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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0003426-64.2015.4.0...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 2 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277157 - 0003426-64.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003426-64.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003426-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GERALDO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00034266420154036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/03/2018 17:49:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003426-64.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003426-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GERALDO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00034266420154036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GERALDO DA SILVA ALMEIDA, objetivando o pagamento de parcelas vencidas referentes à aposentadoria especial.


A r. sentença de fl. 364 julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento das parcelas vencidas no período de 06/02/2012 a 01/09/2014, acrescidas de correção monetária e juros de mora, contados da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação.


Em razões recursais de fls. 367/370, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária.


Sem contrarrazões da parte autora.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.






VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Reside a insurgência na aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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