
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos e o Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanharam o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002380-43.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além de indenização por dano moral.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pela parte autora de 1º/9/1980 a 14/7/1989, de 2/10/1989 a 15/8/1990, de 27/8/1990 a 14/12/1990, de 30/7/1991 a 11/3/1992, de 1º/10/1993 a 28/4/1995, de 29/4/1995 a 31/5/2000, de 1º/11/2001 a 31/12/2002, de 16/9/2003 a 14/11/2003, de 10/2/2004 a 23/2/2011, de 2/6/2011 a 16/4/2013 e de 1º/7/2013 a 7/1/2015; (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 7/1/2015), com correção monetária, juros de mora, honorários periciais e os de advogado.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual exora a improcedência total do pleito, tendo em vista a impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra a data de início do benefício e a correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo de 1º/10/1993 a 28/4/1995, consta anotação em carteira do trabalho de frentista, ofício de notória exposição ao perigo e agentes químicos insalubres, nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64. É possível, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade do ofício por categoria profissional.
No que tange aos interstícios de 16/9/2003 a 14/11/2003 (acabador), de 2/6/2011 a 16/4/2013 (frentista) e de 1º/7/2013 a 7/1/2015 (frentista) constam "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP e laudo técnico ("Programa de Prevenção de Riscos Ambientais" da empresa "Rucolli Indústria e Comércio de Calçados Ltda." - PPRA - fs. 258/264), os quais indicam a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (derivados de petróleo, colas, solventes e tintas), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Especificamente ao interregno de 10/2/2004 a 23/2/2011, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
Em relação aos intervalos de 1º/9/1980 a 14/7/1989 ("sapateiro"), de 2/10/1989 a 15/8/1990 ("sapateiro") e de 27/8/1990 a 14/12/1990 ("apontador de salto"), restou comprovada a contagem diferenciada desses períodos, diante da presença de laudo judicial., encomendado pelo sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, que atestou as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, a produtos químicos deletérios (tolueno, acetona, cola de sapateiro, etc.).
Nessa esteira, cumpre destacar que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado (g.n.):
Também, no mesmo sentido, esta E. Corte Regional (g.n.):
Dito isso, verifico, no caso em exame, que as condições especiais dos períodos de atividades de 30/7/1991 a 11/3/1992 (função de "servente" em empresa de terraplanagem e pavimentação), de 29/4/1995 a 31/5/2000 (frentista) e de 1º/11/2001 a 31/12/2002 (atividade de "acabador" em indústria calçadista), restaram comprovadas com o Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual (fs. 235/248), mediante conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresas paradigmas.
Inobstante considerar que se verificou a exposição habitual e permanente a gases e vapores liberados pelos combustíveis (produtos químicos a base de hidrocarbonetos e óleos minerais - f. 239), na função de frentista, em virtude do abastecimento nos veículos.
Ademais, insta acrescentar que as condições de trabalho das empresas similares eram idênticas aos estabelecimentos em que o autor exerceu suas atividades.
Em síntese, tem-se, portanto, que a insalubridade das atribuições desempenhadas pelo autor jaz assentada em conclusão pericial, subscrita por profissional legalmente habilitado, em relação aos intervalos de 1º/9/1980 a 14/7/1989, de 2/10/1989 a 15/8/1990, de 27/8/1990 a 14/12/1990, de 30/7/1991 a 11/3/1992, de 1º/10/1993 a 28/4/1995, de 29/4/1995 a 31/5/2000, de 1º/11/2001 a 31/12/2002, de 16/9/2003 a 14/11/2003, de 10/2/2004 a 23/2/2011, de 2/6/2011 a 16/4/2013 e de 1º/7/2013 a 7/1/2015 (DER), os quais devem ser enquadrados como especiais, restando mantida a r. sentença neste aspecto.
Por conseguinte, quanto ao tempo de serviço em atividade considerada insalubre, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, conforme planilha anexa.
Passo à análise dos consectários
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação, tendo em vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação, (i) fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação; e (ii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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