
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037632-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os intervalos assim considerados pelo experto judicial, bem como a revisar o benefício percebido pelo autor.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS sustenta, em síntese, não ser possível o enquadramento dos períodos posteriores a 28/04/1995 como especiais. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, bem como o reconhecimento da especialidade no intervalo de 29/01/1970 a 08/06/1970. Requer, ainda, adequação da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037632-94.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/11/1966 a 12/06/1967, 01/08/1967 a 16/04/1968, 01/03/1969 a 27/01/1970, 01/07/1970 a 01/05/1974, 01/09/1974 a 12/03/1977, 02/01/1978 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 30/08/1989, 02/05/1990 a 18/01/1995 e de 01/04/1995 a 31/12/2004, em que, de acordo com o experto judicial (169/219), esteve o autor sujeito a índices de ruído sempre superiores a 90 dB(A)
A atividade exercida enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- 29/01/1970 a 08/06/1970, em que, conforme a CTPS a fls. 44, o demandante exerceu atividades como "1/2 oficial de caldeireiro", passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria deve ser a citação válida, tendo em vista que o documento que demonstrou a especialidade dos períodos de labor (laudo pericial) não constou do processo administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autarquia federal e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter especial do período de 29/01/1970 a 08/06/1970, bem como para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a citação válida, fixando os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 20/01/2015 (data do requerimento administrativo). Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/11/1966 a 12/06/1967, 01/08/1967 a 16/04/1968, 01/03/1969 a 27/01/1970, 01/07/1970 a 01/05/1974, 01/09/1974 a 12/03/1977, 02/01/1978 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 30/08/1989, 02/05/1990 a 18/01/1995 e de 01/04/1995 a 31/12/2004 e reconhecida a especialidade de 29/01/1970 a 08/06/1970.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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