D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 04/12/2018 19:42:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016734-97.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ajuizado por Roldão Pereira Coutinho Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 120/126.
Sentença às fls. 148/148v, pela perda superveniente do interesse processual, com fixação da sucumbência pela parte autora
Apelação da parte autora às fls. 151/156, pela inversão da sucumbência, observada a pretensão inequivocamente resistida pela apresentação de oportuna contestação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.02.2014).
Da sucumbência.
No momento do ajuizamento da ação (26/11/2015), o INSS não havia implantado e muito menos noticiado ao interessado a implantação da aposentadoria especial da parte autora, tanto que apresentou contestação em 14.03.2016, confirmando a existência, ainda naquele momento, de controvérsia sobre o pedido formulado nos autos.
Assim, a sentença proferida nos autos desconsidera o fato de que a ação foi ajuizada por culpa exclusiva do INSS, ao não reconhecer, na via administrativa, no tempo correto, benefício devido à parte autora. Eventual perda superveniente do interesse processual em virtude de implantação posterior da aposentadoria especial devida pelo INSS não possui força de alterar a sequencia dos fatos.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para inverter a parte sucumbente, restando mantido o patamar de 10% sobre o valor da causa, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 04/12/2018 19:42:41 |