Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061606-65.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.
- O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela judicial, todavia
há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a oportunidade de
analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo. É o que se depreende
do RE n. 631.240 (item 2 da ementa), julgado pelo STF em sede de repercussão geral.
- O artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a
apresentação da documentação necessária pelo segurado. Na ausência de apreciação por parte
da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o interesse processual, condição necessária à
propositura de ação judicial.
- Tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45
dias para a análise administrativa, não se faz presente o interesse processual, em consonância
com o entendimento firmado em sede de repercussão geral no RE n. 631.240.
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI e §
3º, do CPC. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061606-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ROBERTO COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE
CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061606-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ROBERTO COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE
CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecurso de apelaçãointerposto peloInstituto Nacional do Seguro Social - INSScontra
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade ruralpleiteado porCarlos Roberto Coutinho.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim
de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar o benefício da
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo ao autor CARLOS ROBERTO
COUTINHO, desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, 15/06/2016 (fls. 44),
incluindo-se o abono anual a que alude o artigo 40 da aludida Lei. As prestações em atraso
serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir das datas que deveriam ser
pagas e acrescidas dos juros de mora, a partir da citação, ambos nos termos do artigo 1-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n° 11.960/09. Em razão do princípio da causalidade, o
réu arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação
excetuadas as parcelas que se vencerem a partir desta data, conforme a Súmula 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não há despesas processuais, por força do artigo 6º da
Lei nº 11.608/03. Considerando o disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de
Processo Civil, a presente decisão não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.”
A autarquia federal sustenta, em síntese: requer-se digne esse Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região de receber o presente Recurso de Apelação para conhecê-lo e ao final
julgá-lo PROVIDO, para extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão da falta de
interesse de agir no aspecto necessidade, pois a Parte autora não requereu o benefício na via
administrativa. Caso não seja tal o entendimento desse E. TRF da 3ª Região, pede-se seja
anulada a r. sentença, para determinar ao Autor que faça o pedido na via administrativa. Não
havendo julgamento nesse sentido, pede-se seja julgado IMPROCEDENTE o pedido,
invertendo-se o ônus sucumbencial. Não sendo julgado improcedente o pedido, pede-se seja
anulada a r. sentença, de modo que se determine ao D. Juízo a quo a degravação dos
depoimentos colhidos em audiência, com a consequente juntada dos escritos aos autos, com
prolação de nova decisão. Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, pede-se haja a
reforma no que diz respeito ao índice de correção monetária da fase de liquidação (TEMA STF
810) e que a verba sucumbencial seja de 10% do valor da condenação na forma da Súmula
111.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
rig
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: a nobre Relatora Juíza Federal
Convocada Leila Paiva, em seu voto, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, ouso divergir
pelos seguintes fundamentos.
A hipótese é de acolhimento da preliminar suscitada pelo INSS.
No caso, em 15/6/2016 a parte autora agendou o requerimento administrativo de seu benefício
para 6/7/2016. Na sequência, em 29/6/2016, foi ajuizada esta ação, sem apreciação daquele
pleito pelo INSS.
De fato, o ajuizamento desta ação foi anterior até mesmo ao próprio atendimento inicial para a
concessão do benefício (agendado para 6/7/2016).
É certo que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela
judicial, todavia há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a
oportunidade de analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo.
Como se sabe, o artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do
benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado.
Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o
interesse processual, condição necessária à propositura de ação judicial.
A propósito, registra-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, sob regime de
Repercussão Geral, sobre a matéria nos seguintes termos (g. n.):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2.A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido oprazolegal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,prazodentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE n. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 -
Data da Publicação: 10/11/2014)
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do
prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, não se encontra presente o interesse
processual, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (item
2 do julgado acima mencionado).
Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS, para reconhecer a carência da
ação e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485,
VI e § 3º, do CPC. Em decorrência, no mais, fica prejudicada a apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061606-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ROBERTO COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE
CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da ausência do interesse de agir
Preliminarmente, sustenta a Autarquia federal que não há interesse de agir, uma vez que a
parte Autora deixou de requerer previamente o benefício na via administrativa.
A alegação não merece prosperar. Explico.
Conforme constados autos, houve requerimento administrativo formuladopoucos dias antes do
ajuizamento da demanda. Ocorre, contudo, que após anulação da r. sentença(ID7210538 - Pág.
2/5), determinou-se o regularprocessamento do feito e, instada a apresentar o resultado do
procedimento administrativo, a parte autora prontamente demonstrou a Comunicação da
Decisãode indeferimento do pedido formulado em 15/06/2016 (ID7210548).
Destarte, diante da condição peculiar deste feito, afigura-se superada a questão preliminar
tendo em vista que, com o transcurso do tempo entre aapreciação do recurso de Apelação e
retorno dos autos à origem,aperfeiçoou-se a condição da ação em análise e tais circunstâncias
específicasacabaram por configurara resistência do INSS no feito.
Vencida a questão preliminar, passo à análise da matéria devolvida no recurso de apelação.
Da aposentadoria por idade rural
O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República, in verbis:
“Art. 201 (...)
§ 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e
143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS),
valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis:
“Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I,
na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Quanto aos segurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39,
inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86
desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts.
38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao
requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base
legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite.
(Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020)
Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo
em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo
submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito
adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim
pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da
repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
22/04/2009). (Precedentes: REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020;
AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020).
Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois
requisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1. A idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher,
foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e
VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de
21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício pretendido, atualmente
180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2.1. Inicialmente, anote-se a necessidade de perfazimento simultâneo dos requisitos, embora
essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana.
Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da
Justiça no Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer
seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora
não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no
passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP Repetitivo
n°1.354.908/SP, com a seguinte ementa,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência.Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade de do tempo de labor campesino
equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em
que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
2.2. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material
corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme
assentado no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais
denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida
prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº
1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
2.3. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos
documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início
de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi
consolidado pelo C. STJ no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova
testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a
todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o C. STJ
editou a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2.4. As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol
meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme
jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma,
Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
2.5. De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do
mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do
previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo
485, IV, do CPC.
Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos
nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao
ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”.
Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: Terceira Seção, AR
- AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016.
Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos.
DO CASO CONCRETO
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 05/09/2015,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 (cento e oitenta) meses.
A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material, consubstanciado nos
seguintes documentos:
- certidão de casamento, contraído em 1982, no qual o autor consta como lavrador;
- CTPS com os seguintes vínculos:
Sansão - Engenharia e Comércio, servente, de 12/09/1994 a 10/11/1994;
Guanabara Agro Industrial, empregado rural, de 14/08/1997 a 10/11/1997;
Empreiteira Andradina, empregado, de 11/05/1998 a 06/11/1998;
Empreiteira Andradina, trabalhador rural, de 12/07/1999 a 30/11/1999;
Agro Tietê Andradina, trabalhador rural, de 16/05/2000 a 06/10/2000;
Solução Andradina, trabalhador rural, de 02/05/2001 a 14/12/2001;
Guanabara AgroIndustrial, ajudante de serviços gerais na lavoura, de 20/05/2002 a 19/07/2004;
Franco Bras Alcool, serviços gerais na lavoura, de 04/02/2005 a 11/01/2010;
Alta Paulista, trabalhador rural, de 06/10/2010 a 22/12/2010.
Da veracidade dos vínculos em CTPS
Há que se considerar as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de
veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao
INSS que tem o dever de provar que a anotação não corresponde com a verdade. Assim tem
sido o entendimento do C. STJ (AgRg no REsp nº 1.150.515/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe: 05/09/2012); (AREsp nº 1.269.067/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2020, DJe: 21/05/2020); (REsp nº 1.836.247/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, j. 09/09/2019, DJe: 12/09/2019); (AREsp nº 1.538.837/PR, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, j. 21/08/2019, DJe: 02/09/2019).
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais - TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).”
A alegação do INSS quanto à falta de interesse de agir não merece prosperar, visto que, de
fato, não só houve requerimento administrativo, como inclusive houve decisão de indeferimento
administrativo (ID 7210548).
Resulta evidenciada a presença de princípios de prova documental do labor rural.
No mais, as testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório comprovaram, de
forma coerente e harmônica que a parte autora laborou como rurícola por vários anos na lida
rural.
A testemunha Gilza Lúcia Bezerra Duarte Vicente afirmou que conhece o autor há 20 anos,
quando se mudou para Monte Castelo e trabalhava como diarista. Ainda, disse que o autor
trabalhou em sua propriedade, carpindo lotes, plantando mandioca, que sempre o contratava
como diarista. Afirmou que tem conhecimento que o autor já trabalhou em plantações de cana
de açúcar, e recentemente na propriedade do João Ucles. No mesmo sentido também foi o
depoimento da testemunha Aparecida Fátima Silva de Miranda.
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e
harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão
do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
Observe-se que a prova testemunhal conseguiu elastecer a prova documental, informando,
inclusive, que recentemente o autor havia prestado serviços rurais (já em 2018 – época da
realização da audiência – verifica-se que a parte autora permaneceu na lide campesina além do
mínimo exigido em lei), implementando os requisitos necessários à concessão do benefício ora
pleiteado.
Preenchidos os requisitos legais, há que se manter a sentença concessiva do benefício de
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo em 15/06/2016.
Observe-se que, apesar de a sentença ter determinado a antecipação da tutela, em consulta ao
extrato CNIS atualizado em nome do autor, não constam pagamentos referentes ao benefício
previdenciário em questão.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas peranteaJustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Da tutela antecipada
Concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, e, 536, ‘caput’
e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da
benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para
cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sobre pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Benefício: Aposentadoria por idade rural
DIB: 15/06/2016
Comunique-se ao INSS.
Observe-se que os valores eventualmente pagos, na via administrativa ou por força de decisão
judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do
débito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar enego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.
- O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela judicial,
todavia há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a
oportunidade de analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo. É o
que se depreende do RE n. 631.240 (item 2 da ementa), julgado pelo STF em sede de
repercussão geral.
- O artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após
a apresentação da documentação necessária pelo segurado. Na ausência de apreciação por
parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o interesse processual, condição
necessária à propositura de ação judicial.
- Tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45
dias para a análise administrativa, não se faz presente o interesse processual, em consonância
com o entendimento firmado em sede de repercussão geral no RE n. 631.240.
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI e §
3º, do CPC. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu acolher a preliminar suscitada pelo INSS, para reconhecer a carência da ação
e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e
§ 3º, do CPC, no mais, julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e
pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º voto). Vencida a Relatora, que rejeitava a
preliminar e negava provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942,
caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
