Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000156-65.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA
PARTE AUTORA E PELO INSS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E,
POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO
DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE
VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI
9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. OBSERVÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS
INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-65.2020.4.03.6305
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-65.2020.4.03.6305
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-65.2020.4.03.6305
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS
PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A
GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO
ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE
DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI
9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. OBSERVÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS
PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e sua
respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Proferida sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para: a) declarar/averbar,
como tempo especial (fator 1,4) os seguintes períodos trabalhados pelo autor: 20/02/1990 a
21/08/1991; 19/01/1995 a 05/03/1997 e 01/05/1999 a 10/04/2019, como, servente/construção
civil e vigilante; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com data de início do benefício em 18.09.2019; e c) condenar o INSS ao
pagamento dos valores atrasados, referentes ao pagamento do benefício desde a DIB
(18/09/2019) até a data de início do pagamento.
3. Recurso interposto pelo INSS. Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito,
sustentando que o assunto em discussão foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça pela
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1031 - Resp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR
e 1.830.508/RS). No mérito, sustenta, em síntese: (i) quanto ao período de 19/01/1995 a
24/11/1998, o autor não juntou nenhum PPP ou Laudo Técnico, tendo a r.sentença se valido
apenas da sua CTPS; (ii) não há prova de uso de arma de fogo ou do exercício efetivo da
atividade de modo habitual e permanente; (iii) não cabe o enquadramento como especial pelo
exercício da atividade de vigilante, em razão de periculosidade, após 05/1995; (iv) com relação
ao PPP relativo ao período de 05/1999 a 04/2019, só há indicação de responsável técnico pelo
registro das condições ambientais a partir de 01/2004.
4. Recurso pela parte autora, requerendo, em síntese, a reforma parcial da sentença para o fim
de considerar como atividade de natureza especial os períodos de 06/03/1997 a 24/11/1998
[Septem Serviços de Segurança Ltda]; 17/10/1998 a 01/01/1999 e 01/04/2019 a 19/08/2019
[Gocil] e 01/01/1999 a 20/02/1999 [Elmo Segurança], somá-los aos demais períodos
incontroversos [especial e comum] e, por consequência, implantar a aposentadoria especial,
pagando-a desde a data da entrada do requerimento no INSS.
5. É o relatório. Decido.
6. De início, afasto a preliminar de sobrestamento do feito suscitada pelo INSS, uma vez que a
discussão concernente ao Tema 1.031 dos recursos repetitivos já foi apreciada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma
de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
7. Passo à análise do mérito.
8. As razões recursais tecidas pelos recorrentes estão intimamente relacionadas, de modo que
devem ser analisadas conjuntamente.
9. Analiso, inicialmente, a questão atinente à possibilidade de utilização de prova emprestada.
10. A respeito da questão jurídica trazida a debate, cabe destacar que é admitida pela
jurisprudência a utilização da prova emprestada de outro processo que tinha partes diversas do
feito para onde a prova será transladada, desde que assegurado o contraditório, por razões de
economia processual, racionalidade, eficiência da prestação jurisdicional e para não reduzir
excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
11. Nesse sentido:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO
NEGADA.
[...]
2. Conforme entendimento do E. STJ, admite-se a utilização da prova emprestada vinda de
processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será transladada,
desde que assegurado o contraditório.
[...]” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000594-35.2017.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NAQUELES
AUTOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
[...]
11 - Infere-se da sentença e do acórdão proferidos nos autos do processo nº 0000118-
64.2011.8.26.0042, que correu perante a Vara Única da Comarca de Altinópolis-SP, que a
relação de companheirismo restou demonstrada através de prova testemunhal e extensa prova
documental.
12 - Assevera-se ter havido ampla dilação probatória naquela demanda, de modo que é
perfeitamente admissível, no caso em apreço, a prova emprestada, tendo, inclusive, a autarquia
oportunidade de se manifestar sobre a mesma em contestação.
[...]”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996589 - 0026002-
70.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 )
12. O Código de Processo Civil (CPC), em seuartigo 372, também trata da possibilidade de o
magistrado validar a prova emprestada, dispondo que"o juiz poderá admitir a utilização de prova
produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório".
13. Sendo assim, considerando que a prova emprestada - laudo técnico pericial elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho, extraído do processo nº 0003622-59.2015.8.26.0294 (1a
Vara Cível de Jacupiranga/SP, atualmente em grau de recurso no TRF/3, processo n. 0030655-
13.2017.4.03.9999) - foi acostada à exordial, e que foi conferida ao INSS a possibilidade de
contestar o feito e se manifestar sobre todas as alegações e provas produzidas, tenho que foi
plenamente observado o contraditório, de forma que a prova em questão deve ser admitida.
14. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 o
reconhecimento do tempo de serviço especial ocorria em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador.
15. A atividade de vigilante e similares enquadra-se, por analogia, à função de guarda, prevista
no código 2.5.7 do decreto 53.832/64, porquanto tidas como perigosas. Precedentes: TRF 3ª
Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1900790, DÉCIMA TURMA,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 14/01/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/01/2014; TRF 4ª Região, AC 12 RS 2001.71.14.000012-1, TURMA SUPLEMENTAR,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, j. 27/06/2007, D.E.
13/07/2007.
16. Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, a atividade de
Vigilante se equipara à de Guarda de Segurança, e consiste em: vigiar dependências e áreas
públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito
de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio
e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de
pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar
pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; vigiar parques e reservas florestais,
combatendo inclusive focos de incêndio; vigiar presos.
17. Extrai-se da definição acima transcrita que as atividades exercidas pelo autor estão voltadas
à guarda e segurança do patrimônio e das pessoas, visando prevenir a ocorrência de delitos ou
outras anormalidades, sendo possível presumir a periculosidade das atividades, o que permite
sua equiparação à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.832/64.
18. Assim, reputo correto o enquadramento do período de 19/01/1995 a 28/04/1995 (Septem
Serviços de Segurança Ltda.) como especial.
19. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 24/11/1998 (Septem Serviços de Segurança Ltda.),
17/10/1998 a 01/01/1999 e 01/04/2019 a 19/08/2019 (Gocil Serv. de Vigilância e Segurança
Ltda.), 01/05/1999 a 10/04/2019 (SESVI) e 01/01/1999 a 20/02/1999 (Elmo Segurança e
Preservação de Valores S/C Ltda.), importa registrar que, a partir da vigência da Lei
9.032/1995, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a
agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dosformuláriosSB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei
9.528/1997, que passou a exigirlaudotécnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).20. É possível o reconhecimento do
tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente
comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em Regulamento,
conforme inteligência da Súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Corroborando
esse entendimento, destaco o AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007 e o PEDILEF 200570950081140, Rel. Juiz
Federal Leonardo Safi de Melo, DJU 05/03/2008.
21. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a
compreensão de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado” (Tema Repetitivo 1031). O julgado ficou assim ementando:
“I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.” (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) - destaquei
22. No que concerne aos períodos de 29/04/1995 a 24/11/1998 (Septem Serviços de
Segurança Ltda.) e 01/01/1999 a 20/02/1999 (Elmo Segurança e Preservação de Valores S/C
Ltda.), observo que o autor acostou à petição inicial, como prova emprestada, laudo técnico
pericial elaborado por engenheiro especialista em segurança do trabalho, extraído do processo
nº 0003622-59.2015.8.26.0294 (1a Vara Cível de Jacupiranga/SP, atualmente em grau de
recurso no TRF/3, processo nº 0030655-13.2017.4.03.9999), do qual se extrai as seguintes
conclusões:
“(...) Concluindo-se que o autor é credor do reconhecimento do direito ao benefício de
aposentadoria especial, devido ao risco de vida e de integridade físicaque estava e está
exposto, ou seja, a atividade exercida é “perigosa e periculosa”, além de ser especial para fins
previdenciários, na medida que expõe o autor a possibilidades de riscos (ações de cunho
criminosas, como consumação ou tentativas de assaltos, furtos, sequestros, etc.), com
prejuízos à sua integridade física ou mesmo à sua própria vida, podendo ser morto ou sofrer
invalidez permanente, em casos de assaltos ou tentativas de assaltos, roubos, furtos,
sequestros, na troca de tiro com assaltantes, ser atingidos por projeteis perfurocontundentes e
objetos perfurocortantes, permanecer como refém e sob a mira de armas de fogo, ser agredido
fisicamente por visitantes mais afoitos, nervosos, embriagados, ou por assaltante, etc.(...)” – Fls.
07/08 do evento 08 dos autos.
23. Nesse cenário, forçoso é concluir que o autor, durante o exercício da atividade de vigilante,
nos períodos acima indicados, esteve efetivamente exposto, de maneira permanente, não
ocasional, nem intermitente, à situação prejudicial a sua integridade física, independentemente
do uso de arma de fogo. 24. Esclareça-se, ademais, que o fato de a exposição do segurado ao
risco não se concretizar por toda a jornada de trabalho não afasta o requisito da permanência
da periculosidade da atividade. Isso porque o seu dever de proteger as pessoas e o bem alheio
e inibir eventual ação ofensiva delituosa é indissociável ao exercício do seu labor.
25. Quanto aos períodos de 17/10/1998 a 01/01/1999 e de 01/04/2019 a 19/08/2019, em que o
autor laborou na empresa Gocil Serv. de Vigilância e Segurança Ltda., exercendo a função de
“vigilante”, verifico que foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 08/09 e
10/11 do evento 06 dos autos), dos quais não consta a identificação de profissional legalmente
habilitado para responder pelos registros ambientas.
26. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou
a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
27. Estabelecem a Lei de Benefícios da Previdência Social e o Regulamento da Previdência
Social:
Lei nº 8.213/91
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)” (Grifos não originais)
Decreto nº 3.048/99
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)” (Grifos não originais)
28. Destaque-se que, no caso em análise, a ausência da indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais no PPP, para o alegado período de atividade especial, não foi
suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme
exigência da tese jurídica acima citada.
29. Por fim, em relação ao período de 01/05/1999 a 10/04/2019, em que o autor laborou na
empresa Serv. Esp. Seg. Vig. Int. SESVI de SP Ltda., exercendo a função de “vigilante”,
observo que o recorrente apresentou PPP, emitido em 10/04/2019, do qual se extrai que a
empresa somente contava com profissional legalmente habilitado para responder pelos
registros ambientas a partir de 01/01/2004. Também não houve apresentação de LTCAT ou
outros elementos técnicos equivalentes, cujas informações pudessem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
30. Portanto, com base no acima exposto, não se mostra possível o enquadramento do período
de 01/05/1999 a 31/12/2003 como especial.
31. Afastando o enquadramento do período de 01/05/1999 a 31/12/2003 como especial, e
acrescentando os períodos especiais de 06/03/1997 a 24/11/1998 e 01/01/1999 a 20/02/1999,
com base no acima exposto, apura-se 20 anos, 09 meses e 07 dias de tempo especial,
insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, e um tempo de contribuição total de
36 anos e 27 dias.
32. Recurso da parte autora PROVIDO EM PARTE, para reformar em parte a sentença de
primeiro grau e condenar o INSS a reconhecer como especial, além dos períodos já
reconhecidos na sentença, os períodos de 06/03/1997 a 24/11/1998 (Septem Serviços de
Segurança Ltda.) e 01/01/1999 a 20/02/1999 (Elmo Segurança e Preservação de Valores S/C
Ltda.), com base na fundamentação supra.
33. Recurso do INSS PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar o reconhecimento do período
de 01/05/1999 a 31/12/2003 como especial, com base na fundamentação supra.
34. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
35. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS
PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A
GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO
ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE
DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI
9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. OBSERVÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS
PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
