
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014644-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 25/12/2012 a 02/03/2015. Sucumbência recíproca.
A parte autora apelou pelo reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1997 a 03/03/2010 e 02/08/2010 a 02/03/2015, deferimento de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014644-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, do compulsar dos autos, verifica-se que o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0001286-25.2013.8.26.0077 - da 3ª Vara Cível do Foro de Birigui - SP), em que pleiteou o reconhecimento da especialidade dos lapsos entre 01/10/1986 a 24/12/2012.
Em consulta à decisão prolatada naquele processo, observa-se que foram reconhecidos apenas os períodos de 01/10/1986 a 15/05/1990, 01/08/1990 a 05/09/1991 e 20/02/1992 a 26/05/1996.
A decisão transitou em julgado em 11/02/2015.
De acordo com o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Neste sentido trago o seguinte julgado:
Portanto, restou caracterizada a coisa julgada quanto ao reconhecimento do labor especial nos períodos pleiteados pelo apelante de 02/01/1997 a 03/03/2010 e 02/08/2010 a 24/12/2012, que não são passíveis de discussão nos presentes autos.
Por outro lado, o período de 25/12/2012 a 02/03/2015 já foi reconhecido como especial pela sentença e não houve apelo pelo INSS na presente demanda.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Mantida a sucumbência recíproca.
Ainda que convertido o tempo especial em comum, é de se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, a parte autora não perfez 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora. Mantida, na íntegra, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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