
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
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Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009998-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de labor especial os períodos descritos na tabela (fls. 03-05) desde o número 01 até o 23 e determinar que o réu proceda à conversão de tempo de serviço especial em comum. Deixou de condenar o requerido em custas e despesas legais. Sucumbente em maior proporção arcará o réu com o pagamento de R$ 1.500,00 de honorários (fls. 132-134v) .
As partes apelaram.
Apelação da parte autora requerendo, em suma, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada como servente de limpeza de escolas da prefeitura municipal de Guariba, em razão da exposição aos agentes nocivos (fls. 137-146).
Por sua vez, o INSS apelou, aduz, em síntese, que não foi comprovado o exercício de atividades especiais pelo autor, não sendo cabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional (fls. 149-165).
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1. Da aposentadoria especial
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da atividade especial
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Do caso concreto:
A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento dos períodos de 16.12.1974 a 15.04.1975; de 05.05.1975 a 31.10.1975; de 03.11.1975 a 15.04.1976; de 05.05.1976 a 30.11.1976; de 01.12.1976 a 31.03.1977; de 18.04.1977 a 30.11.1977; de 01.12.1977 a 15.04.1978; 02.05.1978 a 31.10.1978; 03.11.1978 a 31.03.1979; de 02.05.1979 a 21.12.1979; de 02.01.1980 a 31.03.1980; de 02.05.1980 a 31.10.1980; de 03.11.1980 a 31.03.1981; de 22.04.1981 a 23.09.1981; de 01.10.1981 a 15.04.1982; de 03.05.1982 a 23.10.1982; de 03.11.1982 a 31.03.1983; de 18.04.1983 a 30.11.1983; de 01.12.1983 a 31.03.1984; de 23.04.1984 a 14.11.1984; de 19.11.1984 a 13.04.1985; de 02.05.1985 a 31.10.1985; de 01.02.1986 a 09.02.1987; de 14.03.1996 a 01.06.2012, laborados em atividade especial.
Para comprovação da atividade insalubre, a parte autora, colacionou aos autos cópia de sua CTPS (fls. 16-19 e 33-53) e Perfis Profissiográficos Previdenciário (fls. 54-58; 62-63 e 64-65), com as seguintes informações:
- nos períodos de 16.12.1974 a 15.04.1975; de 05.05.1975 a 31.10.1975; de 03.11.1975 a 15.04.1976; de 05.05.1976 a 30.11.1976; de 01.12.1976 a 31.03.1977; de 18.04.1977 a 30.11.1977; de 01.12.1977 a 15.04.1978; 02.05.1978 a 31.10.1978; 03.11.1978 a 31.03.1979; de 02.05.1979 a 21.12.1979; de 02.01.1980 a 31.03.1980; de 02.05.1980 a 31.10.1980; de 03.11.1980 a 31.03.1981; de 22.04.1981 a 23.09.1981; de 01.10.1981 a 15.04.1982; de 03.05.1982 a 23.10.1982; de 03.11.1982 a 31.03.1983; de 18.04.1983 a 30.11.1983; de 01.12.1983 a 31.03.1984; de 23.04.1984 a 14.11.1984; de 19.11.1984 a 13.04.1985; de 02.05.1985 a 31.10.1985, trabalhou junto à empresa Agro Pecuária Monte Sereno S/A - São Martinho S/A estabelecimento agro pastoril, como safrista, na carpa de cana; conforme CTPS de fls. 33-53 e PPP de fls. 54-58.
Revendo meu posicionamento anterior, entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
É este o entendimento do CSTJ:
Dessa forma, pela documentação juntada aos autos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos em que a parte autora como trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar (carpa de cana), conforme anotações em sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme CTPS de fls. 33-53 e PPP de fls. 54-58.
- de 01.02.1986 a 09.02.1987 - trabalhou na empresa Associação dos Fornecedores de Cana de Guariba, no cargo de atendente de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes nocivos biológicos: vírus, bactérias e fungos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal expressa contida no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 62-63.
- de 04.03.1996 a 01.06.2012 - trabalhou na Prefeitura Municipal de Guariba, na função de servente, executando serviços de zeladoria, conservação e limpeza, manutenção dos prédios municipais, assegurando-lhes as condições de higiene e segurança, exposta de modo habitual e permanente a poeiras e produtos de limpeza, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 64-65.
Quanto ao período em que a autora trabalhou como servente, na Prefeitura Municipal de Guariba, não há como enquadrar tal período como atividade especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica genericamente a exposição a poeiras e produtos para limpeza, não especificando quais são os agentes nocivos, bem como, não é possível enquadrar a atividade profissional como especial.
Dessa forma, devem ser considerados como laborados em condições especiais, os períodos de 16.12.1974 a 15.04.1975; de 05.05.1975 a 31.10.1975; de 03.11.1975 a 15.04.1976; de 05.05.1976 a 30.11.1976; de 01.12.1976 a 31.03.1977; de 18.04.1977 a 30.11.1977; de 01.12.1977 a 15.04.1978; 02.05.1978 a 31.10.1978; 03.11.1978 a 31.03.1979; de 02.05.1979 a 21.12.1979; de 02.01.1980 a 31.03.1980; de 02.05.1980 a 31.10.1980; de 03.11.1980 a 31.03.1981; de 22.04.1981 a 23.09.1981; de 01.10.1981 a 15.04.1982; de 03.05.1982 a 23.10.1982; de 03.11.1982 a 31.03.1983; de 18.04.1983 a 30.11.1983; de 01.12.1983 a 31.03.1984; de 23.04.1984 a 14.11.1984; de 19.11.1984 a 13.04.1985; de 02.05.1985 a 31.10.1985 e de 01.02.1986 a 09.02.1987.
Com efeito, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora completou 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
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