Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2292835 / SP
0008138-27.2016.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM
ATRASO DESDE A DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados
desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
2. Caso em que confirmada a r. sentença, considerando: a) o benefício de aposentadoria
especial foi requerido em 10/01/2014, sendo indeferido após regular procedimento
administrativo; b) em sede de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de
aposentadoria especial, após sentença transitada em julgado; e c) implantado o benefício NB
167.268.087-2, com DIB em 10/01/2014, constando a data do início de pagamento em
01/02/2016, consoante extrato em anexo.
3. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.