Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000201-15.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA
PARTE AUTORA E PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS.
NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA
PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS
MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO
RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO.
NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA
FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME
ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(TEMA 174). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000201-15.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SERGIO BERTOZZI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000201-15.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SERGIO BERTOZZI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000201-15.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SERGIO BERTOZZI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS
PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS
VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE
DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. METODOLOGIA DE
AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE
OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE
2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua
conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para condenar o INSS a reconhecer
e averbar os períodos de 02/05/1990 a 05/03/1997 e de 03/07/2006 a 16/08/2007 como
efetivamente laborados pela parte autora em atividades especiais, a serem convertidos pelo
fator 1,4.
3. Recurso pelo INSS. Requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ser indevido o
enquadramento, como especial, do período de 02/05/1990 a 05/03/1997, tendo em vista que o
PPP juntado às fls. 38/40 do evento 02 não indica o responsável pelos registros ambientais ou
pela monitoração biológica de período anterior a 01/04/1997, e também do período de
03/07/2006 a 16/08/2007, ao argumento de que não foi observada a correta metodologia de
medição do ruído.
4. Recurso interposto pela parte autora. Requer “o provimento do recurso inominado, para o fim
de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, reconhecendo a especialidade dos períodos
de 06/03/1997 a 21/06/1998, de 03/08/1998 a 12/01/2006, de 02/01/2008 a 27/07/2016 e de
12/07/2017 a 05/09/2019, convertendo-se em seguida pelo fator 1,40 em tempo comum e
condenando o INSS à implantação do benefício objeto da ação”.
5. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
6. As razões recursais tecidas pelos recorrentes estão intimamente relacionadas, de modo que
devem ser analisadas conjuntamente.
7. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o
Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
8. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às
aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em
comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra
monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em
tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,
revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de
serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de
20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei
de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50
da TNU.
9. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como
especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador,
não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento
oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas
características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº
68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.
10. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”
11. Em relação ao equipamento de proteção individual, importa registrar que, em recentíssimo
julgado, proferido em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, o E. Supremo Tribunal Federal
firmou nova tese acerca da neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador pelo
equipamento de proteção individual, nos seguintes termos: “o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial”. Contudo, no que concerne especificamente à exposição ao agente
nocivo ruído, o Eminente Ministro Relator Luiz Fux fez a seguinte ressalva: “na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria”. Confira-se, na íntegra, a ementa do referido julgado:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a
densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art.
201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,
caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria
especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser
adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência
social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria
especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior,
por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário
de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as
empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva
que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do
agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso
de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso,
é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso
Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para
negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015) (Grifos não originais.)
12. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto à comprovação da especialidade
da atividade exercida, uma vez que indica a exposição de ruído em níveis acima dos permitidos
na legislação, cujos monitoramentos foram efetuados por profissionais legalmente habilitados
para tanto, restando consignado, ainda, que as informações contidas naquele documento "são
verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações
ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa". Assim, não há motivo
para desconsideração das informações lançadas no formulário apresentado. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário serve como documento hábil à comprovação de agentes
nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho,
dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de
congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando
interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
13. Anoto, por oportuno, que o campo do PPP dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modohabitualepermanenteaos fatores de risco nele
indicados. Nesse sentido: TRF 1, AC 00050742520104013814, Relator: JUIZ FEDERAL
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:14/04/2016.Alinhado a esse entendimento: “OPPPé o formulário padronizado, redigido e
fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não constacampoespecífico
indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e comcampo própriopara
aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida
noPPPpossa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à
míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.” (TRF 3,
APELREEX 00045698520094036183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016).
14. Passo a analisar os períodos expressamente impugnados pelos recorrentes.
15. No que concerne ao período de 02/05/1990 a 05/03/1997, reconhecido pela sentença como
especial e expressamente impugnado pelo INSS, em que o autor exerceu a atividade de
“auxiliar de marceneiro” na empresa Madaza Ind. e Com. de Madeiras Ltda., analisando o PPP
de fls. 38/40 dos documentos anexos à petição inicial, verifico que consta a indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 01/04/1997.
16. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou
a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
17. Logo, o formulário apresentado pelo autor não constitui meio de prova idôneo para a
comprovação do tempo de serviço especial no período pretendido, conforme orientação
pacificada pela TNU, razão pela qual referido pedido não deve ser enquadrado como especial.
18. Quanto ao período de 03/07/2006 a 16/08/2007, também reconhecido pela sentença como
especial e expressamente impugnado pelo INSS, em que o autor exerceu o cargo de
“encarregado de produção” junto à empresa Ilha Grande Industria e Comercio de Madeiras
Ltda., o INSS alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado à exordial (fls. 45/46 do
evento 17 dos documentos anexos à petição inicial), apresentam irregularidades em relação ao
método utilizado para aferição da intensidade de ruído a que o autor teria permanecido exposto,
visto que não foi elaborado de acordo com as técnicas previstas pela NR-15 e pela NHO-01 da
FUNDACENTRO.
19. Observo, de início, que a utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR 15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a
partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente
representativo de controvérsia (Tema 174), razão pela qual não acolho a referida alegação em
relação aos períodos anteriores à referida data.
20. Quanto ao período impugnado, de fato, como alegado pelo INSS, constata-se que o
formulário informa que a técnica utilizada para medição do ruído foi “decibelímetro (slow)”, em
desconformidade, portanto, com a NR-15 e a NHO-01.
21. Dessa forma, referido período também não deve ser considerado como especial por este
Juízo, tendo em vista que o PPP apresentado não foi preenchido em consonância com o
entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174):
a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
22. No que concerne aos períodos de 06/03/1997 a 21/06/1998, de 03/08/1998 a 12/01/2006,
de 02/01/2008 a 27/07/2016 e de 12/07/2017 a 05/09/2019, não reconhecidos como especiais
pelo Juízo a quo e expressamente requeridos pelo autor nas razões do seu recurso, em que
laborou na empresa Madaza Ind. e Com. de Madeiras Ltda., exercendo as funções de “auxiliar
de marceneiro”, “sub-encarregado de produção” e “encarregado de produção”, verifico que foi
apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/40 dos documentos anexos à petição
inicial), constando que, durante sua jornada de trabalho, o autor permanecia exposto ao agente
físico ruído, nas seguintes intensidades:06/03/1997 a 21/06/1998 – 88,0 a 98,0
dB(A);03/08/1998 a 12/01/2006 – 83,5 a 98,0 dB(A);02/01/2008 a 27/07/2016 – 83,5 a 98,0
dB(A);12/07/2017 a 05/09/2019 – 83,5 a 98,0 dB(A).
23. Em relação ao agente físico acima mencionado (ruído), a Turma Nacional de Uniformização,
no julgamento do PEDILEF 50420004420114047000, concluiu que, no caso de ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples entre as medições de ruído encontradas. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. NÃO APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES. AFASTAMENTO DA TÉCNICA DE “PICOS DE RUÍDO”. INCIDENTE
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a
reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Paraná que, reformando parcialmente a sentença, deferiu, em parte, pedido de
reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional. 2. O aresto
combatido considerou que estariam satisfeitos os requisitos ao reconhecimento das condições
especiais no exercício da atividade profissional, ocorrido entre 22/06/1976 a 10/01/1978, em
face da exposição ao agente ruído em nível acima do limite legal, considerando que “a
intensidade do ruído é estabelecida pelo pico”. 3. O INSS sustenta o cabimento do pedido de
uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado que, em
alegada(s) hipótese(s) semelhante(s), entendeu(ram), quanto à exposição ao agente nocivo
ruído, que, ante a impossibilidade da elaboração de média aritmética ponderada, deve-se
utilizar a média aritmética simples para a verificação à exposição aos níveis de ruído,
descabendo a tomada do pico de exposição como parâmetro de julgamento. 4. Na decisão de
admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência
suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma
contrastante. 5. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que
envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 6. Do cotejo entre o
acórdão combatido e os julgados paradigmas, observo que está caracterizada a divergência de
entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de
similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e os precedentes apresentados. 7. Isto
porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/exposição a níveis variados de ruídos)
para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido
tomou-se a extrapolação (pico) ocasional ao limite máximo permitido de exposição para se
considerar especial a atividade; no paradigma entendeu-se indevida a adoção de “picos de
ruído” (PEDILEF nº 201072550036556). 8. Assim, presente a divergência de interpretação,
passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 9. A matéria foi
suficientemente examinada pela TNU, no PEDILEF nº 5001184-50025438120114047201, de
relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 17/10/2014, do qual extraio alguns trechos
das razões de decidir que considero elucidativos e aplicáveis ao caso ora em comento: “9. No
tocante ao agente nocivo ruído, caracteriza-se como agente agressivo à saúde a exposição a
locais de trabalho com ruídos acima de 80 decibéis, para as atividades exercidas até 05/03/97,
e a partir desta data acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4882/2003, o limite
mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Para abraçar este entendimento, na
sessão de 09.10.03, a Súmula nº 32 da TNU foi cancelada. 10. Deveras, julgando Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, o Colendo STJ decidiu que: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER
CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO
DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO
ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra
acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir
ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior
a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg
nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013;
AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp
1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp
1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp
1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de
uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). ... 13. No caso ruído com exposição a níveis
variados sem indicação de média ponderada, segundo o entendimento firmado pela TNU nos
julgados PEDILEF 50012782920114047206 (Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha,
DOU 23/05/2014), PEDILEF 200972550075870 (Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif,
DOU 03/05/2013) e PEDILEF 201072550036556 (Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira,
DOU 17/08/2012), deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído
encontradas, afastando-se a técnica de ‘picos de ruído’, a que considera apenas o limite
máximo da variação.” (grifei). 10. No caso dos autos, colhe-se do acórdão proferido pela Turma
Recursal de origem o seguinte elemento técnico-fático relativo ao agente ruído: “Ainda de
acordo com o formulário, no desenvolvimento da atividade de ajudante de montagem a parte
autora estava exposta de modo habitual e intermitente a óleo mineral e graxas e a ruído de 78 a
94 dB(A), com dose de 87%, na instalação de braquetes com uso de martelete para furação. A
informação é corroborada pelo laudo individual elaborado pela empregadora com base no laudo
técnico de 16/11/1999 (evento 1, PROCADM4, fls. 3 e 4).” (grifei). 11. Portanto, o
reconhecimento do caráter especial da atividade, pela exposição a agente nocivo ruído, tomou
por base a ocasional extrapolação do limite de 80 dB, circunstância que, nos termos das razões
acima expostas, aponta para necessidade de novo julgamento, considerando-se que, no
período abarcado, o limite máximo tolerado era de 80 dB (até 04.031997, por força Decreto nº
53.831/64), e considerando-se que, tomados os limites mínimo e máximo apurados no laudo
técnico (78/94 dB), a elaboração da média aritmética pode apontar a especialidade da atividade
exercida. 12. Assim, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito,
na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonarem à TR de origem
para reapreciação das provas, mediante a elaboração da média aritmética simples (conforme a
Questão de Ordem nº 20/TNU), para análise do caráter especial da atividade, considerados os
níveis máximo tolerados de exposição a ruídos acima apontados. 13. Incidente parcialmente
provido.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
50420004420114047000, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU
05/02/2016 PÁGINAS 221/329.)
24. Assim, apurada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, em
conformidade com o entendimento da TNU acima mencionado, encontra-se um nível médio de
ruído da ordem de 93,0 dB(A) no período de 06/03/1997 a 21/06/1998 e de 90,75 dB(A) nos
demais períodos, superiores, portanto, ao limite de tolerância legalmente estabelecido para os
referidos períodos, tendo em vista que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de
1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 85 decibéis.
25. Contudo, assim como verificado em relação ao período de 03/07/2006 a 16/08/2007, nos
intervalos acima também se verifica do PPP apresentado que a técnica utilizada para medição
do ruído foi “decibelímetro (slow)”, em desconformidade, portanto, com a NR-15 e a NHO-01.
26. Portanto, somente se mostra possível o enquadramento, como de atividade especial, dos
períodos de 01/04/1997 a 21/06/1998 (a partir de quando há indicação no PPP de responsável
técnico pelos registros ambientais) e de 03/08/1998 a 18/11/2003, posto que que a utilização
das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR 15, em relação
à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de novembro de 2003, conforme
entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174).
27. Desconsiderando o cômputo como especiais dos períodos reconhecidos na sentença, com
base na fundamentação supra, e considerando como especiais os períodos de 01/04/1997 a
21/06/1998 e de 03/08/1998 a 18/11/2003, verifico que o autor contabiliza 32 anos, 07 meses e
16 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão dos benefícios almejados.
28. Considerando que eventual reafirmação da DER de 05/09/2019 para a data deste
julgamento não seria suficiente para preencher o requisito dos 35 anos de tempo de serviço
necessários para a concessão do benefício, porquanto resultaria em 34 anos, 09 meses e 29
dias de tempo de contribuição, não vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER.29.
Recurso do INSS provido, para afastar o enquadramento dos períodos de 02/05/1990 a
05/03/1997 e de 03/07/2006 a 16/08/2007 como especiais, com base na fundamentação supra.
30. Recurso da parte autora parcialmente provido, para reformar a sentença de primeiro grau
em parte e condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1997 a
21/06/1998 e de 03/08/1998 a 18/11/2003, com base na fundamentação supra.
31. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55
da Lei Federal nº 9.099/1995.
32. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS
PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS
VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE
DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. METODOLOGIA DE
AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE
OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE
2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e
Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
