
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094589-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIR FERRO
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094589-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIR FERRO
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDIR FERRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (14/05/2018), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 13/03/1989 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/05/1992, 03/06/1992 a 05/11/1992, 08/01/1994 a 07/05/1996, 04/02/1997 a 14/02/2002 e de 18/09/2003 aos dias atuais.
A r. sentença (ID 30211323) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 13/03/1989 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/05/1992, 03/06/1992 a 05/11/1992, 08/01/1994 a 07/05/1996, 04/02/1997 a 05/03/1997 e de 17/10/2013 a 21/01/2021, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos, a contar da data do implemento das condições, acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença, observada a Súmula 111 STJ. Não houve condenação em custas.
O autor ofertou apelação (ID 30211327) requerendo o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04/02/1997 a 14/02/2002 e de 18/09/2003 aos dias atuais, sob alegação de que estaria exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 90dB(A) e a hidrocarbonetos, substancia essa de conhecido valor cancerígeno. Pleiteia a concessão do benefício com a reafirmação da DER se necessário.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094589-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIR FERRO
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Verifico que a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, concedeu “se preenchidos os requisitos” a “aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.”
Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).
Constato, ainda, que foi determinada a realização de pericia judicial para verificação de exercício de atividade especial nos períodos de 13/03/1989 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/05/1992, 03/06/1992 a 05/11/1992, 08/01/1994 a 07/05/1996, 04/02/1997 a 14/02/2002 e de 18/09/2003 aos dias atuais, sendo que foi anexado aos autos PPP elaborado por médico do trabalho relativo ao período de 18/09/2003 a 11/10/2017 (data de emissão do PPP - ID 30211189 -p. 34 a 38), motivo pelo qual desnecessária a perícia para o interregno mencionado.
Entendo, contudo, ser necessária a perícia judicial para constatação do exercício de atividade especial para os períodos de 01/07/1989 a 31/05/1992, 08/01/1994 a 01/03/1994, 01/03/1994 a 07/05/1996 e de 02/02/1997 a 14/02/2002, haja vista que não obstante a juntada de PPP´s (ID 30211189 -p. 28 a 33), estes foram elaborados por técnico de segurança do trabalho.
Assim, entendo ser necessária nova perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que PPP sem responsável legal não é apto para demonstrar a atividade especial.
Em que pese o laudo judicial ter englobado os períodos em questão, constata-se que a perícia não foi feita "in loco".
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de nova perícia técnica judicial ser realizada de forma direta no local em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso o estabelecimento não mais exista, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil/2015:
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença , a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela na empresa onde foi desenvolvida a atividade caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC de 2015, restando prejudicada a análise da apelação do autor, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO REALIZADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade.
2. Desnecessária perícia para período em que foi juntado PPP realizado por médico/engenheiro do trabalho.
3. Perícia judicial exigida para constatação do exercício de atividade especial para os períodos de 01/07/1989 a 31/05/1992, 08/01/1994 a 01/03/1994, 01/03/1994 a 07/05/1996 e de 02/02/1997 a 14/02/2002, haja vista que não obstante a juntada de PPP (ID 30211189 -p. 28 a 33), este foi elaborado por técnico de segurança do trabalho.
4. Perfil profissiográfico previdenciário sem responsável legal não é apto para demonstrar a atividade especial.
5. Em que pese a realização de perícia judicial para apuração de atividade especial nos períodos mencionados, constata-se que a perícia não foi feita "in loco".
6. Sentença anulada para realização de nova perícia técnica judicial ser realizada de forma direta no local em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso o estabelecimento não mais exista, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil/2015
7. Sentença anulada de ofício. Apelação do autor prejudicada
tese jurídica: Necessidade de elaboração de perfil profissiográfico por médico ou engenheiro do trabalho sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
