
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001922-57.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PEIXOTO MARQUES - SP447084-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001922-57.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PEIXOTO MARQUES - SP447084-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, ficando suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida.
A parte autora apresentou apelação, alegando que a jurisprudência desta E. Corte é favorável à validade do laudo elaborado a pedido do sindicato como prova hábil, bem como o reconhecimento como especial do período de 03/01/1994 a 05/03/1997, pela exposição a ruído, conforme PPP, e com a utilização do PPRA no período de 03/01/1994 a 07/01/2002 e laudo pericial judicial para o reconhecimento da atividade especial no período de 01/08/1986 a 22/11/1991. Requer a conversão do julgamento em diligência a fim de que seja determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade nos períodos de 02/03/2009 a 13/07/2020 e de 01/07/2020 até a data da decisão favorável. Requer o reconhecido ao direito a aposentadoria na data do requerimento administrativo, que seja acolhido o pedido de reafirmação da DER até a decisão do competente acórdão, com base na tese vinculante fixada pelo STJ no tema 995, afastando o indeferimento havido na sentença quanto a este ponto; reconhecer a procedência do pedido ou que o julgamento do feito sem resolução do mérito com relação aos períodos em que eventualmente não for reconhecida a especialidade da atividade por suposta insuficiência probatória.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001922-57.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PEIXOTO MARQUES - SP447084-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de realização de perícia técnica para apuração da insalubridade nos períodos de 02/03/2009 a 13/07/2020 e de 01/07/2020, estendendo, de ofício, o pedido de realização de nova perícia aos períodos de 01/08/1986 a 22/11/1991, 03/01/1994 a 07/01/2002 e 01/11/2006 a 10/12/2006, 12/02/2007 a 14/11/2007 e 11/02/2008 a 12/11/2008, visto que, embora o autor tenha apresentado laudo técnico emitido a pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçados e PPPs, estes últimos apenas avaliaram a exposição a ruído, não se manifestando em relação aos agentes químicos constantes do laudo elaborado pelo referido Sindicato.
In casu, entendo ser necessária a realização de perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto nos períodos de 01/08/1986 a 31/01/1988 e 01/02/1988 a 22/11/1991, laborados na empresa Vacances Artefatos de Couro Ltda., nas funções de Auxiliar de Preparação e Chanfrador, respectivamente; de 03/01/1994 a 07/01/2002, laborado na empresa H. Betarello Curtidora de Calçados Ltda., na função de sapateiro (chanfrador); de 01/11/2006 a 10/12/2006, 12/02/2007 a 14/11/2007 e 11/02/2008 a 12/11/2008, laborado na Indústria e Comércio de Calçados Eastman Ltda., na função de Chanfrador; de 02/03/2009 a 30/04/2013, 01/05/2013 até 13/07/2020 e 01/07/2020 até a presente data, laborado na empresa Ludjero Indústria Comércio e Exportação de Calçados e Indústria de Calçados Mazuque (são do mesmo grupo econômico), nas funções de Chanfrador e Encarregado de Almoxarife, uma vez que muitos documentos trazidos aos autos estão incompletos, não tendo elencando os agentes agressivos (ruído e agentes químicos) a que o autor estaria exposto.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de que uma perícia técnica judicial seja realizada de forma direta nos locais em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso os estabelecimentos não mais existam, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de perícia.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença , a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC de 2015, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. In casu, entendo ser necessária a realização de perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto nos períodos de 01/08/1986 a 31/01/1988 e 01/02/1988 a 22/11/1991, laborados na empresa Vacances Artefatos de Couro Ltda., nas funções de Auxiliar de Preparação e Chanfrador, respectivamente; de 03/01/1994 a 07/01/2002, laborado na empresa H. Betarello Curtidora de Calçados Ltda., na função de sapateiro (chanfrador); de 01/11/2006 a 10/12/2006, 12/02/2007 a 14/11/2007 e 11/02/2008 a 12/11/2008, laborado na Indústria e Comércio de Calçados Eastman Ltda., na função de Chanfrador; de 02/03/2009 a 30/04/2013, 01/05/2013 até 13/07/2020 e 01/07/2020 até a presente data, laborado na empresa Ludjero Indústria Comércio e Exportação de Calçados e Indústria de Calçados Mazuque (são do mesmo grupo econômico), nas funções de Chanfrador e Encarregado de Almoxarife, uma vez que muitos documentos trazidos aos autos estão incompletos, não tendo elencando os agentes agressivos (ruído e agentes químicos) a que o autor estaria exposto.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de que uma perícia técnica judicial seja realizada de forma direta nos locais em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso os estabelecimentos não mais existam, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento.
3. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de perícia.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
