D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material constante da r. sentença, reduzi-la aos limites do pedido e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 16/03/2018 17:27:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-57.2013.4.03.6132/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANIZIO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença reconheceu a coisa julgada em relação aos períodos de 16/02/1977 a 21/06/1977, 16/07/1977 a 12/08/1977, 01/02/1978 a 02/10/1978, 24/10/1978 a 30/05/1980, 02/06/1980 a 11/03/1981 21/03/1981 a 15/01/1987, 16/01/1987 a 15/05/1989, 15/06/1989 a 21/08/1989, 30/08/1989 a 19/11/1999, 05/07/2000 a 24/07/2000, 23/03/2005 a 29/02/2008 e 03/03/2008 a 10/07/2008, períodos estes em que alegou ter trabalhado como operador de máquina e patroleiro e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, apenas reconhecendo a atividade especial exercida nos períodos de 01/01/1974 a 15/12/1975 e 16/07/2008 a 04/09/2013. Deixou de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que os períodos homologados no processo nº 3001552-19.2013.8.26.0187 não fazem coisa julgada, requerendo a reforma da sentença, e concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 13/01/2005, pois contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, corrijo o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou ser improcedente o pedido do autor, reconheceu como especiais os períodos de 01/01/1974 a 15/12/1975 e 16/07/2008 a 04/09/2013.
Assim, como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo, de ofício, o decisum a fim de que passe a constar do dispositivo, in verbis:
"Por tais motivos, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer os períodos de 01/01/1974 a 15/12/1975 e 16/07/2008 a 04/09/2013 como atividade especial".
E, com elação ao período de 16/07/2008 a 04/09/2013, indicado na sentença a quo, verifico que o autor requereu na inicial o reconhecimento do período de 16/07/2008 até o dia do ajuizamento da ação (14/04/2009 fls. 02).
Assim, ultrapassou o decisum, os limites do pedido constante da peça vestibular.
Portanto, reduzo a sentença ultra petita, adequando-a aos termos do pedido, para que o período correto reconhecido seja de 16/07/2008 a 14/04/2009, conforme pleiteado pelo autor na exordial.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, contudo, o INSS indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria especial.
De fato, verifico pela cópia do processo nº 2005.63.08.001948-4, julgado em 10/02/2009 e, com trânsito em julgado em 14/04/2009 (movimentação processual anexa), que o autor teve concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/01/2009 (NB 42/146.867.334-0), encontrando-se ativa a aposentadoria, conforme informação obtida junto ao sistema CNIS, cuja juntada aos autos ora determino.
Dessa forma, como foram objeto de ação nº 2005.63.08.001948-4, os períodos de 16/02/1977 a 21/06/1977, 16/07/1977 a 12/08/1977, 01/02/1978 a 02/10/1978, 24/10/1978 a 30/05/1980, 02/06/1980 a 11/03/1981 21/03/1981 a 15/01/1987, 16/01/1987 a 15/05/1989, 15/06/1989 a 21/08/1989, 30/08/1989 a 19/11/1999, 05/07/2000 a 24/07/2000, 23/03/2005 a 29/02/2008 e 03/03/2008 a 10/07/2008, 25/07/2000 a 10/07/2003, 17/09/2003 a 04/08/2004 e 16/07/2008 a 31/01/2009, não podem ser novamente analisados, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Dessa forma, como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor de 01/01/1974 a 15/12/1975 e 16/07/2008 a 14/04/2009.
Portanto, conforme se observa pelas planilhas juntadas às fls. 169 e, copia da sentença proferida nos autos nº 2005.63.08.001948-4, o autor totalizou em 31/01/2009 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de contribuição, tendo sido implantado o benefício com DIB em 31/01/2009 e DER em 01/02/2009 (fls. 179).
E às fls. 161 consta que em 13/01/2005 (DER vindicada na inicial) o autor atingia apenas 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias.
Mas a esse total deve ser incluído o período de 01/01/1974 a 15/12/1975 de atividade especial, convertido em comum pelo fator 1,40 até a data da DER (13/01/2005 fls. 32) resulta num total de 35 (trinta e cinco) anos e 09 (nove) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Dessa forma, cumpriu o autor os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2005 (fls. 32), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Mas como o autor continuou trabalhando após 13/01/2005, em 31/01/2009 computou 39 (trinta e nove) anos e 29 (vinte e nove) dias de contribuição, conforme planilha anexa.
Assim o autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2005 (fls. 32) ou, ainda, a revisão da RMI do benefício NB 146.867.334-0, com DER em 31/01/2009.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material contido na sentença, reduzo-a aos limites do pedido e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2005, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 16/03/2018 17:27:08 |