Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005436-75.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, período de
labor da autora, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 01.05.1990 a 31.03.2015,
data do ajuizamento da ação, em razão da constatação, no laudo pericial produzido nestes autos
(após regular levantamento no local de prestação dos serviços pela requerente), de que havia
contato habitual e permanente com sangue, dejetos e secreções no trato direto com pacientes,
em atividades de coleta de exames laboratoriais e realização de procedimentos nos pacientes. O
perito ressaltou que a exposição é reconhecida pelo empregador, que efetua o pagamento de
adicional por insalubridade a todos os trabalhadores administrativos de laboratórios, que exercem
suas tarefas no interior de áreas médicas. O perito afirma, ainda, que embora a autora exercesse
atividades sob o título de “auxiliar administrativa”, essas atividades eram equiparadas à de auxiliar
de enfermagem.
- Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nesse ambiente.
- A requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
- Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005436-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILSER DE MELO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005436-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILSER DE MELO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
O feito foi inicialmente julgado improcedente, mas a sentença foi anulada por esta Corte, que
determinou a regular instrução do feito, com a produção de prova pericial.
Realizada a perícia, o pedido foi novamente julgado improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o
reconhecimento da especialidade das atividades por ela exercidas e para a concessão do
benefício pleiteado. Ressalta a desnecessidade de prévio exaurimento da via administrativa.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005436-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILSER DE MELO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, período de
labor da autora, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis -, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período compreendido entre 01.05.1990 e “os dias atuais”. Ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 01.05.1990 a 31.03.2015,
data do ajuizamento da ação, em razão da constatação, no laudo pericial produzido nestes autos
(após regular levantamento no local de prestação dos serviços pela requerente), de que havia
contato habitual e permanente com sangue, dejetos e secreções no trato direto com pacientes,
em atividades de coleta de exames laboratoriais e realização de procedimentos nos pacientes. O
perito ressaltou que a exposição é reconhecida pelo empregador, que efetua o pagamento de
adicional por insalubridade a todos os trabalhadores administrativos de laboratórios, que exercem
suas tarefas no interior de áreas médicas. O perito afirma, ainda, que embora a autora exercesse
atividades sob o título de “auxiliar administrativa”, essas atividades eram equiparadas à de auxiliar
de enfermagem.
Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
Assim, a autora faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas no interstício
acima mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Assentados esses aspectos, verifica-se que a autora não cumpriu a contingência, ou seja, o
tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária
definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer,
como especial, o período de 01.05.1990 a 31.03.2015, fixando a sucumbência na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, período de
labor da autora, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 01.05.1990 a 31.03.2015,
data do ajuizamento da ação, em razão da constatação, no laudo pericial produzido nestes autos
(após regular levantamento no local de prestação dos serviços pela requerente), de que havia
contato habitual e permanente com sangue, dejetos e secreções no trato direto com pacientes,
em atividades de coleta de exames laboratoriais e realização de procedimentos nos pacientes. O
perito ressaltou que a exposição é reconhecida pelo empregador, que efetua o pagamento de
adicional por insalubridade a todos os trabalhadores administrativos de laboratórios, que exercem
suas tarefas no interior de áreas médicas. O perito afirma, ainda, que embora a autora exercesse
atividades sob o título de “auxiliar administrativa”, essas atividades eram equiparadas à de auxiliar
de enfermagem.
- Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
- Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA