Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000990-14.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA E LAVADOR. RESPONSÁVEL
TÉCNICO. TEMA 208/TNU. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. PREVISÃO LEGAL.
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO POR
PPP E LTCAT. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a
ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das
condições de trabalho ou apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.
2. Óleo mineral é substância química prevista pela legislação desde os primórdios, tratando-se de
agente obtido da destilação do petróleo bruto, sendo uma mistura complexa de hidrocarbonetos,
utilizado como base para, entre outros, lubrificantes; está inserido, ademais, na LINACH, pelo que
sua avaliação é meramente qualitativa.
3. O E. STJ já pacificou a questão relativa à possibilidade de reconhecimento de períodos
especiais com base em periculosidade, em casos que tratam de eletricidade e da atividade de
vigilante armado (Temas 534 e 1031/STJ); há, ainda, precedentes da Corte Superior
reconhecendo a periculosidade em relação à exposição a líquidos inflamáveis em ambiente de
posto de gasolina (REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No caso concreto, juntado PPP que indica tanto a exposição ao óleo mineral, quanto a
periculosidade decorrente dos líquidos inflamáveis.
6. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas
posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.
7. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas
devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária,
mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já
em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem
correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a
implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020.
8. Recurso do INSS desprovido e do autor parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000990-14.2020.4.03.6323
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAERCIO CEZARETTO
Advogado do(a) RECORRIDO: KEZIA COSTA SOUZA - SP326663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000990-14.2020.4.03.6323
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAERCIO CEZARETTO
Advogado do(a) RECORRIDO: KEZIA COSTA SOUZA - SP326663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes da sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a especialidade de 01/03/1994 a
28/04/1995 (frentista) e 06/03/1997 a 07/11/2006 (óleo mineral), mas deixando de conceder a
aposentadoria à parte autora.
O Autor alega que também os períodos de 29/04/1995 a 01/03/1996, 01/10/1996 a 05/03/1997
e 02/01/2007 a 25/10/2019 deveriam ser reconhecidos como especiais, uma vez que o autor
sempre trabalhou no mesmo posto de gasolina, estando sujeito a agentes químicos e a
periculosidade decorrente do armazenamento de líquidos inflamáveis no local.
O INSS, por sua vez, alegou que a sentença merece reforma quanto aos períodos
reconhecidos, uma vez que descabe o enquadramento por categoria profissional ao frentista,
assim como que não há descrição adequada dos agentes químicos previstos pela legislação no
PPP.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000990-14.2020.4.03.6323
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAERCIO CEZARETTO
Advogado do(a) RECORRIDO: KEZIA COSTA SOUZA - SP326663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental -
LTCAT, desde que reuna, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo
representante legal da empresa e contenha a indicação dos responsáveis técnicos habilitados
para as medições ambientais e/ou biológicas.
Da possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum:
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum, para fins de
obtenção de outro benefício previdenciário, foi prevista expressamente na redação original do
§3º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91. A Lei nº. 9.032/95, modificando a redação do dispositivo,
manteve a possibilidade de conversão no §5º na Lei nº. 8.213/91.
O artigo 28 da Medida Provisória nº. 1.553-10, de 29/05/1998, revogou expressamente o § 5º
do artigo 57, da Lei nº. 8.213/91, impossibilitando a conversão de tempo de serviço prestado em
condições nocivas à saúde em tempo comum. A Lei nº. 9.711/98, resultado da conversão da
edição nº 15 dessa Medida Provisória, não previu a revogação expressa, no entanto, o artigo 28
dispõe que o Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho
exercido até 28/05/1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Na linha do entendimento jurisprudencial predominante, entende-se que o artigo 28 da lei n.º
9.711/98 restou inaplicável, ante a não revogação do artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, razão
pela qual é possível a conversão do tempo de atividade especial em comum sem limitação
temporal. Neste sentido, confira-se AC/SP 1067015, TRF3, Rel. Desembargadora Eva Regina,
DJF3 27/05/2009. Outrossim, observe-se que tal posicionamento tem respaldo do E. STF, uma
vez que proposta a declaração de inconstitucionalidade da revogação do §5º, do artigo 57, da
Lei nº. 8.213/91, o Colendo Tribunal não apreciou o seu mérito, por entender que o §5º, em
questão não fora revogado pela Lei nº. 9.711.
Consequentemente a anterior redação do artigo 70, do Decreto nº 3.048, que proibia a
conversão do tempo de serviço após 28/05/98 não ganhou espaço fáticojurídico para sua
incidência. Tal entendimento é corroborado pela atual redação do artigo 70 do Decreto
3.048/99, determinada pelo Decreto 4.827/03, pois prevê expressamente a possibilidade de
conversão e dispõe acerca dos fatores a serem aplicados.
A jurisprudência majoritária já se firmou no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou a integridade física descritas nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979,
2.172/1997 e 3.048/99 são meramente exemplificativos e não taxativos, de modo que é possível
que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que
haja demonstração da similaridade no caso em concreto.
Assim, para que haja equiparação a categoria profissional para o enquadramento da atividade
como especial, somente será possível quando apresentados elementos que autorizem a
conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente
por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a
ela igualar.
A Turma Nacional de Uniformização vem decidindo que o enquadramento por categoria
profissional, em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, por equiparação à categoria paradigma
descrita nos Decretos, somente é possível quando presentes elementos que permitam concluir
idêntica situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade (vide: PEDILEF 5013071-
50.2015.4.04.7003, REL. CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Nesse sentido, a TNU julgou o Tema 198 fixando a seguinte tese: No período anterior a
29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do
emprego daanalogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto
n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a
atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a
concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou
penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é
exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
(PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, REL. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO- TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 03/09/2019).
Da Habitualidade e Permanência da exposição:
Importante destacar que para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço
prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei n. 9.032/95, não se exige o requisito da
permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade na exposição a agente
nocivo à saúde. A premissa reflete o entendimento da TNU (PEDILEF 200451510619827, Juíza
Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 20/10/2008).
Conforme ficou decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal 0501419-87.2015.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves
Sampaio Alcântara, DOU 18/05/2017 pág. 99/220): “A permanência e a habitualidade da
exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a
partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95”.
De acordo com o § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.032/95), a
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
Assim, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanentee que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual realmente eficazes.
Em caso de não haver no PPP menção expressa à habitualidade e permanência, tal fato, por si
só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido
pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de
irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição
habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece
que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
Assim, ressalto que se as atividades descritas na profissiografia revelarem que o fator de risco
se mostrainerente e indissociável às tarefas do segurado, deve-se considera-la como
permanente, conforme alude o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.
Observa-se, ainda, que o artigo 290 da mesma IN nº 77/15, prevê que “o exercício de funções
de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada à
exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não
impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições
especiais”, não se afastando, assim, a permanência da exposição.
Saliente-se, por fim, que como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de
configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, e sendo este documento
produzido pelo próprio INSS, não pode a autarquia exigir isso do segurado. Assim, o ônus de
provar a ausência desses requisitos é do INSS.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
E, por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF
50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais,
quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a
efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN 77/15 do
INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Da Eficácia do EPI e EPC:
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs).
Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual, tal regulamentação somente pode ser
aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, que estabeleceu a
exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o
PPP.
Nessa linha, a Súmula 87 da TNU que prevê: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de
atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data do início da vigência da MP 1.729/98,
convertida na Lei n. 9.732/98.”
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014, na sistemática de Repercussão Geral,
reconheceu que se o EPI for realmente eficaz capaz de neutralizar a nocividade, não há
respaldo constitucional ao reconhecimento do tempo como especial (salvo a situação particular
do ruído).
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF
50479252120114047000, alinhando a sua jurisprudência ao entendimento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 664.335, concluiu que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da
atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão
sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam
de presunção de veracidade. Contudo, tal presunção, admite prova em contrário.
Especificamente com relação ao agente nocivo ruído, desde que o agente se apresente acima
do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: a
primeira tese é a de que não haverá direito à aposentadoria especial nas situações em que
restar comprovado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de
neutralizar a nocividade sofrida pelo segurado. Já a segunda tese diz respeito ao agente nocivo
ruído e estabelece que o uso de equipamentos de proteção individual – EPI, no caso de
exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos
previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. E a terceira
tese, com relação aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em
condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para
afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Desse modo, extrai-se a conclusão de que com relação ao uso de EPI e EPC não basta que no
PPP consta tão somente a informação de que foi usado EPI/EPC de forma genérica, (consta no
campo “SIM” ou “S”), mas que conste do PPP também qual o equipamento de proteção
utilizado, com o correspondente número do C.A. utilizado, de acordo com o Anexo I da NR-06.
O Anexo I da NR-06 (Norma Regulamentadora que lista os Equipamentos de Proteção
Individual), descreve que para os agentes químicos são necessários o uso dos seguintes EPIs,
exemplificativamente: a) capuz, b) óculos de segurança, c) protetor facial, d) respirador
purificador de ar contra particulares de gases emanados de produtos químicos, e) luvas de
segurança, f) creme protetor, g) calçado de segurança, h) perneira de segurança, i) calça e
blusa de segurança, j) conjunto de segurança (calça e casaco), k) macacão de segurança. Para
os agentes biológicoso Anexo I da NR-06 lista os seguintes EPIs: a) protetor facial (máscara), b)
luvas de segurança; c) óculos de segurança. E para os agentes físicoso Anexo I da NR-06 lista
os seguintes EPIs: Para eletricidade: a) capacete de segurança; b) luvas de segurança; c)
manga de segurança; d) calçado; e) vestimenta de segurança. Para o calor: a) capacete de
segurança para combate a incêndio; b) vestimenta de segurança; c) macacão contra chamas;
d) conjunto (calça de blusão). Para o frio: a) capuz de segurança, b) vestimenta de segurança;
luvas de proteção; c) meias; d) calçado com forração; e) manga; f) perneiras; g) macacão; h)
conjunto. Para umidade: a) vestimenta de proteção; b) manga de segurança; c) perneira; d)
macacão. Para poeiras/névoas/gases/fumos: a) respirador purificador de ar. Para radiação
ionizante: a) luvas de proteção, b) óculos, c) máscaras.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-
44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial
ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal,
desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido
motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência
ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de
manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz
de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições
especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real
ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e
consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA
213).
Concluindo, conforme já destacado, o EPI somente é considerado eficaz caso observe
integralmente o disposto na NR-06 do MTE, conforme prevê expressamente no art. 279, § 6º,
da IN 77/2015, cuja norma regulamentadora em seu item 6.6.1. estabelece que o empregador
tem obrigação de registrar a entrega do EPI ao trabalhador, bem como fornecer ao empregado
somente o equipamento devidamente aprovado (com Certificado de Aprovação – C.A.) pelo
MTE e com comprovação de que o prazo de validade não se encontra vencido.
Do enquadramento por categoria profissional por analogia
Em relação à possibilidade de enquadramento de atividade não prevista expressamente pelos
Decretos de regência, em razão de similaridade com outras atividades ali descritas, há que se
reconhecer que há jurisprudência consolidada no E. STJ de que o rol em questão é meramente
explicativo, portanto sendo possível a analogia em questão.
Entretanto, os mesmos julgados apontam no sentido de que é necessária a comprovação
documental da efetiva exposição a agentes previstos na legislação, de molde a comprovar que
a similaridade à exposição ficta prevista nos decretos para as categorias ali contidas existe.
Em outras palavras, não basta a simples análise da descrição formal da atividade que se
pretende equiparar; é necessário que haja a comprovação de que a atividade que se pretende
equiparar, no caso concreto, estava sujeita a condições nocivas.
Este foi o entendimento que restou amparado pela TNU no PEDILEF 05017389120154058300,
de relatoria da Juiza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DJE 27/01/2017:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.032/95. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO INFORMA A EXISTÊNCIA DE MERA CTPS
PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL ALEGADO. APLICAÇÃO DA QUESTAO DE
ORDEM N° 38 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela
Primeira Recursal de Pernambuco que reconheceu como especiais, por enquadramento a
categoria profissional, períodos anteriores ao advento da Lei n° 9.032/95 em que o demandante
exerceu a atividade de "torneiro mecânico".
2. Eis as principais passagens da fundamentação do julgado: Quanto à atividade de torneiro
mecânico, entende-se que a mesma pode ser considerada especial por enquadramento
profissional, a teor dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, por similaridade, no item 2.5.3 dos
referidos decretos. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL CONTIDA NOS ITENS 2.5.2 DO
QUADRO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 E ITEM 2.5.1 DOS ANEXOS I E II DO
DECRETO Nº 83.080/79. ATIVIDADE COMO EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
DOS HIDROCARBONETOS E DO RUÍDO. CÓPIA DA CTPS (FLS. 10/20). SENTENÇA DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGANDO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO,
RECONHECENDO, APENAS, O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28.10.74 A 28.04.95,
COMO PRESTADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA OS DEVIDOS FINS
PREVIDENCIÁRIOS. - Se restou comprovado nos autos que o autor laborou como torneiro
mecânico no período em questão, in casu, 28.10.74 a 28.04.95, faz jus o mesmo ao seu
reconhecimento. - Manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos
laborados pelo autor como Torneiro Mecânico, exposto aos agentes agressivos dos
hidrocarbonetos e do ruído, face ao enquadramento da atividade como especial contido nos
itens 2.5.2 do quadro anexo do decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 dos anexos I e II do decreto nº
83.080/79. - Apelação improvida”. (TRF-5 - AC: 451167 CE 0014773-77.2007.4.05.8100,
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 24/11/2009, Segunda
Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 18/02/2010 - Página: 83 -
Ano: 2010) Portanto, os períodos de 02/05/73 a 12/11/73, 01/07/74 a 28/11/74, 01/11/75 a
13/08/76, 30/08/76 a 17/04/78, 17/06/86 a 10/12/87, laborados na função de torneiro mecânico
(CTPS – anexos 8 e 12) devem ser computados como especial, por enquadramentono item
2.5.3 dos decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. Defende o recorrente, no entanto, que o entendimento sufragado no aludido decisum diverge
daquele esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual exige, para fins de reconhecimento
de atividade especial de categoria profissional não prevista no rol dos decretos de regência, a
demonstração de exposição a agentes agressivos. Para ilustrar a divergência, invoca os
precedentes a seguir: REsp 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01/08/00; e REsp 611262,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 29/11/04.
4. Inadmitido o pedido de uniformização pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve
seguimento em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma
Nacional.
5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre
questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que
o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de
Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da
Justiça Federal.
6. Do cotejo entre o acórdão combatido e os julgados paradigma, observo que está
devidamente demonstrada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto nos
autos: enquanto o julgado recorrido reputa ser possível o reconhecimento das condições
especiais do labor exercido na função de "torneiro mecânico" pela mera comprovação do
exercício de tal atividade, os julgados paradigmas entendem que tal reconhecimento somente é
possível mediante a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos previstos na
legislação de regência.
7. Tal controvérsia já foi devidamente apreciada nos autos do PEDILEF
05202157520094058300 (Relator(a) JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22/01/2016
PÁGINAS 83/132), ocasião na qual esta Turma Nacional de Uniformização firmou o
entendimento de que somente é possível o reconhecimento das condições especiais do labor
do torneiro mecânico por enquadramento a categoria profissional quando apresentados
elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar.
8. Confira-se a respectiva ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO –
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL – ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO –
ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 –
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VOTO Trata-se de incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, afastando
a sentença, acolheu o pedido de reconhecimento e averbação de período especial, sob o
fundamento de ser possível o enquadramento, por similaridade, da atividade de torneiro
mecânico a uma daquelas constantes dos anexos dos decretos previdenciários de regência.
Resumidamente, a requerente sustenta que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do
STJ a qual preconiza que "se a atividade não estiver no rol dos decretos [53.831/64, 72.771/73
e 83.080/79] o autor tem de provar a insalubridade por pericia". Relatei. Passo a proferir o
VOTO. Inicialmente, observo a existência de similitude fática entre o aresto combatido e os
paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo divergência de teses de direito material. Enquanto
a Turma Recursal originária admite a possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço
especial por similaridade da atividade exercida (de torneiro mecânico) a uma daquelas
constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 (código 2.5.3), sem mencionar quaisquer outros
elementos, a jurisprudência do STJ orienta–se no sentido de que o rol de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos aludidos decretos é
meramente exemplificativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas, sejam
reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso
concreto. No mérito, tenho a dizer o seguinte: para os períodos laborais antes do advento da Lei
nº 9.032/95, existe a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às
categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e
II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali
relacionados há a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as
elencadas, terá de ser feita a comprovação através de formulários e laudos (ou documentos
equivalentes). Tal posicionamento, de fato, alinha–se ao paradigma do STJ trazido pelo Instituto
Previdenciário e que guarda total correspondência com o entendimento desta Corte de
Uniformização, conforme podemos observar no acórdão relativo ao PEDILEF nº
2009.50.53.000401–9, de Relatoria do Exmo. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva. Destaco o seguinte trecho deste julgado: "1. No PEDILEF 200651510118434,
de relatoria do Exmo. Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011)
a TNU firmou a seguinte premissa de Direito: “A equiparação a categoria profissional para o
enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade,
somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a
insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na
categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar”. 2. O
STJ, no AgRg no REsp 794092/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ
28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que “o rol de atividades arroladas
nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em
considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde
que estejam devidamente comprovadas”. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ
18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros". Em março de
2015, através do RESP nº 201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo o
enquadramento por analogia, desde que a especialidade seja devidamente demonstrada.
Confira–se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964,
83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível,
portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais,
desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. In casu, o Tribunal
a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da
atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de formulários DSS-8030, a sua
especialidade. 3. Recurso especial conhecido mas não provido. Considerando que a Turma
Recursal de Pernambuco reconheceu os períodos laborais de 01/07/1975 a 03/07/1977; de
01/10/1977 a 23/01/1978; de 01/03/1978 a 01/06/1979; de 02/01/1984 a 30/04/1984; de
05/06/1989 a 13/05/1992 e de 03/01/1994 a 11/04/1994 em razão do enquadramento, por
similaridade, sem referência a elementos de prova da efetiva exposição a quaisquer agentes de
risco, acabou por esposar tese que colide com o posicionamento desta Turma Uniformizadora,
bem como da Corte Cidadã. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para os seguintes fins: 1º) ratificar a tese de que "a
equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que
deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados
elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar". 2º) anular o acórdão da Turma Recursal
de origem, para que promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima
fixada, mormente porque, para alguns dos períodos laborais em discussão, há formulários que
não foram apreciados por aquele Colegiado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF
05202157520094058300, Relator(a) JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22/01/2016
PÁGINAS 83/132).
9. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da Jurisprudência desta Casa.
10. Considerando-se, outrossim, que a Sentença foi categórica ao afirmar que não há qualquer
"comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, visto que o PPP do anexo 21 não
menciona exposição a fatores de risco na seção de registros ambientais", entendo ser possível
o restabelecimento do julgado monocrático reformado pelo Acórdão recorrido, nos termos da
Questão de Ordem nº 38, da TNU.
11. Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao incidente para: (a) Ratificar a tese de que
somente é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do torneiro mecânico
por enquadramento a categoria profissional quando apresentados elementos que autorizem a
conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente
por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a
ela igualar. (b) Restabelecer o teor da Sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 15ª
Vara Federal de Pernambuco, nos termos da Questão de Ordem nº 38, da TNU.
12. É como voto. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Assim, para que haja equiparação a categoria profissional para o enquadramento da atividade
como especial, somente será possível quando apresentados elementos que autorizem a
conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente
por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a
ela igualar.
A Turma Nacional de Uniformização vem decidindo que o enquadramento por categoria
profissional, em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, por equiparação à categoria paradigma
descrita nos Decretos, somente é possível quando presentes elementos que permitam concluir
idêntica situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade (vide: PEDILEF 5013071-
50.2015.4.04.7003, REL. CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Nesse sentido, a TNU julgou o Tema 198 fixando a seguinte tese: No período anterior a
29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do
emprego daanalogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto
n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a
atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a
concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou
penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é
exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
(PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, REL. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO- TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 03/09/2019).
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou
indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente
para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais
agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar
um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos
de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto
3.048/99).
No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº
77/2015 consta o seguinte:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para
fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos
era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser
analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do
MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser
mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre
qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos
tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que
contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e
negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono
(solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquelpetróleo, xisto
betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter ,
Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-
aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno,
Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina,
Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol,
Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias,
Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno)
e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE.
Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13
da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas (envolvendo éter bis
(colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de
vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone,
betapropiolactona, talio e trióxido e amônio. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está
previsto a exposição a benzeno.
Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas
no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da
NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5
(radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético,
ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico,
aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio,
dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre,
dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico,
metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila,
tolueno, xileno) eAnexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre
cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que
define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua
vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de
tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma
qualitativa.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela
LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso
de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. Há que se
anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a
seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013.
LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE.
DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do
art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação
de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1)
desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência
de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc
23/08/2018).
Por fim, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não
mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas
que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como,
especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial,
extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc).
Da Atividade de Frentista:
A atividade de frentista não está enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79
como categoria profissional prestada em condições especiais.
Por sua vez, a jurisprudência entendia que a atividade de frentista permitia presumir a
exposição do trabalhador a solventes químicos derivados de benzeno/hidrocarbonetos e ao
agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e
explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento
como especial, mesmo em período anterior a 28/4/1995, por enquadramento como “categoria
profissional”.
No entanto, em sentido contrário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tratou da questão
no Tema nº 157, Representativo de Controvérsia, solidificando o entendimento no seguinte
sentido: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a
conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. (PEDILEF 50095223720124047003, Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee, acórdão publicado em 26/09/2014 e trânsito em julgado em 13/10/2014).
Portanto, sem a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, não é devido seu
enquadramento como atividade especial com fundamento na categoria profissional de frentista,
visto que tal atividade NÃO consta do rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99, nem pode ser equiparada às atividades neles elencadas, motivo pelo qual lhe cabe a
comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário próprio da seara
previdenciária.
Assim, como visto acima, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de afastar o
enquadramento como especial quando o conjunto probatório se restringe à CTPS, devendo ser
juntado, além da CTPS constando o cargo de “frentista”, também o formulário PPP ao qual deve
constar a exposição a agentes nocivos.
Do exercício de atividade perigosa por risco de explosão – trabalho em local de estocagem de
materiais inflamáveis
Desde o Decreto 2.172/97, a legislação previdenciária deixou de prever expressamente a
sujeição a periculosidade como um dos agentes que permitem a consideração do período
laborado como especial.
Por outro lado, o E. STJ mitigou a interpretação deste fato, entendendo ser possível o
reconhecimento de tempo como especial por exposição a eletricidade (Tema 534), desde que
comprovada no caso concreto, fazendo o mesmo em relação ao vigilante, no Tema 1031.
Pois bem, não é juridicamente adequado dar tratamento diferente a questões que,
ontologicamente, são semelhantes. Com efeito, ao admitir a periculosidade oriunda de
eletricidade e da atividade de vigilante para caracterização de nocividade, o E. STJ firmou,
igualmente, a possibilidade de reconhecimento de atividades em que haja contato com
inflamáveis e explosivos, já que tais agentes são tratados de forma uniforme pelo ordenamento
jurídico, constando do artigo 193, I, da CLT.
Assim, comprovado o contato com inflamáveis ou explosivos, há que se considerar a atividade
perigosa e, consequentemente, o tempo laborado especial, desde que haja risco concreto de
explosão ou incêndios.
Neste sentido, trago o seguinte julgado do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA
EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SEGURADO SUJEITO À EXPOSIÇÃO DO AGENTE NOCIVO
RUÍDO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a
solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis,
são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
3. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a
eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implicar
necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula 7/STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte, não provido.
(REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016) – g.n.
Do caso concreto
Período de 01/03/1994 a 01/03/1996 e 01/10/1996 a 06/112006 e 02/01/2007 a 25/10/2019 –
frentista e lavador em posto de gasolina
Como já mencionado retro, a exposição a agentes nocivos está prevista como fator de
aposentadoria especial, devendo haver a comprovação, através de apresentação de PPP
formalmente em ordem, para a caracterização da efetiva sujeição do autor.
No caso concreto, o PPP apresentado traz a descrição de sujeição a óleo mineral e
periculosidade decorrente de líquidos inflamáveis até 07/11/2006, quando laborava o autor
como frentista, assim como a “solupan” e a mesma periculosidade a partir de então, quando
passou a trabalhar como lavador.
Pois bem, de saída observo que o PPP apresentado apenas apresenta responsável técnico
habilitado contemporâneo a partir de 08/10/2019, quando elaborado o LTCAT igualmente
juntado aos autos.
Entretanto, importante esclarecer, neste ponto, que até 05/03/1997 somente ruído e calor
exigiam a efetiva apresentação do laudo técnico ambiental, bastando até tal data a
apresentação do formulário devidamente preenchido pelo empregador.
Tendo em vista que o preenchimento de responsável técnico no PPP tem a função de
simplificação do sistema, para que não seja necessário que tal formulário seja acompanhado do
laudo pericial, conclui-se que, até 05/03/1997, diante da desnecessidade de apresentação de
laudo para os agentes descritos nos autos (químicos), o PPP é suficiente à comprovação da
especialidade, o que está em consonância com o Tema 208/TNU.
Para o período posterior, por outro lado, entendo que a extemporaneidade do laudo está
resolvida pela sua apresentação nos autos, demonstrando que o autor sempre laborou no
mesmo ambiente, vale dizer no posto de gasolina, em pátio, inicialmente como frentista, junto
às bombas e, depois, como lavador, em local próprio mas ainda na área próxima ao
abastecimento.
Por outro lado, o óleo mineral está previsto pela legislação de regência (código 1.0.17 do Anexo
IV do Decreto 3.048/99), sendo que, mesmo antes de tal data, já era adotado pela legislação,
que era muito mais genérica, tratando-se de hidrocarboneto.
Pois bem, diferentemente do alegado pelo INSS, o PPP traz a pormenorização da substância a
que esteve exposto o autor. Óleo mineral é a substância obtida da destilação do petróleo bruto,
sendo uma mistura complexa de hidrocarbonetos, utilizado como base para, entre outros,
lubrificantes.
Há que se consignar, ademais, que referido agente está previsto na LINACH como
carcinogênico, pelo que sua avaliação é meramente qualitativa.
Desta forma, também diferentemente do albergado pela sentença, é possível o reconhecimento
de todo o período de 01/03/1994 a 01/03/1996 e 01/10/1996 a 07/11/2006 por exposição ao
óleo mineral, não sendo necessário entrar-se no mérito acerca da possibilidade de
enquadramento da atividade de frentista como categoria profissional.
Para o período a partir de 02/01/2007, o autor passou a laborar como lavador, sendo que não
há, de fato, previsão na legislação para o agente denominado “solupan”, que se trata de
desengraxante, cuja composição envolve dodecilbenzenossulfonato de sódio e hidróxido de
sódio, fundamentalmente.
O primeiro elemento é um agente espumante e doador de consistência, usado em detergentes
e barras sanitárias, não estando previsto na legislação como agente nocivo.
Já o hidróxido de sódio é a popular soda cáustica, não possui previsão legal, seja nos Decretos
regulamentadores, seja na NR-15 ou na LINACH, assim, não é possível o reconhecimento de
especialidade por exposição a ele.
Por outro lado, o PPP traz também a periculosidade, decorrente do armazenamento de líquidos
inflamáveis em posto de gasolina, assim como seu manuseio.
Como referido retro, a NR-20 prevê expressamente a atuação em postos de gasolina, onde há
manipulação e armazenamento de altas quantidades de líquidos extremamente inflamáveis,
como perigosa; por outro lado, o E. STJ ampara a periculosidade como agente nocivo capaz de
gerar o direito à aposentadoria especial, inclusive reconhecendo expressamente a
periculosidade decorrente do labor em local em que haja a manipulação de líquidos inflamáveis.
Há que se anotar, ainda, que da profissiografia do autor é possível verificar que ficava por toda
a sua jornada nas dependências do posto em questão.
Finalmente, o formulário juntado aos autos não consigna o uso de qualquer EPI.
Entretanto, o PPP foi emitido em 08/10/2019, razão pela qual o reconhecimento somente pode
ocorrer até tal marco.
Desta forma, também o período de 02/01/2007 a 08/10/2019 deve ser reconhecido como
especial, reformando-se a sentença.
Da concessão da aposentadoria
A parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição desde a DER em 25/10/2019, quando vigoravam as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional n.º 20/98 e pela Lei n.º 9.876/99.
Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga
aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de
contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada
mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a
possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição,
desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade
mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o
homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do
tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo
mínimo de contribuição acima citado).
A Emenda Constitucional n.º 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais,
a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já
que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos
da lei”.
À DER, a parte autora já havia completado a carência legal do benefício, prevista no art. 142 da
Lei n.º 8.213/91, pois comprovou mais de 180 meses lineares (i.e., contados sem o acréscimo
decorrente da conversão da atividade especial) de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória
ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34,
inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de
carência.
Nessas condições, com o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos por este voto, a
parte autora possuía, à DER, o total de 24 anos, 10 meses e 15 dias de tempo exclusivamente
especial, portanto tempo insuficiente à aposentadoria especial, conforme a planilha anexa:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL
-Data de nascimento: 00/91/975
-Sexo: Masculino
-DER: 25/10/2019
- Período 1 -01/03/1994a01/03/1996- 2 anos, 0 meses e 1 dias - 25 carências
- Período 2 -01/10/1996a07/11/2006- 10 anos, 1 meses e 7 dias - 122 carências
- Período 3 -02/01/2007a08/10/2019- 12 anos, 9 meses e 7 dias - 154 carências
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 4 anos, 2 meses e 17 dias, 52 carências
-Pedágio (EC 20/98): 10 anos, 3 meses e 23 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 5 anos, 1 meses e 29 dias, 63 carências
-Soma até 25/10/2019 (DER): 24 anos, 10 meses, 15 dias, 301 carências
É importante ressaltar que a reafirmação da DER somente é possível para a inclusão de
tempos incontroversos a partir do pedido administrativo, posto que, nos termos do Tema
995/STJ, não é possível a ampliação do objeto da causa. Assim, não há como reconhecer
períodos como especiais que não tenham sido abarcados pelo pedido para tal fim,
especialmente porque há oposição da parte contrária.
Por outro lado, passo a analisar o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, com
conversão em tempo comum de períodos reconhecidos especiais.
Somando-se todos os períodos computados administrativamente, com a conversão dos
períodos especiais reconhecidos judicialmente, o autor soma, à DER (25/10/2019), 34 anos, 11
meses e 11 dias de contribuição; tendo o autor permanecido em atividade, com contribuições
incontroversas no CNIS a computar como tempo comum, o autor completou 35 anos de
contribuição em 14/11/2019, primeiro dia de vigência da EC 103/19, que alterou profundamente
as regras para a aposentadoria, não bastando mais o tempo contributivo.
Com efeito, caso na data da entrada em vigor da EC 103/2019, o segurado já filiado ao RGPS
não preencha o referido tempo mínimo de contribuição, poderá valer-se das cincoregras de
transição (arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/2019).
Nos termos do artigo 15 da EC 103/2019 (sistema de pontos), o segurado deve contar
cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de
30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo
de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos. A partir de
1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105
pontos para o homem.
Nos termos do artigo 16 da EC 103/2019 (idade mínima), é necessário contar cumulativamente
com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A
partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se
mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35
anos para homem.
Nos termos do artigo 17 da EC 103/2019 (pedágio de 50%), essa regra de transição se aplica
aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria
por tempo de contribuição. É necessário então, tempo de contribuição de mais de 28 anos para
mulher e mais de 33 anos para homem. Há ainda um pedágio, que é um período adicional de
50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e
35 anos para o homem.
Nos termos do artigo 18 da EC 103/2019 (aposentadoria por idade), essa é a situação em que o
segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição em 13.11.2019. São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem,
bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do
período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do
pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.
Nos termos do artigo 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100%), o segurado que se filiou ao
Regime Geral da Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda
(13.11.19) poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher cumulativamente, os
seguintes requisitos: a) 57 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem; b) 30 anos
de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c) período adicional de
contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103, faltaria
para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
Por fim, o art. 25, § 2º, da EC 103/2019 permite que haja o acréscimo de corrente da conversão
do tempo especial em comum referente ao labor exercido com efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde e à integridade física até a data da sua entrada em vigor (até 13.11.2019), para
fins de concessão de aposentadoria, porquanto após tal data (a partir de 14.11.2019) está
proibida tal conversão(passa a ser vedada a utilização de tempo ficto).
Pois bem, à vista das regras de transição mencionadas, verifico a possibilidade da reafirmação
da DER para 15/11/2019, conforme planilha em anexo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 07/09/1975
-Sexo: Masculino
-DER: 25/10/2019
-Reafirmação da DER: 15/11/2019
- Período 1 -01/03/1994a01/03/1996- 2 anos, 9 meses e 19 dias - 25 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 2 -02/03/1996a31/03/1996- 0 anos, 0 meses e 29 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 3 -01/10/1996a07/11/2006- 14 anos, 1 meses e 21 dias - 122 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 4 -02/01/2007a08/10/2019- 17 anos, 10 meses e 15 dias - 154 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 5 -09/10/2019a31/08/2021- 1 anos, 10 meses e 22 dias - 22 carências - Tempo
comum (Período parcialmente posterior à reaf. DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 5 anos, 11 meses e 22 dias, 52 carências
-Pedágio (EC 20/98): 9 anos, 7 meses e 9 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 7 anos, 3 meses e 21 dias, 63 carências
-Soma até 25/10/2019 (DER): 34 anos, 11 meses, 11 dias, 301 carências e 79.0806 pontos
-Soma até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré reforma da Previdência - art. 3º da
EC nº 103/2019): 34 anos, 11 meses, 29 dias, 302 carências e 79.1806 pontos
-Soma até 15/11/2019 (reafirmação da DER): 35 anos, 0 meses e 1 dias, 302 carências e
79.1917 pontos
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em25/10/2019(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em15/11/2019(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (61 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em15/11/2019(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 0 meses e 1 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em15/11/2019(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60
anos).
Dos efeitos financeiros consignados no Tema 995/STJ
O E. STJ, no julgamento do Tema 995, estabeleceu parâmetros para o pagamento dos valores
atrasados nos casos em que realizada judicialmente a reafirmação da DER.
Com efeito, trago trecho do acórdão exarado no RESP 1727063, específico quanto aos valores
retroativos:
“(...)
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.
(...)”
Referido acórdão foi objeto de embargos de declaração, nos quais a questão foi aclarada, nos
seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.”
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Referido acórdão não fez nenhuma distinção entre os casos em que a data da implementação
dos requisitos tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, ou após referido ajuizamento.
Entretanto, esta distinção não deveria mesmo ter sido feita no acórdão, por uma simples razão:
a questão analisada pelo E. STJ foi delimitada na possibilidade de reafirmação da DER após o
ajuizamento da ação. Aliás, o STJ, pelo que se conclui da leitura do inteiro teor do acórdão
proferido em outros embargos de declaração no mesmo feito, sequer entende que a concessão
de benefício em data posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento do feito, seja verdadeira
reafirmação da DER, como segue:
(...)
A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os
requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que
instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se
de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de
reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No
acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao
surgimento da mora.
(...)”
Em outras palavras, os acórdãos mencionados pelo recorrente apenas impedem a produção de
efeitos financeiros pretéritos à citação nos casos em que a reafirmação da DER ocorre em data
posterior ao ajuizamento do feito e assim o é simplesmente porque o direito à percepção do
benefício somente surge quando preenchidos os requisitos legais para tal. Se os requisitos
foram preenchidos no curso do feito, por óbvio os efeitos financeiros deverão incidir a partir de
então.
Assim, nas hipóteses em que os requisitos legais forem preenchidos antes do ajuizamento, o
mesmo raciocínio deve ser aplicado: a partir de tal data passa a haver direito ao benefício e aos
seus efeitos financeiros, no que diz respeito às parcelas pretéritas.
Em relação aos juros moratórios, o acórdão nos embargos declaratórios buscou fixar um
momento para a caracterização da mora do INSS, na medida em que, como se está tratando no
processo paradigmático de reconhecimento de requisitos supervenientes ao ajuizamento da
ação, quando da citação, de fato, a autarquia previdenciária não se encontrava em tal situação.
Assim, o E. STJ entendeu por bem estabelecer que, em tal hipótese, os juros moratórios sobre
os atrasados devem ser contados do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do
benefício reconhecido judicialmente.
No entanto, nos casos em que os requisitos foram preenchidos antes da citação, devem ser
aplicadas as regras básicas do processo civil, pelo que a citação caracteriza em mora o INSS,
sendo o caso de aplicação de juros a partir de tal termo.
No caso dos autos, a reafirmação da DER antecede a propositura do feito (11/03/2020), pelo
que os juros devem ser fixados da citação e nos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/03/1996,
01/10/1996 a 05/03/1997 e 02/01/2007 a 08/10/2019, assim como para conceder à parte autora
aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER (15/11/2019). Condeno o
INSS ao pagamento de todas as prestações em atraso, devidamente corrigidas desde quando
devidas e com acréscimo de juros desde a citação, nos termos do voto e nos parâmetros
estabelecidos pela Resolução CJF 658/20.
Concedo tutela específica para implantação do benefício em 45 dias. Oficie-se com urgência.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
condenação.
É o voto.
SÚMULA
Distribuído em.: 11/03/2020
Dt.Citação Réu.: 08/09/2020
ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
01/03/1994 A 01/03/1996, 01/10/1996 A 07/11/2006 e 02/01/2007 a 08/10/2019 (ESPECIAIS)
CONCEDE TUTELA: SIM
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA E LAVADOR. RESPONSÁVEL
TÉCNICO. TEMA 208/TNU. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. PREVISÃO LEGAL.
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO POR
PPP E LTCAT. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a
ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das
condições de trabalho ou apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.
2. Óleo mineral é substância química prevista pela legislação desde os primórdios, tratando-se
de agente obtido da destilação do petróleo bruto, sendo uma mistura complexa de
hidrocarbonetos, utilizado como base para, entre outros, lubrificantes; está inserido, ademais,
na LINACH, pelo que sua avaliação é meramente qualitativa.
3. O E. STJ já pacificou a questão relativa à possibilidade de reconhecimento de períodos
especiais com base em periculosidade, em casos que tratam de eletricidade e da atividade de
vigilante armado (Temas 534 e 1031/STJ); há, ainda, precedentes da Corte Superior
reconhecendo a periculosidade em relação à exposição a líquidos inflamáveis em ambiente de
posto de gasolina (REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
4. No caso concreto, juntado PPP que indica tanto a exposição ao óleo mineral, quanto a
periculosidade decorrente dos líquidos inflamáveis.
6. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas
posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.
7. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas
devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária,
mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados;
já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação,
devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para
a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020.
8. Recurso do INSS desprovido e do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA