Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009106-58.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os
requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em
que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da
sentença é medida que se impõe.
6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009106-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MOURA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA - SP326648-A, MARIA DAS
GRACAS BEZERRA PESSOA GONCALVES - SP335137-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009106-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MOURA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA - SP326648-A, MARIA DAS
GRACAS BEZERRA PESSOA GONCALVES - SP335137-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO MOURA DA COSTA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentesos pedidos formulados pelo autor para condenar o
INSS aaverbar no tempo de serviço comum exercido de 30.05.1974 a 16.09.1974 (Indústria e
Comércio de Calçados Arco-Flex S.A) e períodos especiais de 17.09.1974 a 10.07.1979 (IGE-
Instaladora Geral de Eletricidade Ltda), 02.09.2007 a 30.11.2010 e 12.03.2012 a 18.09.2013
(Construtora Norberto Odebrecht S.A). Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e o
autor ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85),
arbitrou, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo
85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional
eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre
o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada
a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da
justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a
reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando não comprovação da atividade especial, uma vez que os
PPPs estão assinados por pessoa sem vínculo com a empregadora, conforme análise feita pelo
INSS. Aduz que os PPPs não indicam a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído,
assim, não houve comprovação de exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites
de tolerância, de forma habitual e permanente, na forma exigida pela legislação previdenciária e
não houve apresentação de formulários pela parte autora, havendo apenas declaração de sócio
da empresa. Portanto, diante da não comprovação da exposição permanente ao agente nocivo
eletricidade (tensão superior a 250 Volts), nos termos exigidos pela legislação previdenciária, o
período não deve ser enquadrado como tempo especial, requerendo a reforma da sentença e
improcedência dos pedidos.
O autor apresentou recurso adesivo, alegando que foi informado nos autos que a empresa havia
encerrado suas atividades em 07/1993, permanecendo inativa junto ao Fisco Federal até
12/1993, sendo reativada para fins de requerer o benefício instituído pela Lei n. 11.941, ou seja,
Reabertura do programa Refis da Crise. Aduz ainda que ficou “prejudicado o fornecimento do
PPP ou outro documento que contenha informações dadas pela empresa Indústria de Alianças
Arnaldo profissiografia do empregado em questão, Sr. João Moura da Costa Frankel Ltda., uma
vez que tais documentos foram descartados”. Alega o autor que em 02/02/2019 apresentou
petição tempestiva em que manifestou necessidade de realização de perícia indireta em empresa
similar, para comprovação quanto à intensidade de eletricidade que esteve exposto, no entanto,
não foi realizada a prova solicitada, ocasionando Cerceamento de Defesa, prejudicando o
contraditório e a ampla defesa. Requer seja o recurso conhecido e provido para determinar a
realização de perícia indireta em empresa similar nos períodos de 12/07/1979 a 16/06/1982,
01/07/1982 a 15/03/1986 e 01/07/1986 a 20/07/1993.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009106-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MOURA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA - SP326648-A, MARIA DAS
GRACAS BEZERRA PESSOA GONCALVES - SP335137-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido
os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER.
Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim
de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade.
Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o
labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado
de fazer prova de condição de trabalho especial.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a
anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. 1. Se a pretensão do autor depende
da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu
pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica
denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial -
5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão:
04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso adesivo do autor para ANULAR a r. sentença, com
retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial requerida, restando
prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os
requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em
que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da
sentença é medida que se impõe.
6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso adesivo do autor para ANULAR a r. sentença,
com retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial requerida, restando
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
