
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-66.2022.4.03.6324
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARIO RODRIGUES BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARIO RODRIGUES BERNARDES
Advogados do(a) APELADO: DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-66.2022.4.03.6324
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARIO RODRIGUES BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARIO RODRIGUES BERNARDES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 292035099-01/15 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, afastada a preliminar levantada em contestação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade das atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, apenas nos períodos de: 01/07/1994 a 21/07/1997, 01/02/1998 a 10/04/2001, 01/02/2002 a 09/09/2004, 01/05/2005 a 20/06/2007, 01/02/2008 a 08/04/2010 e 01/04/2011 a 08/03/2016 (operador laminador – Indústria de Alumínios EIRILAR Ltda) e de 09/03/2016 a 17/01/2020* (operador de máquinas – Indústria de Alumínios EIRILAR Ltda - * data do ajuizamento deste feito) - pela comprovação de efetiva exposição ao agente agressivo físico elencados nos itens 1.1.6, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.1.5, do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; e 2.0.1, ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99. Reconheço, mais, a possibilidade de conversão dos interregnos dos períodos de 01/07/1994 a 21/07/1997, 01/02/1998 a 10/04/2001, 01/02/2002 a 09/09/2004, 01/05/2005 a 20/06/2007, 01/02/2008 a 08/04/2010, 01/04/2011 a 08/03/2016 e de 09/03/2016 a a 12/11/2019** - ** data anterior à edição da EC. 103/2019, de tempo especial em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão 1,40 (art. 64, do Decreto 611/92 e art. 70, do Decreto 3.048/99), devendo o INSS providenciar a correspondente averbação junto aos seus bancos de dados oficiais. Condeno o INSS, ainda, a implantar, em favor de DARIO RODRIGUES BERNARDES, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com início de vigência a partir de 24/06/2019 (data do requerimento administrativo no benefício n.º 194.189.880-4 e quando implementados os requisitos legais exigidos para concessão da espécie), arcando, mais, com o pagamento dos valores correspondentes entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento (entre DIB e DIP). A renda mensal do benefício será apurada em conformidade com os parâmetros fixados na legislação de regência e, sobre ela deverá o INSS aplicar os sucessivos reajustes, também legalmente previstos (se for o caso), chegando, assim, ao valor atualizado do benefício. A teor do que dispõem as Súmulas n.º 148 e nº 204, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos (a partir do vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento) e sobre eles incidirão juros de mora a partir de 04/05/2023 (data do registro de ciência acerca da citação nos autos eletrônicos), tudo isto de acordo com os critérios estampados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 784/2022, de 08/08/2022, do Conselho da Justiça Federal. Para fins de correção monetária, adoto o entendimento fixado no julgamento do RE 871.947/SE, em 20/09/2017, ocasião em que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que ‘O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.’, estabelecendo, então, em substituição ao índice de remuneração das cadernetas de poupança, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Ainda quanto aos juros e para efeito de atualização monetária, deverá ser observado, no que couber, as inovações oriundas da Edição da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021 que, em seu artigo 3º estabelece que, a partir de 08/12/2021, ‘Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.’ Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, responderá o INSS, por inteiro, pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em dez por cento dos valores pagos em razão do ajuizamento da presente ação, limitados ao montante apurado até a data da prolação da presente sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”). Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006 e, considerando o teor da Recomendação Conjunta n.º 04/2012, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça em conjunto com o Corregedor Geral da Justiça Federal, segue tópico síntese para implantação do benefício, após o trânsito em julgado desta sentença: TÓPICO SINTESE – IMPLANTAÇÃO Nome do(a) beneficiário(a): DARIO RODRIGUES BERNARDES Nome da mãe: Rosa Rodrigues Bernardes CPF do(a) beneficiário(a): 104.651.998-01 Inscrição NIT: 1.213.170.232-0 Endereço do(a) Segurado(a): Rua Benedito Pereira, n.º 05, Tanabi-SP Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Renda mensal inicial (RMI): A ser calculada pelo INSS, na forma da lei Data de início do benefício: 24/06/2019 - data do requerimento administrativo do benefício n.º 194.189.880-4 e do implemento dos requisitos legais hábeis a gerar a concessão do benefício Data de Início do Pagamento: A Partir do trânsito em julgado desta sentença Tratando-se de benefício concedido a partir de 24/06/2019, tenho que a somatória das parcelas vencidas, abrangidas pela condenação e anteriores à data de início dos pagamentos, não deverá superar a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual considero possível aplicar ao caso a ressalva contida no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, dispensando, pois, o reexame necessário. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 292035101-01/15, inicialmente, requer o INSS a submissão do decisum ao reexame obrigatório. No mais, sustenta não ter sido demonstrada a atividade especial com a documentação apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 292035102-01/11, pugna o autor pelo reconhecimento como tempo de atividade especial de todos os períodos que indica e pela concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
É o sucinto relato.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-66.2022.4.03.6324
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogados do(a) APELANTE: DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
No caso dos autos, o autor objetiva o reconhecimento de labor especial nos intervalos que indica e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o tempo especial nos lapsos de 01/07/1994 a 21/07/1997, 01/02/1998 a 10/04/2001, 01/02/2002 a 09/09/2004, 01/05/2005 a 20/06/2007, 01/02/2008 a 08/04/2010, 01/04/2011 a 08/03/2016 e 09/03/2016 a 17/01/2020 e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seguida, as partes apresentam recurso de apelação, requerendo a reforma do decisum.
No tocante ao reconhecimento da especialidade do labor, verifico que, com relação aos intervalos de 01/07/1994 a 21/07/1997, 01/02/1998 a 10/04/2001, 01/02/2002 a 09/09/2004, há nos autos PPP, emitido pela empresa Indústria de Alumínios Eirilar LTDA, que demonstra a exposição do demandante a ruído variável de 88 a 96 dB (A).
Diante desse contexto, em que o segurado esteve exposto a pressão sonora variável, necessário abordar o entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1886795/RS (Tema nº 1083), cujo acórdão foi publicado no DJe de 25/11/2021.
Ao analisar a matéria controvertida, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
Passo a transcrever o inteiro teor do julgado, em questão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.”
Por sua vez, não se pode olvidar que a decisão exarada no recurso repetitivo possui natureza vinculativa, nos moldes do artigo 1.039 do CPC:
"(...) Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada".
Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado.
Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, diante do explanado, necessária se faz a realização de prova pericial, para a comprovação das condições agressivas junto à empresa Indústria de Alumínios Eirilar LTDA ou perícia por similaridade, em caso de impossibilidade de perícia no local de trabalho do segurado, para a posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. No mais, prejudicadas as apelações das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora carreou o Perfil Profissiográfico Previdenciário informando a exposição a níveis de ruído variável.
- O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
- Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelações das partes prejudicadas.
