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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:02:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO É DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS HÁBEIS A COMPROVAR O EFETIVO CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003537-80.2018.4.03.6328, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, Intimação via sistema DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003537-80.2018.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO É DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS HÁBEIS
A COMPROVAR O EFETIVO CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A
TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003537-80.2018.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EUCLIDES DE JESUS

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO -
SP357957-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003537-80.2018.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EUCLIDES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO -
SP357957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003537-80.2018.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EUCLIDES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO -
SP357957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO É DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS
HÁBEIS A COMPROVAR O EFETIVO CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A
TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua
conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para averbar, como especiais, os
períodos de 01/07/1985 a 01/10/1987, de 01/11/1987 a 30/10/1993 e de 01/12/1993 a
09/12/1997, em razão da exposição a agentes nocivos, e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB em 20/02/2017 (data do
requerimento administrativo), reconhecendo o direito da parte autora ao benefício, bem como a
pagar de uma só vez a diferença havida entre a DIB (20/02/2017) e a data anterior à concessão
administrativa da aposentadoria em razão de novo requerimento (DER: 08/02/2018),
descontando-se os valores já recebidos nesse período a título de benefícios inacumuláveis.
3. Recurso interposto pela parte autora, requerendo, em síntese: (i) seja reconhecida a
especialidade dos períodos laborados na qualidade de frentista, compreendidos entre
10/12/1997 e 12/03/1999, 01/02/2000 e 13/01/2001, 02/04/2001 e 12/10/2002 e 02/01/2003 e
12/01/2005; (ii) a conversão do tempo especial em comum pelo fator previdenciário 1,4 na
forma da lei; (iii) a inclusão do tempo reconhecido no cálculo da RMI do benefício já concedido

originariamente; (iv) havendo integral improcedência dos pedidos formulados neste recurso,
pugna pela reafirmação da DER (Tema 995 - STJ) para o momento em que o recorrente
alcançar 96 pontos exigidos para concessão da benesse forma do artigo 29-C, I da LBPS,
garantindo-lhe o benefício mais vantajoso; e (iv) pagamento das parcelas vencidas em
vincendas, devidamente corrigidas e atualizadas nos termos do julgamento do Tema 810 –
STF.
4. É o relatório. Decido.
5.Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviçoespecialem face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio
dosformuláriosSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigirlaudotécnico (STJ, AGARESP
843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).
6.No que concerne à atividade de “frentista”, a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização perfilha o entendimento de que é “impossível a presunção de periculosidade do
trabalho em posto de combustível, posto que a exposição a hidrocarbonetos e agentes nocivos
similares pode se dar apenas de forma esporádica, daí a necessidade de formulário ou laudo,
pois, repita-se, a atividade de ‘frentista’ não consta do rol da Legislação pertinente.” (TNU,
PEDILEF 50095223720124047003, Relatora JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU
26/09/2014 PÁG. 152/227). “Da análise do referido julgado, conclui-se que não há presunção
legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial
em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que
comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou
laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79.” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00063899420144036303,
Presidência, MINISTRO RAUL ARAÚJO, julgado em 13/12/2017).
7. Importa registrar que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
da 3ª Região, no julgamento do Agravo nº 0001159-62.2018.4.03.9300 - Relator Juiz Federal
Caio Moysés de Lima, na sessão de julgamento realizada aos 19 de fevereiro de 2020, fixou a
seguinte tese: “no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis,
considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no
documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura
utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa”,
8. Tecidas essas considerações, passo a analisar os períodos expressamente questionados
pelo recorrente.
9. No que concerne ao período de 10/12/1997 a 12/03/1999, em que o recorrente exerceu a
função de “frentista” para o empregador Antônio Balisardo, verifico que foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 12/13 do arquivo “JEF 1801197773 1.pdf”, anexado aos
autos em 22/04/2019), constando que o autor permanecia exposto a agentes químicos
derivados de hidrocarbonetos (líquidos e vapores). Embora conste a informação de que eram

fornecidos equipamentos de proteção individual, não foram informados os números dos
certificados de aprovação dos referidos equipamentos, de forma que não restou comprovado
que os referidos EPIs, não especificados, eram efetivamente eficazes para neutralizar a
nocividade dos agentes químicos.
10.Importante registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto à
comprovação da especialidade da atividade exercida, uma vez que indica a exposição a
agentes nocivos à saúde e/ou integridade física do trabalhador, cujos monitoramentos foram
efetuados por profissionais legalmente habilitados para tanto, restando consignado, ainda, que
as informações contidas naquele documento "são verídicas e foram transcritas fielmente dos
registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de
responsabilidade da empresa". Assim, não há motivo para desconsideração das informações
lançadas no formulário apresentado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário serve como
documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por
médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo
técnico. Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá
ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar
para seu livre convencimento.
11.Anoto, por oportuno, que o campo do PPP dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modohabitualepermanenteaos fatores de risco nele
indicados. Nesse sentido: TRF 1, AC 00050742520104013814, Relator: JUIZ FEDERAL
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:14/04/2016.Alinhado a esse entendimento: “OPPPé o formulário padronizado, redigido e
fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não constacampoespecífico
indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e comcampo própriopara
aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida
noPPPpossa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à
míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.” (TRF 3,
APELREEX 00045698520094036183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016).
12.No que concerne aos períodos de 01/02/2000 a 13/01/2001 e de 02/04/2001 a 12/10/2002,
entendo que não assiste razão ao recorrente.
13.A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou
a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de

LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

14. No caso em exame, em relação aos períodos acima indicados, nos quais o recorrente
laborou nas empresas Denario e Pataro Cia. Ltda. e Auto Posto Sol Maior Presidente Bernardes
Ltda., exercendo a função de “frentista”, verifico que os PPPs apresentados às fls. 02/03 e
08/09 do arquivo “JEF 1801197773 1.pdf”, anexado aos autos em 22/04/2019, não indicam, em
relação a nenhum período, os profissionais legalmente habilitados para responder pelos
registros ambientas.
15. Estabelecem a Lei de Benefícios da Previdência Social e o Regulamento da Previdência
Social:
Lei nº 8.213/91
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)” (Grifos não originais)

Decreto nº 3.048/99
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)” (Grifos não originais)
16. Destaque-se que, no caso em análise, a ausência da indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais nos PPPs, para os alegados períodos de atividade especial, não foi
suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme
exigência da tese jurídica acima citada.
17. Sendo assim, a sentença recorrida está alinhada à orientação pretoriana acima transcrita,
razão pela qual não se momstra possível o enquadramento dos referidos períodos como

especiais.
18. Por fim, no que atine ao período de 02/01/2003 a 12/01/2005, em que o recorrente também
laborou na empresa Auto Posto Sol Maior Presidente Bernardes Ltda., no cargo de “frentista”,
analisando o conjunto probatório produzido no presente feito, constata-se que o autor não
apresentou formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ou
laudos técnicos hábeis a comprovar o efetivo contato com agentes nocivos à sua saúde e/ou
integridade física, mas apenas o registro do referido vínculo em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
19. Postula no presente recurso o reconhecimento do período como especial por meio da
utilização de prova emprestada, indicando para tanto o PPP correspondente ao período de
01/02/2000 a 13/01/2001, que versa sobre o mesmo exercício laboral prestado e ainda com
intervalo de tempo de apenas 02 anos entre o término de uma atividade e o início de outra.
20. Contudo, como mencionado acima, verifico que o formulário indicado como paradigma não
está regular, porquanto não apresenta indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais e pela monitoração biológica.
21. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar
em parte a sentença de primeiro grau e condenar o INSS a reconhecer como especial, além
dos intervalos já acolhidos, o período de 10/12/1997 a 12/03/1999, em que exerceu a função de
“frentista” para o empregador Antônio Balisardo, com base na fundamentação supra, e,
consequentemente, recalcular a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida na sentença, majorando o coeficiente de cálculo do benefício em conformidade com
o novo tempo de serviço apurado, e, por fim, a pagar as diferenças devidas desde a data do
primeiro requerimento administrativo, descontando-se os valores eventualmente já recebidos a
título de benefícios inacumuláveis. Mantida, no mais, a sentença recorrida.
22. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
23. É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO É DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS
HÁBEIS A COMPROVAR O EFETIVO CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A
TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido

este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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