
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000802-13.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO APARECIDO DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000802-13.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO APARECIDO DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LOURENÇO APARECIDO DE SOUZA ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 13/11/2019, mediante reconhecimento de atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/06/1991 a 27/01/1995, 01/02/1996 a 31/08/1999, 01/02/2013 a 26/07/2018 e de 27/07/2018 a 13/11/2019.
A r. sentença (ID 301401199) julgou procedente o pedido, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data requerida (13/11/2019), acrescida de juros e correção monetária. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no mínimo legal. Custas "ex lege".
O INSS ofertou apelação (ID 301401207), requerendo a inversão do julgado sob alegação de que os perfis profissiográficos juntados não seriam aptos a demonstrar o exercício de atividade especial pois um deles não contaria com a presença de responsável técnico por todo o período de trabalho e o outro em razão de não estar especificado se o responsável técnico seria engenheiro ou médido co trabalho. Sustenta que a metodologia utilizada para aferição do ruído não seria correta e que não pode ser reconhecido tempo de posterior à emissão do PPP. Sustenta a impossibilidade de cômputo de períodos em que esteve em gozo de benefício por invalidez como especiais. Requer seja aplicada a prescrição quinquenal, que os honorários sejam fixados nos termos da Súmula 111 STJ, que haja isenção de custas e o desconto de valores indevidamente pagos. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões (ID ), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000802-13.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO APARECIDO DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente verifico que os períodos de 01/06/2001 a 21/01/2013 já foi reconhecido administrativamente como especial (ID 301401009 -p.13), de modo que é tido por incontroverso.
Verifico, outrossim, que, em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos no período de 01/02/2013 a 13/11/2019, observo que o PPP (ID 301401012 p. 7) não foi realizado por médico/engenheiro do trabalho.
In casu, entendo ser necessária nova perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que PPP sem responsavel legal não é apto para demonstrar a atividade especial.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de nova perícia técnica judicial ser realizada de forma direta no local em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso o estabelecimento não mais exista, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil/2015:
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença , a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela na empresa onde foi desenvolvida a atividade caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC de 2015, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO REALIZADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos no período de 01/02/2013 a 13/11/2019, observo que o PPP (ID 301401012 p. 7) não foi realizado por médico/engenheiro do trabalho.
2. Necessária nova perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que PPP sem responsavel legal não é apto para demonstrar a atividade especial.
3. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de nova perícia técnica judicial ser realizada de forma direta no local em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso o estabelecimento não mais exista, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
TESE: Necessária nova perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que PPP sem responsavel legal não é apto para demonstrar a atividade especial
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
