Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001130-48.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA.
MÉRITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº
10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001130-48.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JAIR SALVADOR RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001130-48.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JAIR SALVADOR RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001130-48.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JAIR SALVADOR RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA – VOTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA.
MÉRITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº
10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua
conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de
aposentadoria por tempo de contribuição.Sentença de improcedência dos pedidos
exordiais.Recurso interposto pela parte autora. Argui preliminarmente a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova técnica. No
mérito, requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na exordial, e
a consequente concessão do benefício previdenciário pretendido.É o relatório. Decido.Afasto a
alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora, ante o indeferimento de
produção de prova técnica nos autos, tendo em vista que o art. 373, I, do Código de Processo
Civil estabelece que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito
invocado, e que a legislação previdenciária determina que a comprovação da exposição a
agentes nocivos durante a jornada de trabalho deve ser feita mediante a apresentação da
documentação própria indicada em lei (formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP e
laudo técnico de condições ambientais).Convém, ainda, transcrever excerto do seguinte
julgado: “O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em
face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a
produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da
especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela
empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.” (TRF3, AC
00006600620144036136, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016).Importa registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já
decidiu pela legalidade da perícia por similaridade. Contudo, a Turma Nacional de
Uniformização, nos autos do PEDILEF nº 0001323-30.2010.4.03.6318, fixou a tese jurídica de
que, "(...) é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais
a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições.".Não tendo o recorrente comprovado que as
empresas nas quais laborou estejam inativas, tampouco que a hipótese dos autos se enquadre
nos critérios estabelecidos no julgado acima mencionado, não vislumbro razões para reformar a
decisão recorrida.Passo à análise do mérito.Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
"não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do
Juízo ad quem pela qual se adotam, comorazõesdedecidir,os própriosfundamentosconstantes
da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência
constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE
657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).Com base no entendimento
jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão
deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, comorazõesdedecidir,osfundamentosexarados no
decisum recorrido que ora passam aincorporaro presente voto:
“(...) A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade nos períodos de 24/06/1976 a
03/09/1977, 22/04/1980, de 16/02/1981 a 10/04/1981, de 09/11/1981 a 09/02/1982, de
01/07/1982 a 30/07/1982, de 08/11/1982 a 23/02/1984, de 23/07/1984 a 03/10/1985, de
04/02/1986 a 22/08/1986, de 07/04/1987 a 16/07/1990, de 07/01/1991 a 28/08/1991, de
01/08/1992 a 14/03/1994, de 03/04/1995 a 28/05/1997, 06/04/2001, de 01/04/2003 a
30/06/2003, de 08/05/2006 a 08/05/2007, de 01/02/2008 a 29/02/2008, de 01/02/2008 a
31/03/2008, de 01/01/2010 a 31/01/2010, de 01/01/2013 a 04/12/2018 (DER). Para comprovar o
alegado, apresentou cópias de uma CTPS com apenas um vínculo anotado (evento 02, fls.
12/19 e 32/40) e de formulário emitido pelo atual empregador (evento 02, fls. 66/68).
De início, verifica-se que o INSS já reconheceu e enquadrou como especial o intervalo de
07/04/1987 a 16/07/1990 (evento 02, fls. 45/46 e 51/53), tratando-se, portanto, de período
incontroverso. Resta analisar, então, os demais períodos pleiteados.
No que concerne aos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não se exige que o
trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o enquadramento de
seu cargo em categoria profissional constante nos decretos regulamentadores, conforme
fundamentação supra.
In casu, quanto aos intervalos de 24/06/1976 a 03/09/1977, 22/04/1980, de 09/11/1981 a
09/02/1982, de 08/11/1982 a 23/02/1984, de 23/07/1984 a 03/10/1985 e de 04/02/1986 a
22/08/1986, o autor alega ter desempenhado as funções de “ajudante geral” e “ajudante
conservação e limpeza”. Tais ocupações apresentam denominação genérica e inexiste nos
autos qualquer informação que descreva as atividades desempenhadas ou que permita
considerá-las análogas a qualquer outra constante dos anexos dos Decretos 53.080/64 ou
83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento por enquadramento por categoria
profissional. Registra-se que não foram apresentados PPP’s referentes aos períodos ou sequer
as CTPS do autor com anotação dos respectivos vínculos. Destarte, ante a generalidade dos
cargos informados pelo autor e a ausência de demonstração de exposição a agentes
agressivos, não é possível o enquadramento dos períodos como especiais.
Em relação aos períodos de 16/02/1981 a 10/04/1981, de 01/07/1982 a 30/07/1982 e de
03/04/1995 a 28/04/1995 (integrante do período de 03/04/1995 a 28/05/1997), o autor afirma
que exerceu os cargos de “ajudante geral – mecânica e montagem”, “ajudante geral no setor de
caldeiraria” e “ajudante de solda”. Tais atividades poderiam, em tese, ser enquadradas nos itens
1.2.11 (tóxicos orgânicos) e 2.5.3 (soldagem, galvanização, calderaria) do anexo do Decreto nº
53.831/64 e nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas -
soldadores), anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Contudo, o autor não apresentou nos autos
cópias das suas CTPS que comprovem os aludidos vínculos e os cargos ocupados, tampouco
os PPP’s referentes a esses intervalos. Logo, não reconheço os períodos como exercidos em
condições especiais.
Nos intervalos de 07/01/1991 a 28/08/1991 e de 01/08/1992 a 14/03/1994 o autor afirma que
trabalhou como “segurança”. A atividade de vigilante, desde que comprovada a periculosidade,
mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo, é considerada especial para fins
previdenciários independentemente da data em que desempenhada. No caso presente,
contudo, o autor não apresentou nos autos cópias das suas CTPS ou qualquer outro
documento que comprove a atividade desempenhada, bem como a utilização de arma de fogo
durante a vigência dos referidos contratos de trabalho. Assim, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC),
consistente no efetivo uso de arma de fogo em seu ofício, ou a permanente exposição a
atividade nociva, ou a qualquer outro fator de risco, não reconheço as atividades como
exercidas em condições especiais.
No que se refere aos períodos posteriores a 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter
especial exige a comprovação, por meio de PPP, da efetiva exposição a agentes nocivos e da
prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física do autor, conforme explicitado
anteriormente.
No caso presente, não foram apresentados PPP’s para os intervalos de 29/04/1995 a
28/05/1997 (dentro do período de 03/04/1995 a 28/05/1997), 06/04/2001, de 01/04/2003 a
30/06/2003, de 08/05/2006 a 08/05/2007, de 01/02/2008 a 29/02/2008, de 01/02/2008 a
31/03/2008 e de 01/01/2010 a 31/01/2010, de modo que a parte autora não se desincumbiu do
ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual não é
possível reconhecer a especialidade das atividades.
Por fim, em relação ao período de 01/01/2013 a 04/12/2018 (DER), consta da CTPS
apresentada no evento 02, fl. 14, que o cargo ocupado pelo autor era o de faxineiro. De acordo
com o PPP trazido aos autos (fls. 66/68, evento 02), as atividades do autor consistiam em “fazer
a limpeza e a conservação dos setores da empresa, coletar lixo e manter em bom estado de
conservação os sanitários. Executar trabalho rotineiro de limpeza em geral, espanando,
varrendo ou lavando dependências, móveis, utensílios e instalações, para manter as condições
de higiene e conservando-os”. Apesar de o aludido PPP informar a exposição a agentes
biológicos, verifica-se que as atividades descritas não implicam contato permanente com
“microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas” (item 3.0.1, anexo IV do
Decreto nº 3.048/99). Não obstante o agente biológico, de modo geral, estar previsto nos
decretos regulamentadores, não é crível que a parte autora, no exercício de suas funções na
forma como descritas, tenha sido exposta a estes agentes de maneira contínua. Além disso,
consta do PPP que a parte autora fazia uso de EPI eficaz, cujo uso a partir de 03/12/1998
(quando foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a
redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91) a lei passou a considerar eficaz na eliminação ou
neutralização dos agentes nocivos, e considerando-se, também, que a Súmula 09 da TNU (“o
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”) refere-se
expressamente ao agente ruído, o que leva à conclusão, a contrario sensu, de que o uso de EPI
descaracteriza, sim, a especialidade da atividade prestada mediante exposição a agentes
agressivos outros que não o ruído. O formulário informa, ainda, a exposição aos fatores de risco
ergonômico e acidentes, porém tais agentes não configuram a atividade como especial para fins
previdenciários, uma vez que não estão incluídos dentre aqueles agentes previstos pela
legislação pertinente, motivo pelo qual não são aptos a ensejar o reconhecimento da
especialidade da atividade. Destarte, não reconheço o período como laborado em condições
especiais.
Como não foi reconhecido o direito ao pretendido reconhecimento, nada há a ser alterado na
contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS administrativamente, motivo pelo qual, ante
a insuficiência do tempo necessário à percepção da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”
11.Incidência do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por
força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. 12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pela parte autora.13. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal
nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo
a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
14. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA.
MÉRITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº
10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
