No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
3.No caso dos autos, o autor comprovou a especialidade apenas no período reconhecido, uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vez que nos demais períodos a legislação previa exposição a ruído acima de 90 dB(A) e de 85
dB(A), o que não se concretizou, sendo incabível a especialidade do trabalho deduzido pelo
agravante, razão do não reconhecimento dos períodos alegados operado na sentença que assim
restou mantida pela decisão agravada, de acordo com a legislação pertinente à época da
atividade laboral do autor.
4.No tocante ao período de01/06/2012 a 07/06/2016, durante o qual o autor trabalhou como
encarregado de injetora PU para Vega Artefatos de Borracha Ltda., o autor juntou aos autos com
a inicial o PPPemitido em 04/07/2016, que indica a exposição a ruído de87,83dBe, no processo
administrativo, foi juntado o PPP, com emissão em 11/03/2015, informando exposição a ruído
de81dB.
5.O Juízo determinou a intimação da empresa queesclareceu ter havido mudança de layout e
acréscimo de equipamentos em relação ao ano de 2015 para o ano de 2016, sendo necessário a
revisão do LTCAT e encaminhou aos autos cópia dos Laudos Técnicos das Condições
Ambientais de 2014/2015 e 2015/2016.
6.A decisão considerou as informações da empresa e os documentos apresentados, para
reconhecercomo laborado em condições especiais apenas o período de01/10/2015 a 07/06/2016,
vale dizer, a partir da mudança de layout da empresa com o acréscimo de equipamentos, pois
que havia exposição a ruído de87,83dB, que se enquadra como especial nocódigo 2.0.1 do
Decreto n. 3.048/99.Por outro lado, deixou de reconhecer como especial o período remanescente,
após as diligências determinadas pelo Juízo e encetadas pela empresa queapontaram a
mudança de layout, qual seja, de02/04/2012 a 30/09/2015, haja vista que o nível de pressão
sonora a que esteve exposto (81dB) é inferior ao exigido pela legislação vigente (acima de 85dB),
competindo ressaltar que os documentos indicavam exposição a gases, todavia, informaram
sobre a eficácia do EPI.
7.Quanto à utilização de EPI,poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada
a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, à exceção do
agente nocivo ruído, tratando-se, no caso o período de labor exposto àexposição a gases que
comporta a avaliação de sua eficácia.
8. Cerceamento de defesa não ocorrido .Quanto ao primeiro período, as provas produzidas
ensejaram o reconhecimento da especialidade apenas em parte do período e quando ao segundo
período, o Juízo determinou o esclarecimento das discrepâncias entre os PPPs apresentados no
processo administrativo e o apresentado posteriormente pela empresa.
9.A decisão agravada analisou as questões trazidas no presente agravo, afastando a preliminar
arguida pela autora, diante de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, de modo que
não há fundamento para a modificação da decisão.
10.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo
da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
11.Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000254-61.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: FULGENCIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000254-61.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: FULGENCIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por Fulgêncio Mendes de Oliveira Filho, em face da
decisão (ID.283408224) que negou provimento à apelação da parte autora, para manter a
sentença que julgouparcialmente procedente a demanda e determinou a averbação de períodos
especiais laborados pelo autor.
A decisão veio expressa nos seguintes termos: (...):
"DO CASO DOS AUTOS
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
Por primeiro, ressalte-se que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas
reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do
artigo 370 e § único, do CPC, “verbis”:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias”.
Assim, a não produção da prova somente implicará em prejuízo ao direito de defesa caso o
requerente tenha, efetivamente, demonstrado nos autos que a prova solicitada era
imprescindível ao julgamento do mérito da causa, e que, caso não realizada, impediria a
comprovação, por outros meios, do direito alegado na inicial.
No caso dos autos, o autor requereu a produção de prova pericial com vistas à comprovação da
especialidade do labor nos períodos alegados, cujo pleito, contudo, não foi atendido pelo d.
magistradoa quo.
Alega ser necessária a prova, porquanto os documentos preenchidos pela empregadora não
apresentam quantificações corretas dos agentes nocivos presentes na sua atividade
desempenhada em tal empresa.
Não obstante, verifica-se que o autor apenas alegou, mas não demonstrou, concretamente, que
o direito por ele vindicado somente poderia ser comprovado pela prova técnica em questão,
tampouco que realizara diligências prévias à obtenção de outros meios de prova aptos à
comprovação do vício apontado no documento ora impugnado.
Veja-se, apenas à título exemplificativo, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento
embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT -, que, em regra, permanece
na posse da empresa empregadora, prova essa realizada por profissional técnico com formação
em engenharia, medicina, entre outras áreas do conhecimento, e que, portanto, pode ser
considerada na análise da insalubridade do ambiente de trabalho, competindo ao autor, assim,
trazê-la a juízo com o intuito de demonstrar as impropriedades dos dados lançados no PPP, e,
então, justificar a necessidade da prova pericial em juízo.
Caberia, ainda, ao requerente confrontar a documentação por ele reputada inservível com
outros meios probatórios, que tivessem o condão de gerar dúvida fundada sobre a prova
impugnada.
Portanto, como se pode concluir, não basta apenas alegar a necessidade da prova pericial,
devendo o interessado demonstrar, fundamentadamente, que, sem ela, não poderia comprovar
o direito alegado, competindo ao juiz da causa avaliar cada situação, em especial, se o
requerente cumpriu o ônus de realizar diligências prévias e possíveis à obtenção de outros
meios probatórios que pudessem comprovar a imprescindibilidade da realização da prova
técnica.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência,
necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento
da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório.
Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje
20/09/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÍVEL DE INTENSIDADE DO RUÍDO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. I- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.II - Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do
enunciado 7 da Súmula do STJ.III - No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e
131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção
probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos
fatos.IV - Observa-se, ainda, que, em relação à alegação de que o nível de ruído o Tribunal a
quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório: "O período de 01/01/2004 a
21/10/2011, por sua vez, não pode ser considerado especial, pois o ruído a que estava sujeita a
parte autora era de 84,9 db, inferior ao valor máximo permitido por lei". Caso em que não há
como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas
as provas ao reexame. V - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI -
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações
da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas
testemunhal e pericial.Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de
provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as
meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento.
Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é
dispensável a produção de outras provas. No caso dos autos, o autor juntou documentos
emitidos pelas próprias empregadoras, suficientes para a análise do pedido constante na inicial"
(fl. 311, e-STJ). 2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional,
habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de
produção de prova testemunhal ou pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório
encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 3. Com
relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 30/06/2017).
Dessa forma, considerando que a parte requerente apenas alegou, mas não comprovou a
imprescindibilidade da prova pericial requerida, afasto o alegado cerceamento de defesa.
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os
períodos alegados especiais não reconhecidos na sentença, de 06/03/1997 a 12/06/2011 e de
01/06/2012 a 30/09/2015, que passo a analisar.
Período de 06/03/1997 a 12/06/2011 - laborado para a empresaComponam Componentes para
Calçados Ltda., atual Amazonas Produtos para Calçados Ltda., na funçãode auxiliar de
produção operando injetora de solados.
O autor juntou aos autos a CTPS com anotação do vínculo (ID.221277241 - fls.15)
O PPPfornecidopela empresa (Id. 221277241 fls.17/19),indica o exercício de atividade com
exposição a ruído de83,07dB, de modo que cabível o reconhecimento da especialidade apenas
no período de28/09/1996 a 05/03/1997em razão do seu enquadramento nocódigo 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e dos limites legais de tolerância para o período.
Todavia, em relação ao período remanescente laborado na empresa, qual seja, de06/03/1997 a
12/06/2011, considerando que o nível de pressão sonora informado está aquém dos limites
estabelecidos pela legislação para o lapso em questão (acima de 90dBeacima de 85dB)
éindevido o reconhecimento da especialidade.
PERÍODO DE 01/06/2012 a30/09/2015-e para aempresa Vega Artefatos de Borracha Ltda., na
função de encarregado de injetora.
Os períodos constamdo CNIS anexado aos autos (ID.221277241 - fls.37)
No período laborado para a empresa Vega Artefatos de Borracha Ltda foi apurada discrepância
entre oPPP juntadoaos autos (ID.221777224 - fls.9/10) e o PPP do processo administrativo (ID.
221277241 - fls.29/31) que indicaram, respectivamente, 87,83 db (A) e 81 db(A).
A empresa foi intimada e esclareceu que houve mudança de layout e acréscimo de
equipamentos em relação ao ano de 2015 para o ano de 2016, sendo necessáriaa revisão do
LTCAT e encaminhou aos autos cópia dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de
2014/2015 e 2015/2016.
Desse modo, considerando as informações da empresa e os documentos apresentados,
acertada a sentença quantoao reconhecimentocomo laborado em condições especiais o
período de01/10/2015 a 07/06/2016, a partir da mudança de layout da empresa com o
acréscimo de equipamentos, pois que havia exposição a ruído de87,83dB, que se enquadra
como especial nocódigo 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99.
Acertado, igualmente o não reconhecimentocomo especial do período remanescente, qual seja,
de02/04/2012 a 30/09/2015, haja vista que o nível de pressão sonora a que esteve exposto
(81dB) é inferior ao exigido pela legislação vigente (acima de 85dB), competindo ressaltar que
os documentos indicam exposição a gases, todavia, informam sobre a eficácia do EPI.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizammenos de 25 anos de
labor em condições especiais, com reafirmação da DER até 2021:
QUADRO CONTRIBUTIVOData de
Nascimento22/01/1967SexoMasculinoDER16/12/2016Reafirmação da DER28/02/2021
Tempo especial
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1h.bettarello12/07/198810/06/1989Especial
25 anos0 anos, 10 meses e 29 dias122geraldo01/08/198924/05/1990Especial 25 anos0 anos, 9
meses e 24 dias103helio01/09/199028/02/1991Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 0
dias64posto01/03/199110/04/1991Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 10
dias25gm17/04/199116/09/1994Especial 25 anos3 anos, 5 meses e 0
dias416amazonas28/09/199615/03/1997Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 18
dias78luma02/04/201210/06/2012Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 9
dias310vega01/10/201507/06/2016Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 7 dias9
Tempo comum
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência7comum16/03/199712/06/20111.0014 anos,
2 meses e 27 dias1719vega01/06/201230/09/20151.003 anos, 3 meses e 20 dias
(Ajustada concomitância)3911sola14/07/201612/11/20191.003 anos, 3 meses e 29 dias
Período parcialmente posterior à DER4112sola13/11/201928/02/20211.001 anos, 3 meses e 18
dias
Período posterior à DER15
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de
pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)Até a DER (16/12/2016)7 anos, 1 meses
e 7 diasInaplicável30649 anos, 10 meses e 24 diasInaplicávelAté a data da Reforma - EC nº
103/19 (13/11/2019)7 anos, 1 meses e 7 diasInaplicável34152 anos, 9 meses e 21
diasInaplicávelAté a reafirmação da DER (28/02/2021)7 anos, 1 meses e 7 dias29 anos, 3
meses e 11 dias35654 anos, 1 meses e 8 dias83.3861Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)7
anos, 1 meses e 7 dias29 anos, 3 meses e 11 dias35655 anos, 3 meses e 12 dias84.5639Até a
data de hoje (06/12/2023)7 anos, 1 meses e 7 dias29 anos, 3 meses e 11 dias35656 anos, 10
meses e 14 dias86.1528
- Aposentadoria especial
Em16/12/2016(DER), o seguradonão tem direitoà aposentadoria especial porque não cumpre o
tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 17 anos, 10 meses e 23 dias).
Em13/11/2019(data da Reforma - EC nº 103/19), o seguradonão tem direitoà aposentadoria
especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 17 anos, 10 meses
e 23 dias).
Em28/02/2021(reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial
conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos
(faltavam 17 anos, 10 meses e 23 dias)e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos)
exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em04/05/2022(Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial
conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos
(faltavam 17 anos, 10 meses e 23 dias)e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos)
exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em06/12/2023(data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art.
21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 17 anos,
10 meses e 23 dias).
Assim, o autornão faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, passo à análise do
pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento22/01/1967SexoMasculinoDER16/12/2016Reafirmação da DER28/02/2021
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1h.bettarello12/07/198810/06/19891.40
Especial0 anos, 10 meses e 29 dias
+ 0 anos, 4 meses e 11 dias
= 1 anos, 3 meses e 10 dias122geraldo01/08/198924/05/19901.40
Especial0 anos, 9 meses e 24 dias
+ 0 anos, 3 meses e 27 dias
= 1 anos, 1 meses e 21 dias103helio01/09/199028/02/19911.40
Especial0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 12 dias64posto01/03/199110/04/19911.40
Especial0 anos, 1 meses e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 1 meses e 26 dias25gm17/04/199116/09/19941.40
Especial3 anos, 5 meses e 0 dias
+ 1 anos, 4 meses e 12 dias
= 4 anos, 9 meses e 12 dias416amazonas28/09/199615/03/19971.40
Especial0 anos, 5 meses e 18 dias
+ 0 anos, 2 meses e 7 dias
= 0 anos, 7 meses e 25 dias77comum16/03/199712/06/20111.0014 anos, 2 meses e 27
dias1718luma02/04/201210/06/20121.40
Especial0 anos, 2 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 27 dias
= 0 anos, 3 meses e 6 dias39vega01/06/201230/09/20151.003 anos, 3 meses e 20 dias
(Ajustada concomitância)3910vega01/10/201507/06/20161.40
Especial0 anos, 8 meses e 7 dias
+ 0 anos, 3 meses e 8 dias
= 0 anos, 11 meses e 15 dias911sola14/07/201612/11/20191.003 anos, 3 meses e 29 dias
Período parcialmente posterior à DER4112sola13/11/201928/02/20211.001 anos, 3 meses e 18
dias
Período posterior à DER15
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos(Lei 13.183/2015)Até a data da EC
nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 5 meses e 17 dias9931 anos, 10 meses e 24
diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 9 meses e 23 diasAté a data da Lei 9.876/99
(28/11/1999)11 anos, 4 meses e 29 dias11032 anos, 10 meses e 6 diasinaplicávelAté a DER
(16/12/2016)27 anos, 10 meses e 27 dias30649 anos, 10 meses e 24 dias77.8083Até a data da
Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 9 meses e 24 dias34152 anos, 9 meses e 21
dias83.6250Até 31/12/201930 anos, 11 meses e 11 dias34252 anos, 11 meses e 8
dias83.8861Até 31/12/202031 anos, 11 meses e 11 dias35453 anos, 11 meses e 8
dias85.8861Até a reafirmação da DER (28/02/2021)32 anos, 1 meses e 11 dias35654 anos, 1
meses e 8 dias86.2194Até 31/12/202132 anos, 1 meses e 11 dias35654 anos, 11 meses e 8
dias87.0528Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)32 anos, 1 meses e 11 dias35655 anos, 3
meses e 12 dias87.3972Até 31/12/202232 anos, 1 meses e 11 dias35655 anos, 11 meses e 8
dias88.0528Até a data de hoje (06/12/2023)32 anos, 1 meses e 11 dias35656 anos, 10 meses e
14 dias88.9861
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em16/12/1998(EC 20/98), o seguradonãotem direito à aposentadoria por tempo de serviço,
ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de
serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em28/11/1999(Lei 9.876/99), o seguradonãotem direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em16/12/2016(DER), o seguradonãotem direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), o seguradonãotem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°,
§ 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em31/12/2019, o segurado:
nãotem direito à aposentadoria conforme art.15da EC 103/19, porque não cumpre o tempo
mínimo de contribuição(35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Tambémnãotem direito à aposentadoria conforme art. 16da EC 103/19, porque não cumpre o
tempo mínimo de contribuição(35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.17das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19
(mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos,
1 meses e 3 dias).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.20das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição(35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o
pedágio de 100%(4 anos, 2 meses e 6 dias).
Em31/12/2020, o segurado:
nãotem direito à aposentadoria conforme art.15da EC 103/19, porque não cumpre o tempo
mínimo de contribuição(35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Tambémnãotem direito à aposentadoria conforme art. 16da EC 103/19, porque não cumpre o
tempo mínimo de contribuição(35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.17das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19
(mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos,
1 meses e 3 dias).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.20das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição(35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o
pedágio de 100%(4 anos, 2 meses e 6 dias).
Em28/02/2021(reafirmação da DER), o segurado:
nãotem direito à aposentadoria conforme art.15da EC 103/19, porque não cumpre o tempo
mínimo de contribuição(35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Tambémnãotem direito à aposentadoria conforme art. 16da EC 103/19, porque não cumpre o
tempo mínimo de contribuição(35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.17das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19
(mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos,
1 meses e 3 dias).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.20das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição(35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o
pedágio de 100%(4 anos, 2 meses e 6 dias).
Em31/12/2021, o segurado:
nãotem direito à aposentadoria conforme art.15da EC 103/19, porque não cumpre o tempo
mínimo de contribuição(35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Tambémnãotem direito à aposentadoria conforme art. 16da EC 103/19, porque não cumpre o
tempo mínimo de contribuição(35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.17das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19
(mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos,
1 meses e 3 dias).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.20das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição(35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o
pedágio de 100%(4 anos, 2 meses e 6 dias).
Em04/05/2022(Lei nº 14.331/2022), o segurado:
nãotem direito à aposentadoria conforme art.15da EC 103/19, porque não cumpre o tempo
mínimo de contribuição(35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Tambémnãotem direito à aposentadoria conforme art. 16da EC 103/19, porque não cumpre o
tempo mínimo de contribuição(35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.17das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19
(mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos,
1 meses e 3 dias).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.20das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição(35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o
pedágio de 100%(4 anos, 2 meses e 6 dias).
Em31/12/2022, o segurado:
nãotem direito à aposentadoria conforme art.15da EC 103/19, porque não cumpre o tempo
mínimo de contribuição(35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Tambémnãotem direito à aposentadoria conforme art. 16da EC 103/19, porque não cumpre o
tempo mínimo de contribuição(35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.17das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19
(mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos,
1 meses e 3 dias).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.20das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição(35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o
pedágio de 100%(4 anos, 2 meses e 6 dias).
Em06/12/2023(na data de hoje), o segurado:
nãotem direito à aposentadoria conforme art.15da EC 103/19, porque não cumpre o tempo
mínimo de contribuição(35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Tambémnãotem direito à aposentadoria conforme art. 16da EC 103/19, porque não cumpre o
tempo mínimo de contribuição(35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.17das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19
(mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos,
1 meses e 3 dias).
nãotem direito à aposentadoria conforme art.20das regras de transição da EC 103/19, porque
não cumpre o tempo mínimo de contribuição(35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o
pedágio de 100%(4 anos, 2 meses e 6 dias).
Assim sendo, mantenho a sentença, em seus exatos termos.
Ante o exposto,rejeitoa preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação interposta por
Fulgencio Mendes de Oliveira Filho, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e
despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois
por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime
jurídico da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital (...)".
Em razões de agravo (ID. 286377225), intenta o agravante a modificação da decisão, em
relação aos períodos de 06/03/1997 a 12/06/2011 e de 01/06/2012 a 30/09/2015 não
reconhecidos como especiais na decisão agravada, ao argumento de cerceamento de defesa,
uma vez que não lhe foi propiciada a produção de prova pericial direta e testemunhal, diante do
PPP fornecido pela empresa incorretamente preenchido.
Requer a conversão do feito em diligência, a fim de determinar a realização de perícia técnica,
ou o encaminhamento de ofício à empresa para apresentação de PPP retificado sobre os
períodos em questão, apresentação de LTCAT, ficha de fornecimento de entrega de EPI e
número de certificado de aprovação de todos os EPIs utilizados nos períodos de trabalho.
Pugna, por fim, peloacolhimento do pedido deduzido na inicial.
Semcontrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000254-61.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: FULGENCIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
O recurso não merece provimento.
Intenta a autora a conversão do feito em diligência, com expedição de ofício às empresas
empregadoras, com vistas ao esclarecimento de incorreções apresentadas no PPP
apresentado, para o fim de reconhecimento dos períodos especiais de 06/03/1997 a 12/06/2011
e de 01/06/2012 a 30/09/2015.
Extraio dos autos que, relativamente ao período de28/09/1996 a 12/06/2011, laborado pelo
agravante para a Empresa Componam Componentes para Calçados Ltda., atual Amazonas
Produtos para Calçados Ltda., o autor exerceua atividade de auxiliar de produção operando
injetora de solados ejuntou aos autos os PPP’s fornecidos pela empresa que indicam o
exercício de atividade com exposição a ruído de83,07dB, de modo que cabível o
reconhecimento da especialidade apenas no período de28/09/1996 a 05/03/1997em razão do
seu enquadramento nocódigo 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
No caso dos autos, o autor comprovou a especialidade apenas no período reconhecido, uma
vez que nos demais períodos a legislação previa exposição a ruído acima de 90 dB(A) e de 85
dB(A), o que não se concretizou, sendo incabível a especialidade do trabalho deduzido pelo
agravante, razão do não reconhecimento dos períodos alegados operado na sentença que
assim restou mantida pela decisão agravada, de acordo com a legislação pertinente à época da
atividade laboral do autor.
Veja-se a fundamentação adotada nas decisões:
"Todavia, em relação ao período remanescente laborado na empresa, qual seja, de06/03/1997
a 12/06/2011, considerando que o nível de pressão sonora informado está aquém dos limites
estabelecidos pela legislação para o lapso em questão (acima de 90dBeacima de 85dB),
indevido o reconhecimento da especialidade".
No tocante ao período de01/06/2012 a 07/06/2016, durante o qual o autor trabalhou como
encarregado de injetora PU para Vega Artefatos de Borracha Ltda., o autor juntou aos autos
com a inicial o PPPemitido em 04/07/2016, que indica a exposição a ruído de87,83dBe, no
processo administrativo, foi juntado o PPP, com emissão em 11/03/2015, informando exposição
a ruído de81dB.
O Juízo determinou a intimação da empresa queesclareceu ter havido mudança de layout e
acréscimo de equipamentos em relação ao ano de 2015 para o ano de 2016, sendo necessário
a revisão do LTCAT e encaminhou aos autos cópia dos Laudos Técnicos das Condições
Ambientais de 2014/2015 e 2015/2016.
A decisão considerou as informações da empresa e os documentos apresentados, para
reconhecercomo laborado em condições especiais apenas o período de01/10/2015 a
07/06/2016, vale dizer, a partir da mudança de layout da empresa com o acréscimo de
equipamentos, pois que havia exposição a ruído de87,83dB, que se enquadra como especial
nocódigo 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99.
Por outro lado, deixou de reconhecer como especial o período remanescente, após as
diligências determinadas pelo Juízo e encetadas pela empresa queapontaram a mudança de
layout, qual seja, de02/04/2012 a 30/09/2015, haja vista que o nível de pressão sonora a que
esteve exposto (81dB) é inferior ao exigido pela legislação vigente (acima de 85dB), competindo
ressaltar que os documentos indicavam exposição a gases, todavia, informaram sobre a
eficácia do EPI.
Destaco que, quanto à utilização de EPI,poderá ser descartada a especialidade do trabalho se
demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto,
à exceção do agente nocivo ruído, tratando-se, no caso o período de labor exposto àexposição
a gases que comporta a avaliação de sua eficácia.
Portanto, diante do considerado, não se vislumbra cerceamento de defesa da parte autora.
Com efeito, quanto ao primeiro período, as provas produzidas ensejaram o reconhecimento da
especialidade apenas em parte do período e quando ao segundo período, o Juízo determinou o
esclarecimento das discrepâncias entre os PPPs apresentados no processo administrativo e o
apresentado posteriormente pela empresa.
A decisão agravada analisou as questões trazidas no presente agravo, afastando a preliminar
arguida pela autora, diante de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, de modo que
não há fundamento para a modificação da decisão.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
Ante as razões expendidas, nego provimento ao agravo interno
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
PERÍODOS ESPECIAIS - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVAS
DILIGÊNCIAS NAS EMPRESAS EMPREGADORAS - AGENTE NOCIVO RUÍDO - PERÍODO
NÃO RECONHECIDO - PPP - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE LEGAL - NÃO
COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE - PPPS DISCREPANTES - DILIGÊNCIA
DETERMINADA PELO JUÍZO - ESCLARECIMENTO PELA EMPRESA - MUDANÇA DE
LAYOUT - PERÍODONÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL - DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA - ANÁLISE OPERADA NA DECISÃO AGRAVADA - IMPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1.Extrai-sedos autos que, relativamente ao período de28/09/1996 a 12/06/2011, laborado pelo
agravante para a Empresa Componam Componentes para Calçados Ltda., atual Amazonas
Produtos para Calçados Ltda., o autor exerceua atividade de auxiliar de produção operando
injetora de solados ejuntou aos autos os PPP’s fornecidos pela empresa que indicam o
exercício de atividade com exposição a ruído de83,07dB, de modo que cabível o
reconhecimento da especialidade apenas no período de28/09/1996 a 05/03/1997em razão do
seu enquadramento nocódigo 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
2.No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
3.No caso dos autos, o autor comprovou a especialidade apenas no período reconhecido, uma
vez que nos demais períodos a legislação previa exposição a ruído acima de 90 dB(A) e de 85
dB(A), o que não se concretizou, sendo incabível a especialidade do trabalho deduzido pelo
agravante, razão do não reconhecimento dos períodos alegados operado na sentença que
assim restou mantida pela decisão agravada, de acordo com a legislação pertinente à época da
atividade laboral do autor.
4.No tocante ao período de01/06/2012 a 07/06/2016, durante o qual o autor trabalhou como
encarregado de injetora PU para Vega Artefatos de Borracha Ltda., o autor juntou aos autos
com a inicial o PPPemitido em 04/07/2016, que indica a exposição a ruído de87,83dBe, no
processo administrativo, foi juntado o PPP, com emissão em 11/03/2015, informando exposição
a ruído de81dB.
5.O Juízo determinou a intimação da empresa queesclareceu ter havido mudança de layout e
acréscimo de equipamentos em relação ao ano de 2015 para o ano de 2016, sendo necessário
a revisão do LTCAT e encaminhou aos autos cópia dos Laudos Técnicos das Condições
Ambientais de 2014/2015 e 2015/2016.
6.A decisão considerou as informações da empresa e os documentos apresentados, para
reconhecercomo laborado em condições especiais apenas o período de01/10/2015 a
07/06/2016, vale dizer, a partir da mudança de layout da empresa com o acréscimo de
equipamentos, pois que havia exposição a ruído de87,83dB, que se enquadra como especial
nocódigo 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99.Por outro lado, deixou de reconhecer como especial o
período remanescente, após as diligências determinadas pelo Juízo e encetadas pela empresa
queapontaram a mudança de layout, qual seja, de02/04/2012 a 30/09/2015, haja vista que o
nível de pressão sonora a que esteve exposto (81dB) é inferior ao exigido pela legislação
vigente (acima de 85dB), competindo ressaltar que os documentos indicavam exposição a
gases, todavia, informaram sobre a eficácia do EPI.
7.Quanto à utilização de EPI,poderá ser descartada a especialidade do trabalho se
demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto,
à exceção do agente nocivo ruído, tratando-se, no caso o período de labor exposto àexposição
a gases que comporta a avaliação de sua eficácia.
8. Cerceamento de defesa não ocorrido .Quanto ao primeiro período, as provas produzidas
ensejaram o reconhecimento da especialidade apenas em parte do período e quando ao
segundo período, o Juízo determinou o esclarecimento das discrepâncias entre os PPPs
apresentados no processo administrativo e o apresentado posteriormente pela empresa.
9.A decisão agravada analisou as questões trazidas no presente agravo, afastando a preliminar
arguida pela autora, diante de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, de modo que
não há fundamento para a modificação da decisão.
10.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo
da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
11.Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
