Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011476-03.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE
. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Ressalta-se que não há que se falar em decisão extra petita ou ultra petita, tendo em vista o
forte o posicionamento do C. STJ “de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial”, em nome dos fins sociais das normas
previdenciárias e da condição de hipossuficiente do segurado.
2. Cumpre manter a r. sentença vergastada, uma vez que faz jus o segurado à revisão de
benefício de aposentadoria especial, considerando também como salário-de-contribuição os
valores recebidos a título de auxílio-acidente, devendo o INSS recalcular a rmi do autor, a partir
da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011476-03.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO SILVA DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0011476-03.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO SILVA DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 12/12/2007 (NB
42/147.248.305-4) com a majoração da RMI, mediante a soma dos valores recebidos a título de
auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas e
integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que inclua os valores
recebidos do auxílio-acidente (NB 94/160.117.651-9) aos salários-de-contribuição, para fins de
recálculo do salário-de-benefício, promovendo a revisão da aposentadoria ora convertida em
especial por determinação judicial (NB 46/147.248.305-4), a partir da DER, acrescido de correção
monetária e juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, ao
pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da condenação e concedeu a
tutela de evidência.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, aduzindo, preliminarmente, julgamento extra petita,
tendo em vista o pedido contido na inicial recair sobre a aposentadoria por tempo de contribuição
e a sentença ter determinado a revisão da aposentadoria especial. No mérito, requer a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios e a
alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0011476-03.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO SILVA DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Ainda, preambularmente, ressalto que não há que se falar em decisão extra petita ou ultra petita,
tendo em vista o forte o posicionamento do C. STJ “de que, em matéria previdenciária, deve-se
flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial”, em nome dos fins sociais das normas
previdenciárias e da condição de hipossuficiente do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço e aposentadoria especial.
5. A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade
vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe
revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social.
6. A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento
extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes,
assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais
necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins
sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
11. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250633 - 0001394-
44.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento
extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes,
assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais
necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins
sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que
caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80
(oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de
18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003,
incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
(Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
9. Preliminar rejeitada. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não
provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1825777 - 0005343-
71.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito
de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp
1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg
no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg
no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1568353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Passo ao exame do mérito.
Objetiva a parte autora a revisão de sua aposentadoria (NB 42/147.248.305-4), ora convertida
judicialmente em aposentadoria especial (NB 46/147.248.305-4 - DIB em 12/12/2007), mediante a
incorporação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente (NB 94/160.117.651-9) aos
salários-de-contribuição abrangidos no PBC, com a respectiva majoração da RMI, com o
pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou ao INSS que procedesse à revisão do
cálculo da rmi do benefício do autor, a partir da DER.
In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente convertido
judicialmente em aposentadoria especial, foi requerido e concedido em 12/12/2007.
Com efeito, cumpre destacar as disposições contidas nos artigos 31 e 34, ambos da Lei 8.213/91,
com redação vigente à época da concessão do benefício:
“Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 34.No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995))
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 9.528/97 INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, "O
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-
de-benefício de qualquer aposentadoria (...)".
(...)"
(AGA 200802240279; 5ª Turma; Min. Laurita Vaz; Julg. 16.04.2009; DJE 11.05.2009).
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Embora a sentença tenha consignado a ausência de interesse de agir, ante a inadequação da
via eleita, na realidade, fundamentou seu entendimento na ocorrência de coisa julgada.
II - No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já proposta
anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante a 2ª Vara de Mogi Mirim, requereu
a demandante a concessão de auxílio-acidente e, na petição inicial desta ação, ele pugna pelo
recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez de que é titular, mediante a integração, como
salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente. Dessa forma, não
havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte
fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência
ou coisa julgada.
III - Quando da concessão da aposentadoria em 19.07.2002, já estava em vigor o artigo 34, II, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que determina seja considerado no cálculo da
renda mensal do benefício, como salário-de-contribuição, o valor do auxílio-acidente até então
percebido.
IV - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo.
V - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no artigo 1.013, §
3°, I, do CPC de 2015.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303881 - 0013453-
86.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CÔMPUTO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91.
I - Quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, já estava em
vigor o artigo 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que determina seja
considerado no cálculo da renda mensal do benefício, como salário-de-contribuição, o valor do
auxílio-acidente até então percebido.
II - Sendo assim, é de concluir que o benefício de aposentadoria do autor deve ser revisto,
considerando-se, quando do cálculo da nova RMI, o valor mensal do auxílio-acidente como
salário-de-contribuição, em conformidade com a legislação previdenciária de regência.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1809940
- 0047465-39.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 15/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013 )
Desta forma, cumpre manter a r. sentença vergastada, uma vez que faz jus o segurado à revisão
de benefício de aposentadoria especial, considerando também como salário-de-contribuição os
valores recebidos a título de auxílio-acidente, devendo o INSS recalcular a rmi do autor, a partir
da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE
. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Ressalta-se que não há que se falar em decisão extra petita ou ultra petita, tendo em vista o
forte o posicionamento do C. STJ “de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial”, em nome dos fins sociais das normas
previdenciárias e da condição de hipossuficiente do segurado.
2. Cumpre manter a r. sentença vergastada, uma vez que faz jus o segurado à revisão de
benefício de aposentadoria especial, considerando também como salário-de-contribuição os
valores recebidos a título de auxílio-acidente, devendo o INSS recalcular a rmi do autor, a partir
da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
