Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000479-97.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO REVISIONAL. CONVERSÃO DE
ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. CONFIGURADA. PERÍODO
ESPECIAL RECONHECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DA PROVA DOS
AUTOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deve-se reconhecer o labor como especial.
3. O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente
nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes.
Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”
4. Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964.
Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não
conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida
nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
5. Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada
atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo
de aplicação "radiações".
6.Com efeito, não consta dos autos nenhum documento comprobatório que indique o trabalho em
condições especiais, na função de agente de administração, no intervalo de 01/07/1992 a
20/01/1997.Ademais, não consta dos autos documento que comprove o exercício de atividade
especial no período de 15/02/1979 a 24/02/1980, tendo sido o autor admitido pela empresa
ENERSUL em 25/02/1980, conforme a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) acostada aos autos.
7. Desse modo, a sentença encontra-se dissociada das provas acostadas aos autos, o que
equivale a sentença sem fundamentação, e, portanto, nula, sendo cabível o julgamento por esta
Corte Regional nos termos do art 1.013, § 3º, IV, do CPC.
8. No caso vertente, considerando-se que o rol de agentes agressivos é exemplificativo, afigura-
se viável a conversão dos períodos laborados de 25/02/1980 a 30/06/1992 e 21/01/1997 a
13/05/2011, sob condições especiais, na medida em que, conforme o PPP, nesses interregnos o
segurado estava exposto à eletricidade superior a 250 volts.
9. Em13/05/2011, Data da Entrada do Requerimento (DER), a parte autoratinha direito adquirido
à aposentadoriaespecial, totalizando 26 anos, 7 meses e 29 dias de trabalho sujeito a condições
especiais (aplicando-se as regras do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada
pela EC 47/2005 e dos artigos 57 e 58 da LBPS), com o cálculo de acordo com o art. 29, inciso II,
da Lei º 8.213/91.
10. Por conseguinte, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a conversão da
espécie do benefício em questão para aposentadoria especial.
11. Sentença anulada de ofício, para julgar parcialmente procedente a ação, para declarar como
especial a atividade exercida nos períodos de 25/02/1980a 30/06/1992 e 21/01/1997 a
23/03/2011, bem como determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/147.813.318-7, com a conversão para aposentadoria especial a partir de
20/11/2012,restando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
12.A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
13. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
14. Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e
a expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o
seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº
1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" (Sessão Virtual de
5.6.2020 a 15.6.2020).
15. Invertida a sucumbência, considerando-se que a parte autora decaiu em parte mínima do
pedido, condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste
acórdão, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 e na Súmula nº 111 do
STJ.
16. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000479-97.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALTOIR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - SP168476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000479-97.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALTOIR GOMES DASILVA em face de sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial a fim de “declarar como
especial a atividade exercida no período entre 15/02/1979 a 04/03/1997; e rejeitar a pleiteada
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como os
demais pedidos condenatório e compensatório” (ID 50390).
A r. sentença, considerando ter o requerido decaído do mínimo, condenou o autor “ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente (art. 20 § 4º do
CPC) em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser observado o contido no art. 12 da lei
1.060/50, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (f. 61)” (ID 50390).
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que conforme os formulários Perfil
Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais, na execução de sua
função como eletricitário, estava exposto a eletricidade superior a 250 volts, de modo habitual e
permanente, isto é, expondo a sua saúde e integridade física na execução de sua atividade
laborativa, razão pela qual deve ser protegido. Argumenta que o rol dos agentes nocivos do
Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo e não taxativo em
relação aos agentes nocivos à saúde do trabalhador, ante a impossibilidade de exaurimento legal
de todas as profissões e condições de trabalho sujeitas a fatores prejudiciais. Assevera que o fato
de não constar no anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que
deixou ser possível o reconhecimento da atividade especial nas funções reconhecidas como
atividades perigosas, e assim, é devida a declaração de especialidade das tarefas exercidas por
eletricistas-eletricitário, mesmo após 05/03/97, desde que demonstrada a prejudicialidade por
meio de laudos técnicos, PPP’s, como ocorreu nos autos. Requer seja conhecido e provido o
recurso, com a reforma da r. sentença no ponto recorrido, para que seja reconhecido todo o
período de atividade especial exercido pelo recorrente e, por conseguinte, seja deferido seu
pedido de aposentadoria especial, visto que preenche todos os requisitos legais previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000479-97.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALTOIR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - SP168476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade
exercida no período de 25/02/1980 a 13/05/2011, laborado na Empresa Energética de Mato
Grosso do Sul S.A – ENERSUL, a fim de possibilitar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/147.813.318-7, com a conversão para aposentadoria especial.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Nesse sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO.
JAZIDAS DE ARGILA. LUCROS CESSANTES. INACUMULAÇÃO. REFUTAÇÃO. TRIBUNAL.
ORIGEM. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. CUMULATIVIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. TESE. DISSOCIAÇÃO. NORMA LEGAL.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero
reexame da causa.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou
seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a
si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes.
3. Não é contraditório o acórdão que refuta determinada alegação da parte e transcreve, como
argumento de reforço, excerto do julgado que confirma essa premissa.
4. Não se conhece do recurso especial com relação a preceito legal cujo texto não guarda relação
lógico-jurídica com a tese defendida.
Súmula 284/STF.
5. In casu, pontuada a falta de debate sobre a tese relativa ao prazo e à forma de pagamento de
lucros cessantes, não se reconhece a omissão, sem prejuízo da dissociação entre essa tese e
dicção do art. 884 do Código Civil de 2002.
6. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl nos EDcl no REsp 1145488/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DOPERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu artigo
260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos
alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas
denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o fornecimento
aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE
O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente
nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes.
Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”
Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964.
Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não
conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida
nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada
atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo
de aplicação "radiações".
O C. STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp
1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013):
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE
ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA
LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL
NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.” (grifei)
Destarte, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após
06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade.
DO CASO DOS AUTOS
Na exordial, a parte autora postulou seja declarado como especial o período de 15/02/1979 a
13/05/2011, trabalhado na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL, por
efetiva exposição aos agentes nocivos à sua saúde, visto que evidenciado o atingimento de 25
(vinte e cinco) anos de atividade em área de risco (ID nº 50410 - Pág. 25).
Da análise do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que o INSS não considerou
a atividade realizada entre 01/07/1992 a 20/01/1997 e 06/03/1997 a 23/03/2011 como sendo
atividade "especial", sob o argumento de que o segurado exercia atividade de administração.
Pela r. sentença foi reconhecido como especial o período entre 15/02/1979 a 04/03/1997 laborado
na referida empresa.
Destaco, da sentença apelada, o seguinte excerto:
“[...]
Analisando o acervo documental encartado aos autos constata-se que houve a consideração de
exercício de atividade "especial" na concessão da aposentadoria do requerente (f. 85/86, f.
113/114), porém não considerou a atividade realizada entre 01/07/1992 a 20/01/1997 e
06/03/1997 a 23/03/2011 como sendo atividade "especial", sob a alegação de que o segurado
exercia função de administração, não estando exposto ao agente nocivo eletricidade.
Na referida análise e decisão técnica de atividade especial realizada a cargo do requerido,
afirmou-se que a conclusão estaria baseada no conteúdo dos documentos apresentados e da
análise técnica realizada. Todavia, os referidos documentos e a indicada análise técnica não
foram apresentados nos autos.
De outro giro, na carteira de trabalho do requerente consta como operador de Usina (f. 97) e nos
levantamentos apresentados pela empregadora do requerente há descrição de, nas atividades
desempenhadas, haver agentes nocivos (f. 87/90).
Apresenta-se laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, emitidas pela ex-
empregadora do requerente, a realização de atividades na presença de agentes nocivos (f. 50/53,
f. 87/90).
Logo, não há elementos nos autos capazes de sustentar a não caracterização do exercício de
atividade "especial" nos períodos afastados pelo requerido. Assim, estes períodos devem ser
considerados com realizados na presença de agentes nocivos, caracterizando atividade
"especial"
[...].” (ID 50459)
Do compulsar dos autos, verifica-se que o PPP (ID 50408 – p. 1/2), no campo 15 – “Exposição a
fatores de risco”, traz a informação de que a parte autora, nos períodos de 25/02/1980 a
30/06/1992 e de 21/01/1997 até a emissão do documento, estava exposta à tensão elétrica
superior a 250 volts, agente nocivo que configura o trabalho especial alegado. Quanto a estes
períodos, a descrição das atividades constante do documento evidencia que a exposição à
tensão elétrica superior a 250 volts era de forma habitual e permanente.
No entanto, o PPP revela que no período de 01/07/1992 a 20/01/1997, a parte autora exercia o
cargo de agente de administração, cuja descrição das atividades, conforme o campo 14 –
“Profissiografia” consta no documento da seguinte forma: “Responsável pelo apoio administrativo,
visando manter a organização dos documentos referentes aos serviços de responsabilidade da
área”. Logo, no tocante a este período, não resta evidenciado o exercício de atividade especial.
Os laudos técnicos apresentados referem-se apenas às atividades de operador de subestação e
eletricista de distribuição (ID 50401).
Conquanto conste da r. sentença que os documentos referidos no processo administrativo
previdenciário e a indicada análise técnica não teriam sido apresentados nos autos, verifico que
foram apresentadosos laudos examinados e a análise técnico-pericial realizada pelo setor de
perícia da autarquia, que não enquadrou o período de 01/07/1992 a 20/01/1997 como especial
por laborar o segurado, neste interregno, em atividade administrativa, sem exposição à
eletricidade (fls. 31 a 34 do processo administrativo – ID 50456 – P. 34/37).
Com efeito, não consta dos autos documentação comprobatória que indique o trabalho em
condições especiais, na função de agente de administração, no intervalo de 01/07/1992 a
20/01/1997.Ademais, não consta dos autos documento que comprove o exercício de atividade
especial no período de 15/02/1979 a 24/02/1980, tendo sido o autor admitido pela empresa
ENERSUL em 25/02/1980, conforme a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) acostada aos autos (ID 50449 - P. 4).
Desse modo, a sentença encontra-se dissociada das provas acostadas aos autos, o que equivale
a sentença sem fundamentação, e, portanto, nula, sendo cabível o julgamento por esta Corte
Regional nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.
Por se tratar de matéria de ordem pública, e, por conseguinte, cognoscível a qualquer tempo, na
espécie, faz-se imperiosa a anulação da sentença, de ofício, diante da falta de correlação entre a
fundamentação e a realidade constatada nos autos.
No caso vertente, considerando-se que o rol de agentes agressivos é exemplificativo, afigura-se
viável a conversão dos períodos laborados de 25/02/1980 a 30/06/1992 e 21/01/1997 a
13/05/2011, sob condições especiais, na medida em que, conforme o PPP, nesses interregnos o
segurado estava exposto à eletricidade superior a 250 volts.
Outrossim, verifico que em13/05/2011, Data da Entrada do Requerimento - DER (conforme ID
50456 - P. 1e ID 50401 - P. 7), a parte autoratinha direito adquirido à aposentadoriaespecial,
totalizando 26 anos, 7 meses e 29 dias de trabalho sujeito a condições especiais (aplicando-se as
regras do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 47/2005 e dos
artigos 57 e 58 da LBPS), com o cálculo de acordo com o art. 29, inciso II, da Lei º 8.213/91.
Por conseguinte, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a conversão da
espécie do benefício em questão para aposentadoria especial, conforme planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WHRYK-QFHEF-ER.
Ressalte-se que em consulta ao CNIS, verificou-se que a parte autora permaneceu em atividade
na mesma empresa até 31/08/2015, fato que não configura óbice à conversão do benefício em
aposentadoria especial, uma vez que a cessação estabelecida no artigo 57, § 8º, da Lei nº
8.213/91 apenas é cabível a partir da implantação do benefício na esfera administrativa ou
judicial, conforme restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
791.961, Relator Min. Dias Toffoli, em sede de repercussão geral, Tema: 709, em 08/06/2020, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, com a seguinte tese firmada:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".
Consigno que apesar da DER da aposentadoria a ser convertida ser 13/05/2011, foi formulado
pedido expresso pela parte autora na petição inicial, no sentido de que a conversão seja feita a
partir de 20/11/2012 (ID 50410 - P. 25). Desse modo, considerando-se oprincípio da adstrição ou
congruência, o termo inicial da revisão de espécie do benefício, no caso em tela,deve ser fixado
em 20/11/2012.
Destarte, é caso de julgar parcialmente procedente a ação, para declarar como especial a
atividade exercida nos períodos de 25/02/1980 a 30/06/1992 e 21/01/1997 a 13/05/2011,
condenando o instituto réu a averbar referidos períodos trabalhados sob condições especiais no
cadastro do autor, proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/147.813.318-7, com a conversão para aposentadoria especial, a partir de 20/11/2012, e
pagar as prestações vencidas, referentes às diferenças decorrentes da revisão, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
Quanto aos consectários, deverão estar em conformidade com o entendimento do E. STF em
sede do RE n.º 870.947/SE.
No julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou o seguinte
entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
A eficácia desse julgamento foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux,
em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida.
Portanto, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Assim, no que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da
Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE
870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e a
expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o
seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº
1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" (Sessão Virtual de
5.6.2020 a 15.6.2020).
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante aJustiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
DISPOSITIVO
Invertida a sucumbência, considerando-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido,
condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,
consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 e na súmula nº 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, para
declarar como especial a atividade exercida nos períodos de 25/02/1980 a 30/06/1992 e
21/01/1997 a 13/05/2011, bem como determinar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/147.813.318-7, com a conversão para aposentadoria especial a
partir de 20/11/2012, restando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ doCPC, a fim de determinar ao INSS a imediata conversão da espécie da
aposentadoria em causa, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO REVISIONAL. CONVERSÃO DE
ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. CONFIGURADA. PERÍODO
ESPECIAL RECONHECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DA PROVA DOS
AUTOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
3. O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente
nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes.
Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”
4. Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964.
Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não
conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida
nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
5. Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada
atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo
de aplicação "radiações".
6.Com efeito, não consta dos autos nenhum documento comprobatório que indique o trabalho em
condições especiais, na função de agente de administração, no intervalo de 01/07/1992 a
20/01/1997.Ademais, não consta dos autos documento que comprove o exercício de atividade
especial no período de 15/02/1979 a 24/02/1980, tendo sido o autor admitido pela empresa
ENERSUL em 25/02/1980, conforme a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) acostada aos autos.
7. Desse modo, a sentença encontra-se dissociada das provas acostadas aos autos, o que
equivale a sentença sem fundamentação, e, portanto, nula, sendo cabível o julgamento por esta
Corte Regional nos termos do art 1.013, § 3º, IV, do CPC.
8. No caso vertente, considerando-se que o rol de agentes agressivos é exemplificativo, afigura-
se viável a conversão dos períodos laborados de 25/02/1980 a 30/06/1992 e 21/01/1997 a
13/05/2011, sob condições especiais, na medida em que, conforme o PPP, nesses interregnos o
segurado estava exposto à eletricidade superior a 250 volts.
9. Em13/05/2011, Data da Entrada do Requerimento (DER), a parte autoratinha direito adquirido
à aposentadoriaespecial, totalizando 26 anos, 7 meses e 29 dias de trabalho sujeito a condições
especiais (aplicando-se as regras do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada
pela EC 47/2005 e dos artigos 57 e 58 da LBPS), com o cálculo de acordo com o art. 29, inciso II,
da Lei º 8.213/91.
10. Por conseguinte, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a conversão da
espécie do benefício em questão para aposentadoria especial.
11. Sentença anulada de ofício, para julgar parcialmente procedente a ação, para declarar como
especial a atividade exercida nos períodos de 25/02/1980a 30/06/1992 e 21/01/1997 a
23/03/2011, bem como determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/147.813.318-7, com a conversão para aposentadoria especial a partir de
20/11/2012,restando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
12.A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
13. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
14. Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e
a expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o
seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº
1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" (Sessão Virtual de
5.6.2020 a 15.6.2020).
15. Invertida a sucumbência, considerando-se que a parte autora decaiu em parte mínima do
pedido, condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste
acórdão, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 e na Súmula nº 111 do
STJ.
16. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença para julgar parcialmente procedente a ação,
nos termos da fundamentação,restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
