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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORRIGIDO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:35:46

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORRIGIDO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DA DER. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. 2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 3. Incluído o período de 01/01/1974 a 15/12/1975 de atividade especial, convertido em comum pelo fator 1,40 até a data da DER (13/01/2005) resulta num total de 35 anos e 09 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. O autor continuou trabalhando após 13/01/2005, em 31/01/2009 computou 39 anos e 29 dias de contribuição. O autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2005 ou, ainda, a revisão da RMI do benefício NB 146.867.334-0, com DER em 31/01/2009. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 7. Erro material corrigido. Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003969 - 0000304-57.2013.4.03.6132, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-57.2013.4.03.6132/SP
2013.61.32.000304-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANISIO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003045720134036132 1 Vr AVARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORRIGIDO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DA DER. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Incluído o período de 01/01/1974 a 15/12/1975 de atividade especial, convertido em comum pelo fator 1,40 até a data da DER (13/01/2005) resulta num total de 35 anos e 09 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. O autor continuou trabalhando após 13/01/2005, em 31/01/2009 computou 39 anos e 29 dias de contribuição. O autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2005 ou, ainda, a revisão da RMI do benefício NB 146.867.334-0, com DER em 31/01/2009.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Erro material corrigido. Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material constante da r. sentença, reduzi-la aos limites do pedido e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 16/03/2018 17:27:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-57.2013.4.03.6132/SP
2013.61.32.000304-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANISIO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003045720134036132 1 Vr AVARE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANIZIO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença reconheceu a coisa julgada em relação aos períodos de 16/02/1977 a 21/06/1977, 16/07/1977 a 12/08/1977, 01/02/1978 a 02/10/1978, 24/10/1978 a 30/05/1980, 02/06/1980 a 11/03/1981 21/03/1981 a 15/01/1987, 16/01/1987 a 15/05/1989, 15/06/1989 a 21/08/1989, 30/08/1989 a 19/11/1999, 05/07/2000 a 24/07/2000, 23/03/2005 a 29/02/2008 e 03/03/2008 a 10/07/2008, períodos estes em que alegou ter trabalhado como operador de máquina e patroleiro e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, apenas reconhecendo a atividade especial exercida nos períodos de 01/01/1974 a 15/12/1975 e 16/07/2008 a 04/09/2013. Deixou de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que os períodos homologados no processo nº 3001552-19.2013.8.26.0187 não fazem coisa julgada, requerendo a reforma da sentença, e concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 13/01/2005, pois contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, corrijo o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou ser improcedente o pedido do autor, reconheceu como especiais os períodos de 01/01/1974 a 15/12/1975 e 16/07/2008 a 04/09/2013.

Assim, como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo, de ofício, o decisum a fim de que passe a constar do dispositivo, in verbis:

"Por tais motivos, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer os períodos de 01/01/1974 a 15/12/1975 e 16/07/2008 a 04/09/2013 como atividade especial".


E, com elação ao período de 16/07/2008 a 04/09/2013, indicado na sentença a quo, verifico que o autor requereu na inicial o reconhecimento do período de 16/07/2008 até o dia do ajuizamento da ação (14/04/2009 fls. 02).

Assim, ultrapassou o decisum, os limites do pedido constante da peça vestibular.

Portanto, reduzo a sentença ultra petita, adequando-a aos termos do pedido, para que o período correto reconhecido seja de 16/07/2008 a 14/04/2009, conforme pleiteado pelo autor na exordial.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, contudo, o INSS indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria especial.

De fato, verifico pela cópia do processo nº 2005.63.08.001948-4, julgado em 10/02/2009 e, com trânsito em julgado em 14/04/2009 (movimentação processual anexa), que o autor teve concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/01/2009 (NB 42/146.867.334-0), encontrando-se ativa a aposentadoria, conforme informação obtida junto ao sistema CNIS, cuja juntada aos autos ora determino.

Dessa forma, como foram objeto de ação nº 2005.63.08.001948-4, os períodos de 16/02/1977 a 21/06/1977, 16/07/1977 a 12/08/1977, 01/02/1978 a 02/10/1978, 24/10/1978 a 30/05/1980, 02/06/1980 a 11/03/1981 21/03/1981 a 15/01/1987, 16/01/1987 a 15/05/1989, 15/06/1989 a 21/08/1989, 30/08/1989 a 19/11/1999, 05/07/2000 a 24/07/2000, 23/03/2005 a 29/02/2008 e 03/03/2008 a 10/07/2008, 25/07/2000 a 10/07/2003, 17/09/2003 a 04/08/2004 e 16/07/2008 a 31/01/2009, não podem ser novamente analisados, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Dessa forma, como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor de 01/01/1974 a 15/12/1975 e 16/07/2008 a 14/04/2009.

Portanto, conforme se observa pelas planilhas juntadas às fls. 169 e, copia da sentença proferida nos autos nº 2005.63.08.001948-4, o autor totalizou em 31/01/2009 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de contribuição, tendo sido implantado o benefício com DIB em 31/01/2009 e DER em 01/02/2009 (fls. 179).

E às fls. 161 consta que em 13/01/2005 (DER vindicada na inicial) o autor atingia apenas 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias.

Mas a esse total deve ser incluído o período de 01/01/1974 a 15/12/1975 de atividade especial, convertido em comum pelo fator 1,40 até a data da DER (13/01/2005 fls. 32) resulta num total de 35 (trinta e cinco) anos e 09 (nove) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Dessa forma, cumpriu o autor os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2005 (fls. 32), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

Mas como o autor continuou trabalhando após 13/01/2005, em 31/01/2009 computou 39 (trinta e nove) anos e 29 (vinte e nove) dias de contribuição, conforme planilha anexa.

Assim o autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2005 (fls. 32) ou, ainda, a revisão da RMI do benefício NB 146.867.334-0, com DER em 31/01/2009.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material contido na sentença, reduzo-a aos limites do pedido e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2005, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 16/03/2018 17:27:08



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