Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008492-46.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica.
- Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos
os períodos pleiteados.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na
empresa Suzano Papel e Celulose, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte
autora de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de comprovar o labor especial, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008492-46.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIO LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 0008492-46.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIO LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe.
A sentença, após acolher embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar o INSS a averbar o período especial laborado na empresa Suzano Papel e Celulose de
16/03/2003 a 27/02/2006, bem como para revisar a renda mensal inicial da parte autora.
Inconformado, apela o autor, arguindo, preliminarmente, a anulação da sentença, por
cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova pericial. No mérito, sustenta a
possibilidade de conversão do tempo comum em especial. Assevera, ainda, que cumpriu os
requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 0008492-46.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIO LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial ou revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição que percebe.
Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica.
Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos
os períodos pleiteados.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, dispensando a
realização de perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na
empresa Suzano Papel e Celulose, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (Origem: STJ - Superior Tribunal
de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de comprovar o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, acolho a preliminar para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova
prova pericial. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica.
- Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos
os períodos pleiteados.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na
empresa Suzano Papel e Celulose, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte
autora de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos
autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial,
restando prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
