
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-69.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que não demonstrada a especialidade em nenhum dos períodos requeridos.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, possibilidade de realização de laudo pericial para a verificação do caráter especial da atividade nos interregnos demandados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-69.2015.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
In casu, ocorre que a documentação carreada aos autos não permite o reconhecimento da especialidade nos períodos demandados.
Para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a autora nos termos da legislação previdenciária e em cada uma das empresas ou por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem, com regular instrução do feito. Prejudicado o apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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