Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0015671-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES
DO INSS E DA PARTE AUTORA, PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que
promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício
à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do
ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do
mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
14 - Quanto aos períodos de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de
22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de
03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de
23/04/1984 a 14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986 e de
27/05/1986 a 10/06/1986, o PPP de ID 100567581 - Pág. 55/62 comprova que o autor laborou no
corte de cana junto à São Martinho S/A. 15 - De acordo com premissa fundada nas máximas de
experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho,
tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a
produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os
malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
16 - No que se refere à 01/01/1997 a 30/09/1997, o laudo técnico pericial de ID 100571346 -
Págs. 145/196 comprova que o demandante laborou como ajudante geral junto à SEL-
Montagens Industriais S/C Ltda., exposto a ruído de 92,3dbA, sendo possível o seu
reconhecimento como especial.
17 - No tocante aos períodos de 04/03/1999 a 01/05/1999, de 17/03/2000 a 30/05/2000, de
05/08/2004 a 30/08/2004, o PPP de ID 100567581 - Pág. 70 e 73 comprova que o autor laborou
como caldeireiro e líder de preparação e corte junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais
Ltda., exposto a: - de 04/03/1999 a 01/05/1999– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e
fumos metálicos; - de 17/03/2000 a 30/05/2000– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e
fumos metálicos e de 05/08/2004 a 30/08/2004– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e
fumos metálicos. Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial desempenhado de
04/03/1999 a 01/05/1999, de 17/03/2000 a 30/05/2000, de 05/08/2004 a 30/08/2004.
18 - No tocante à 01/04/1999 a 30/10/1999, à 01/12/1999 a 30/08/2000, à 01/10/2000 a
30/12/2000, à 01/04/2001 a 31/05/2003, à 01/08/2003 a 31/08/2003, à 01/07/2004 a 30/07/2004 e
à 01/10/2004 a 28/02/2005, os PPPs de ID 100567581 - Págs. 78/79, 80/81, 82/83 e 84/87 e o
laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 96/ 115 comprovam que o demandante, na condição
de contribuinte individual, exerceu a função de caldeireiro, exposto à ruído de 96,6dbA, radiações
não ionizantes, fumos e poeiras metálicas, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como
especial.
19 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrado como especial os intervalos de 01/04/1999 a 30/10/1999, à 01/10/2000 a
30/12/2000, à 01/04/2001 a 31/05/2003, à 01/08/2003 a 31/08/2003, à 01/07/2004 a 30/07/2004 e
à 01/10/2004 a 28/02/2005.
20 - No tocante à 25/02/2004 a 03/05/2004, o PPP de ID 100567581 - Págs. 64/65 comprova que
o autor trabalhou como caldeireiro junto à SEMAG – Equipamentos Industriais de Guariba Ltda.,
exposto a radiações não ionizantes e ruído acima de 85dbA, o que permite o reconhecimento
pretendido.
21 - No que se refere à 13/06/2005 a 31/05/2008, o PPP de ID 100567581 - Págs. 71/72
comprova que o autor laborou como caldeireiro e líder de preparação e corte junto à GBA
Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda., exposto a: - de 13/06/2005 a 12/06/2006– ruído de
96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos; - de 13/06/2006 a 31/05/2007 – ruído de
90,8dbA e - de 01/06/2007 a 31/05/2008 – ruído de 90,8dbA. Assim, possível o reconhecimento
pretendido de 13/06/2005 a 31/05/2008.
22 - Quanto à 01/06/2008 a 28/03/2011, o PPP de ID 100567581 - Págs. 68/69 comprova que o
demandante trabalhou como líder de preparação e corte junto à GBA Caldeiraria e Montagens
Industriais Ltda., exposto a: - de 01/06/2006 a 31/05/2009 – ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC,
gases e fumos metálicos, - de 01/06/2009 a 31/05/2010 – ruído de 90,8dbA e - de 01/06/2010 a
28/3/2011 – ruído de 90,8dbA. Desta feita, possível o reconhecimento pretendido no interregno de
01/06/2008 a 28/03/2011.
23 - No que se refere à 29/03/2011 a 29/03/2014, o PPP de ID 100567581 - Págs. 66/67
comprova que o postulante laborou como encarregado de produção junto à GBA Caldeiraria e
Montagens Industriais Ltda., exposto a ruído de 87,8dbA, sendo possível, portanto, o seu
reconhecimento como especial.
24 - Determinada a realização de perícia judicial, pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico fora juntado em razões de ID 100571346 - Págs. 145/196. O perito consignou que, nos
lapsos de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de
01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de
18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de
02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986 e de 27/05/1986 a 10/06/1986 em que o
postulante trabalhou como cortador de cana, esteve exposto a calor proveniente dos raios solares
com avaliação do IBUTG 31,97º C e agrotóxicos aplicados nas culturas de cana de açúcar.
25 - O expert concluiu, ainda, que o postulante esteve exposto aos seguintes níveis de pressão
sonora: - na função de operador queimador e auxiliar operador junto à São Martinho S.A –
94,3dbA; - na função de ajudante geral junto à SEL Montagens Ind. S.C Ltda.-92,3dbA; - na
função de caldeireiro junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. – 92,3dbA, - na
função de caldeireiro junto à SEMAG Equipamentos Industriais de Guariba Ltda. – 87,8dbA; - na
função de líder de produção junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.- 87,8dbA; - na
função de encarregado de produção junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.-
99dbA.
26 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
como especial dos períodos de labor do autor de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a
31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a
23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a
31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
15/05/1986, de 27/05/1986 a 10/06/1986, de 01/01/1997 a 30/09/1997, de 04/03/1999 a
01/05/1999, de 01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/12/1999 a 30/08/2000, de 17/03/2000 a
30/05/2000, de 01/10/2000 a 30/12/2000, de 01/04/2001 a 31/05/2003, de 01/08/2003 a
31/08/2003, de 25/02/2004 a 03/05/2004, de 01/07/2004 a 30/07/2004, de 05/08/2004 a
30/08/2004, de 01/10/2004 a 28/02/2005, de 13/06/2005 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a
28/03/2011, de 29/03/2011 a 29/03/2014.
27 - Destarte, conforme planilha anexa, computando-se o labor especial reconhecido nesta
demanda, excluídos os períodos em concomitância, verifica-se que a parte autora contava com
19 anos, 09 meses e 04 dias de trabalho em condições especiais na data do requerimento
administrativo (23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), não fazendo jus ao benefício de
aposentadoria especial.
28 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
29 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos
demais períodos de labor incontroversos constantes da CTPS de ID 100567581 – fls. 34/54 e
extratos do CNIS de ID 100567581 – fls. 32/33 e ID 100571346 – fls. 93/95 e excluídos os lapsos
em concomitância, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 08 meses e 10 dias de serviço na
data do requerimento administrativo (23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada sucessivamente.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), conforme preleciona a Lei de Benefícios.
31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
34 – Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente
procedente. Agravo retido e apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015671-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO JOSE SENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO JOSE SENO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015671-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO JOSE SENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO JOSE SENO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por MAURÍCIO JOSÉ SENO, em ação previdenciária ajuizada por
esta, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
Agravo retido da parte autora interposto em face da decisão que indeferiu a realização de prova
pericial (ID 100567581 – fls. 194/198 e ID 100573182 – fls. 01/05).
A r. sentença de ID 100571346 – fls. 214/222, proferida em 17/11/2017 julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos relatados pelo postulante
nos itens 01 a 13, 18, 19, 22, 27, 29, 31, 32 e 33 de sua exordial, estabelecendo que, caso
atingido o tempo de trabalho especial necessário, o INSS concedesse o benefício de
aposentadoria especial, com o termo inicial do benefício estabelecido na data do requerimento
administrativo (23/04/2014 – ID 100567581 – fls. 22). Determinou o pagamento dos valores em
atraso de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Fixou a
sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de ID 100567376 – fls. 08/15, a parte autora requer, preliminarmente, a
apreciação de seu agravo retido e, no mérito, defende o reconhecimento da especialidade de
todos os seus períodos de labor especial.
O INSS, em sede recursal de ID 100567376 – fls. 21/24 sustenta a impossibilidade de
enquadramento por categoria profissional após 29/04/1995. Aduz que não restou comprovada a
especialidade da atividade desempenhada pelo autor. Subsidiariamente, pugna pela aplicação
da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a
este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015671-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO JOSE SENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO JOSE SENO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (23/04/2014) e a data da prolação da r. sentença
(17/11/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
No mesmo sentido, julgo prejudicado o agravo retido interposto pelo postulante, em face da
decisão que indeferiu a realização da prova pericial, uma vez que a referida prova fora
determinada pelo magistrado de primeiro grau em momento posterior.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que
promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do
benefício à análise do INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Quanto aos períodos de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 22/04/1981
a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a
31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a
14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986 e de 27/05/1986 a
10/06/1986, o PPP de ID 100567581 - Pág. 55/62 comprova que o autor laborou no corte de
cana junto à São Martinho S/A.
No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha
entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).
No entanto, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no
sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, inverbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
(grifos nossos)
Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a
orientação advinda daquela Corte Superior.
Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho,
tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a
produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com
os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta C. 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos
termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de
cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de
trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do
trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim
como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a
riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na
manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS
proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da
parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-
89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)
No que se refere à 01/01/1997 a 30/09/1997, o laudo técnico pericial de ID 100571346 - Págs.
145/196 comprova que o demandante laborou como ajudante geral junto à SEL- Montagens
Industriais S/C Ltda., exposto a ruído de 92,3dbA, sendo possível o seu reconhecimento como
especial.
No tocante aos períodos de 04/03/1999 a 01/05/1999, de 17/03/2000 a 30/05/2000, de
05/08/2004 a 30/08/2004, o PPP de ID 100567581 - Pág. 70 e 73 comprova que o autor laborou
como caldeireiro e líder de preparação e corte junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais
Ltda., exposto a:
- de 04/03/1999 a 01/05/1999– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos;
- de 17/03/2000 a 30/05/2000– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos e,
- de 05/08/2004 a 30/08/2004– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos.
Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial desempenhado de 04/03/1999 a
01/05/1999, de 17/03/2000 a 30/05/2000, de 05/08/2004 a 30/08/2004.
No tocante à 01/04/1999 a 30/10/1999, à 01/12/1999 a 30/08/2000, à 01/10/2000 a 30/12/2000,
à 01/04/2001 a 31/05/2003, à 01/08/2003 a 31/08/2003, à 01/07/2004 a 30/07/2004 e à
01/10/2004 a 28/02/2005, os PPPs de ID 100567581 - Págs. 78/79, 80/81, 82/83 e 84/87 e o
laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 96/ 115 comprovam que o demandante, na
condição de contribuinte individual, exerceu a função de caldeireiro, exposto à ruído de
96,6dbA, radiações não ionizantes, fumos e poeiras metálicas, sendo possível, portanto, o seu
reconhecimento como especial.
Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE
FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial ,
não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo
autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de
atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2.
O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o
serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos
agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento"
(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 04/12/2015). (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . APOSENTADORIA ESPECIAL . VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL .
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL . REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE
NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação,
notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo
especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial .
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas
categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício
aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal
e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria
especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado,
extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte
individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no
momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especial idade do trabalho,
demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido."
(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifos nossos)
No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especial idade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo
(REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79.
6. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada
como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material
protetor.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da
Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1915150 - 0001640-23.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 )
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como
especial os intervalos de 01/04/1999 a 30/10/1999, à 01/10/2000 a 30/12/2000, à 01/04/2001 a
31/05/2003, à 01/08/2003 a 31/08/2003, à 01/07/2004 a 30/07/2004 e à 01/10/2004 a
28/02/2005.
No tocante à 25/02/2004 a 03/05/2004, o PPP de ID 100567581 - Págs. 64/65 comprova que o
autor trabalhou como caldeireiro junto à SEMAG – Equipamentos Industriais de Guariba Ltda.,
exposto a radiações não ionizantes e ruído acima de 85dbA, o que permite o reconhecimento
pretendido.
No que se refere à 13/06/2005 a 31/05/2008, o PPP de ID 100567581 - Págs. 71/72 comprova
que o autor laborou como caldeireiro e líder de preparação e corte junto à GBA Caldeiraria e
Montagens Industriais Ltda., exposto a:
- de 13/06/2005 a 12/06/2006– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos;
- de 13/06/2006 a 31/05/2007 – ruído de 90,8dbA e,
- de 01/06/2007 a 31/05/2008 – ruído de 90,8dbA;
Assim, possível o reconhecimento pretendido de 13/06/2005 a 31/05/2008.
Quanto à 01/06/2008 a 28/03/2011, o PPP de ID 100567581 - Págs. 68/69 comprova que o
demandante trabalhou como líder de preparação e corte junto à GBA Caldeiraria e Montagens
Industriais Ltda., exposto a:
- de 01/06/2006 a 31/05/2009 – ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos.
- de 01/06/2009 a 31/05/2010 – ruído de 90,8dbA e,
- de 01/06/2010 a 28/3/2011 – ruído de 90,8dbA.
Desta feita, possível o reconhecimento pretendido no interregno de 01/06/2008 a 28/03/2011.
No que se refere à 29/03/2011 a 29/03/2014, o PPP de ID 100567581 - Págs. 66/67 comprova
que o postulante laborou como encarregado de produção junto à GBA Caldeiraria e Montagens
Industriais Ltda., exposto a ruído de 87,8dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento
como especial.
Determinada a realização de perícia judicial, pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico fora juntado em razões de ID 100571346 - Págs. 145/196.
O perito consignou que, nos lapsos de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981,
de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de
03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de
23/04/1984 a 14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986 e de
27/05/1986 a 10/06/1986 em que o postulante trabalhou como cortador de cana, esteve exposto
a calor proveniente dos raios solares com avaliação do IBUTG 31,97º C e agrotóxicos aplicados
nas culturas de cana de açúcar.
O expert concluiu, ainda, que o postulante esteve exposto aos seguintes níveis de pressão
sonora:
- na função de operador queimador e auxiliar operador junto à São Martinho S.A – 94,3dbA
- na função de ajudante geral junto à SEL Montagens Ind. S.C Ltda.-92,3dbA;
- na função de caldeireiro junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. – 92,3dbA,
- na função de caldeireiro junto à SEMAG Equipamentos Industriais de Guariba Ltda. –
87,8dbA;
- na função de líder de produção junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.- 878dbA
- na função de encarregado de produção junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.-
99dbA.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como
especial dos períodos de labor do autor de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a
31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a
23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a
31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
15/05/1986, de 27/05/1986 a 10/06/1986, de 01/01/1997 a 30/09/1997, de 04/03/1999 a
01/05/1999, de 01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/12/1999 a 30/08/2000, de 17/03/2000 a
30/05/2000, de 01/10/2000 a 30/12/2000, de 01/04/2001 a 31/05/2003, de 01/08/2003 a
31/08/2003, de 25/02/2004 a 03/05/2004, de 01/07/2004 a 30/07/2004, de 05/08/2004 a
30/08/2004, de 01/10/2004 a 28/02/2005, de 13/06/2005 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a
28/03/2011, de 29/03/2011 a 29/03/2014.
Destarte, conforme planilha anexa, computando-se o labor especial reconhecido nesta
demanda, excluídos os períodos em concomitância, verifica-se que a parte autora contava com
19 anos, 09 meses e 04 dias de trabalho em condições especiais na data do requerimento
administrativo (23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), não fazendo jus ao benefício de
aposentadoria especial.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos
demais períodos de labor incontroversos constantes da CTPS de ID 100567581 – fls. 34/54 e
extratos do CNIS de ID 100567581 – fls. 32/33 e ID 100571346 – fls. 93/95 e excluídos os
lapsos em concomitância, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 08 meses e 10 dias de
serviço na data do requerimento administrativo (23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), fazendo jus
à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada sucessivamente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/04/2014-
ID 100567581 – fl. 22), conforme preleciona a Lei de Benefícios.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, anulo a r. sentença de 1º
grau, por se tratar de provimento condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código
de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
períodos de labor do autor de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de
22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de
03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de
23/04/1984 a 14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de
27/05/1986 a 10/06/1986, de 01/01/1997 a 30/09/1997, de 04/03/1999 a 01/05/1999, de
01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/12/1999 a 30/08/2000, de 17/03/2000 a 30/05/2000, de
01/10/2000 a 30/12/2000, de 01/04/2001 a 31/05/2003, de 01/08/2003 a 31/08/2003, de
25/02/2004 a 03/05/2004, de 01/07/2004 a 30/07/2004, de 05/08/2004 a 30/08/2004, de
01/10/2004 a 28/02/2005, de 13/06/2005 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 28/03/2011, de
29/03/2011 a 29/03/2014 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/04/2014- ID
100567581 – fl. 22), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, assim como condenar a autarquia em honorários advocatícios no percentual mínimo do
§3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após
a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), restando prejudicados o agravo retido e as apelações da parte autora e do
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES
DO INSS E DA PARTE AUTORA, PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou
ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o
cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a
concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença
condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando
que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Quanto aos períodos de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de
22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de
03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de
23/04/1984 a 14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986 e de
27/05/1986 a 10/06/1986, o PPP de ID 100567581 - Pág. 55/62 comprova que o autor laborou
no corte de cana junto à São Martinho S/A. 15 - De acordo com premissa fundada nas máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho,
tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a
produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com
os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
16 - No que se refere à 01/01/1997 a 30/09/1997, o laudo técnico pericial de ID 100571346 -
Págs. 145/196 comprova que o demandante laborou como ajudante geral junto à SEL-
Montagens Industriais S/C Ltda., exposto a ruído de 92,3dbA, sendo possível o seu
reconhecimento como especial.
17 - No tocante aos períodos de 04/03/1999 a 01/05/1999, de 17/03/2000 a 30/05/2000, de
05/08/2004 a 30/08/2004, o PPP de ID 100567581 - Pág. 70 e 73 comprova que o autor laborou
como caldeireiro e líder de preparação e corte junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais
Ltda., exposto a: - de 04/03/1999 a 01/05/1999– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e
fumos metálicos; - de 17/03/2000 a 30/05/2000– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e
fumos metálicos e de 05/08/2004 a 30/08/2004– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e
fumos metálicos. Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial desempenhado de
04/03/1999 a 01/05/1999, de 17/03/2000 a 30/05/2000, de 05/08/2004 a 30/08/2004.
18 - No tocante à 01/04/1999 a 30/10/1999, à 01/12/1999 a 30/08/2000, à 01/10/2000 a
30/12/2000, à 01/04/2001 a 31/05/2003, à 01/08/2003 a 31/08/2003, à 01/07/2004 a 30/07/2004
e à 01/10/2004 a 28/02/2005, os PPPs de ID 100567581 - Págs. 78/79, 80/81, 82/83 e 84/87 e
o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 96/ 115 comprovam que o demandante, na
condição de contribuinte individual, exerceu a função de caldeireiro, exposto à ruído de
96,6dbA, radiações não ionizantes, fumos e poeiras metálicas, sendo possível, portanto, o seu
reconhecimento como especial.
19 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos
autos, reputo enquadrado como especial os intervalos de 01/04/1999 a 30/10/1999, à
01/10/2000 a 30/12/2000, à 01/04/2001 a 31/05/2003, à 01/08/2003 a 31/08/2003, à 01/07/2004
a 30/07/2004 e à 01/10/2004 a 28/02/2005.
20 - No tocante à 25/02/2004 a 03/05/2004, o PPP de ID 100567581 - Págs. 64/65 comprova
que o autor trabalhou como caldeireiro junto à SEMAG – Equipamentos Industriais de Guariba
Ltda., exposto a radiações não ionizantes e ruído acima de 85dbA, o que permite o
reconhecimento pretendido.
21 - No que se refere à 13/06/2005 a 31/05/2008, o PPP de ID 100567581 - Págs. 71/72
comprova que o autor laborou como caldeireiro e líder de preparação e corte junto à GBA
Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda., exposto a: - de 13/06/2005 a 12/06/2006– ruído de
96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos; - de 13/06/2006 a 31/05/2007 – ruído de
90,8dbA e - de 01/06/2007 a 31/05/2008 – ruído de 90,8dbA. Assim, possível o reconhecimento
pretendido de 13/06/2005 a 31/05/2008.
22 - Quanto à 01/06/2008 a 28/03/2011, o PPP de ID 100567581 - Págs. 68/69 comprova que o
demandante trabalhou como líder de preparação e corte junto à GBA Caldeiraria e Montagens
Industriais Ltda., exposto a: - de 01/06/2006 a 31/05/2009 – ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC,
gases e fumos metálicos, - de 01/06/2009 a 31/05/2010 – ruído de 90,8dbA e - de 01/06/2010 a
28/3/2011 – ruído de 90,8dbA. Desta feita, possível o reconhecimento pretendido no interregno
de 01/06/2008 a 28/03/2011.
23 - No que se refere à 29/03/2011 a 29/03/2014, o PPP de ID 100567581 - Págs. 66/67
comprova que o postulante laborou como encarregado de produção junto à GBA Caldeiraria e
Montagens Industriais Ltda., exposto a ruído de 87,8dbA, sendo possível, portanto, o seu
reconhecimento como especial.
24 - Determinada a realização de perícia judicial, pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico fora juntado em razões de ID 100571346 - Págs. 145/196. O perito consignou que, nos
lapsos de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981,
de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de
18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de
02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986 e de 27/05/1986 a 10/06/1986 em que o
postulante trabalhou como cortador de cana, esteve exposto a calor proveniente dos raios
solares com avaliação do IBUTG 31,97º C e agrotóxicos aplicados nas culturas de cana de
açúcar.
25 - O expert concluiu, ainda, que o postulante esteve exposto aos seguintes níveis de pressão
sonora: - na função de operador queimador e auxiliar operador junto à São Martinho S.A –
94,3dbA; - na função de ajudante geral junto à SEL Montagens Ind. S.C Ltda.-92,3dbA; - na
função de caldeireiro junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. – 92,3dbA, - na
função de caldeireiro junto à SEMAG Equipamentos Industriais de Guariba Ltda. – 87,8dbA; -
na função de líder de produção junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.- 87,8dbA;
- na função de encarregado de produção junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.-
99dbA.
26 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
como especial dos períodos de labor do autor de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a
31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a
23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a
31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
15/05/1986, de 27/05/1986 a 10/06/1986, de 01/01/1997 a 30/09/1997, de 04/03/1999 a
01/05/1999, de 01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/12/1999 a 30/08/2000, de 17/03/2000 a
30/05/2000, de 01/10/2000 a 30/12/2000, de 01/04/2001 a 31/05/2003, de 01/08/2003 a
31/08/2003, de 25/02/2004 a 03/05/2004, de 01/07/2004 a 30/07/2004, de 05/08/2004 a
30/08/2004, de 01/10/2004 a 28/02/2005, de 13/06/2005 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a
28/03/2011, de 29/03/2011 a 29/03/2014.
27 - Destarte, conforme planilha anexa, computando-se o labor especial reconhecido nesta
demanda, excluídos os períodos em concomitância, verifica-se que a parte autora contava com
19 anos, 09 meses e 04 dias de trabalho em condições especiais na data do requerimento
administrativo (23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), não fazendo jus ao benefício de
aposentadoria especial.
28 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
29 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos
demais períodos de labor incontroversos constantes da CTPS de ID 100567581 – fls. 34/54 e
extratos do CNIS de ID 100567581 – fls. 32/33 e ID 100571346 – fls. 93/95 e excluídos os
lapsos em concomitância, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 08 meses e 10 dias de
serviço na data do requerimento administrativo (23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), fazendo jus
à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada sucessivamente.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), conforme preleciona a Lei de Benefícios.
31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
34 – Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente
procedente. Agravo retido e apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, de ofício, anular a r. sentença de
1º grau, por se tratar de provimento condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do
Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade dos períodos de labor do autor de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a
31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a
23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a
31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
15/05/1986, de 27/05/1986 a 10/06/1986, de 01/01/1997 a 30/09/1997, de 04/03/1999 a
01/05/1999, de 01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/12/1999 a 30/08/2000, de 17/03/2000 a
30/05/2000, de 01/10/2000 a 30/12/2000, de 01/04/2001 a 31/05/2003, de 01/08/2003 a
31/08/2003, de 25/02/2004 a 03/05/2004, de 01/07/2004 a 30/07/2004, de 05/08/2004 a
30/08/2004, de 01/10/2004 a 28/02/2005, de 13/06/2005 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a
28/03/2011, de 29/03/2011 a 29/03/2014 e condenar o INSS na implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(23/04/2014- ID 100567581 - fl. 22), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, assim como condenar a autarquia em honorários advocatícios no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ), restando prejudicados o agravo retido e as apelações
da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
