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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPO...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS. - A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92). - A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito a se aposentar na forma especial como excepcionalmente na qualidade de anistiado). - De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de aposentadoria e de aposentadoria excepcional de anistiado. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1993094 - 0005927-26.2008.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005927-26.2008.4.03.6311/SP
2008.63.11.005927-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOAO PAULO FRANCA
ADVOGADO:SP190139 ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00059272620084036311 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS.
- A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92).
- A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito a se aposentar na forma especial como excepcionalmente na qualidade de anistiado).
- De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de aposentadoria e de aposentadoria excepcional de anistiado.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 08/08/2016 18:22:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005927-26.2008.4.03.6311/SP
2008.63.11.005927-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOAO PAULO FRANCA
ADVOGADO:SP190139 ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00059272620084036311 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 326/337) em face da r. sentença (fls. 320/323) que excluiu da lide a União Federal e julgou improcedente pedido formulado relativo à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento retroativo de sua aposentadoria especial (benefício 46/067.207.202-5) no interregno de 19/02/1996 (data da sua cessação) até 03/06/2005 (data da sua reativação), fixando verba honorária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Sustenta a parte autora ter direito ao recebimento de tais valores, uma vez que não se confundiriam a aposentadoria especial indicada com a aposentadoria excepcional de anistiado (cada qual tendo fatos geradores distintos e sendo custeadas por entes estatais diversos), sendo, portanto, lícita a cumulação de prestações.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.








VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora tendo como escopo a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento retroativo de sua aposentadoria especial (benefício nº 46/067.207.202-5) atinente ao interregno de 19/02/1996 (data da sua cessação) até 03/06/2005 (data da sua reativação). Para a melhor compreensão do tema, cumpre analisar a situação fática posta neste feito.


Com efeito, em 24/02/1995, a parte autora requereu e foi deferida sua aposentação especial, benefício este que recebeu o número identificador 46/067.207.202-5 (conforme é possível ser aferido do documento de fls. 07v). Posteriormente, em 28/06/1995, postulou a concessão de aposentadoria excepcional de anistiado (benefício nº 58/068.373.773-2), o que foi concedido pela autarquia previdenciária, retroagindo sua implantação a 05/10/1988 (conforme é possível ser constatado do documento de fls. 09). Desta forma, em 19/02/1996, restou cessada a anterior aposentadoria especial (benefício nº 46/067.207.202-5), que somente foi restabelecida em 03/06/2005 (em decorrência de pleito administrativo formulado pela parte autora e em razão da aposentadoria excepcional de anistiado ter sido transmudada em prestação mensal, permanente e continuada, instituída com base na Lei nº 10.559/02).


Dentro desse contexto, pugna a parte autora pelo recebimento do que não lhe foi pago a título de aposentadoria especial (benefício nº 46/067.207.202-5) no interregno de 19/02/1996 a 03/06/2005. Em outras palavras, defende a possibilidade de receber ambas as prestações cumulativamente sob o argumento de que eram custeadas por entes diversos e teriam fatos geradores distintos.


Uma vez assentadas as premissas fáticas, cumpre percorrer a legislação aplicável ao caso. A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). Por sua vez, o paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92).


Justamente nesse contexto de transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado é que se encaixa o caso da parte autora, que, originariamente, percebia sua aposentadoria especial e, posteriormente, requereu sua alteração / revisão para aposentadoria excepcional, tendo como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito a se aposentar na forma especial como excepcionalmente na qualidade de anistiado). Assim, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, o que abarca a pretensão veiculada pela parte autora nesta demanda (relativa ao pagamento retroativo desde a data de cessação da aposentadoria especial até seu restabelecimento).


O raciocínio exposto não se altera pelo fato de que cada prestação teria uma fonte de custeio (isso porque a aposentadoria especial seria arcada pela autarquia previdenciária enquanto a aposentadoria excepcional de anistiado, pela União Federal). A assunção de responsabilidade pelo pagamento não tem o condão de afastar a aplicação da mesma situação fática que embasa os benefícios (tempo de serviço), o que continua a obstar a cumulação de pagamento.


Importante ser consignado que este é o entendimento deste E. Tribunal Regional sobre o tema, conforme é possível ser aferido dos julgados que seguem:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. I - O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político e também na concessão da aposentadoria especial concedida em 1990, conclusão que é reforçada pelo fato de que a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político. II - Desse modo, não há como deixar de se reconhecer que ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e a aposentadoria especial (espécie 46). III - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC)" (TRF-3 - AC: 10447 SP 0010447-63.2011.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/06/2014, DÉCIMA TURMA).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA DE ANISTIADO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. I. O tempo de serviço exercido pelo segurado e aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de perseguição política são considerados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, razão pela qual não poderiam ser computados para a concessão de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço. II. Ademais, surge evidente o caráter previdenciário dos benefícios em comento na presente demanda, o que conduz à conclusão de que não são cumuláveis. III. Desse modo, deve ser mantida a r. sentença recorrida, uma vez que as prestações possuem a mesma natureza previdenciária, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo da aposentadoria excepcional de anistiado político e da aposentadoria previdenciária por tempo de serviço, cuja análise resta prejudicada. IV. Agravo a que se nega provimento" (TRF-3 - AC: 9211 SP 0009211-13.2010.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 23/09/2014, DÉCIMA TURMA).

Assim, por todo o exposto, deve ser refutado o pleito deduzido pela parte autora nesta demanda, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, inclusive a condenação ao pagamento de verba honorária (suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:22:21



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