Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013394-38.2007.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE LABORAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. TERMO INICIAL. CUSTEIO.
1. No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença e o valor do bem obtido,
verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos. Remessa oficial conhecida
2. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
3. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
4. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
5. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
6. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
7. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
8. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
9. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
10. Em diversos de seus vínculos empregatícios, o autor trabalhou exposto a ruídos superiores
aos limites considerados pela legislação como toleráveis.Para todos os períodos houve
demonstração de exposição ao agente agressivo por meio dos respectivos formulários e por
perícia técnica (IDs 90150989 e 90150990). Tal comprovação foi suficiente, inclusive, para o
reconhecimento da atividade especial, em tais períodos, por sentença, em primeiro grau e não há
insurgência da Autarquia quanto a demonstração do caráter especial das atividades e de seu
reconhecimento.
11. Termo inicial do benefício, in casu, deve ser fixado na data da citação, conforme indicado na
sentença, isso porque o autor preencheu os requisitos necessários à percepção do pleito exordial
a partir da citação do INSS.
12. Para acolhimento do pedido principal de concessão do benefício no percentual de 88%
(oitenta e oito por cento) do salário de benefício, não havia sido complementado, na data do
requerimento administrativo, o tempo de contribuição necessário, razão por que era de rigor fixar
a data do início do benefício na citação, quando se caracteriza a pretensão resistida.
13. Foi justamente na data da citação que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, foi apresentada toda a documentação
necessária, e não aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se da prestação jurisdicional para
obter o seu direito ao benefício a razão de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
14.É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do
recolhimento de tributos por parte de seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem
mecanismos próprios de receber seus créditos. A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
15. Parcial provimento à apelação do autor. Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial, nos termos da fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013394-38.2007.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VALDEVINO MANOEL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N
APELADO: VALDEVINO MANOEL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013394-38.2007.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recursos de apelação interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença
que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais períodos
laborados pelo autor e indicados como nocivos à saúde, bem como conceder a aposentadoria por
tempo de serviço a partir da citação da autarquia previdenciária. (id 90059723, fls. 29/38).
O INSS aduz, em suas razões recursais, que a data de início do benefício deve ser fixada no
momento de apresentação do laudo pericial. Além disso, insurge-se contra a ausência de custeio
do período considerado como atividade especial.
O autor, por sua vez, apela para que seja reformada a sentença e concedido o benefício "a partir
do requerimento administrativo (05.11.1998, NB 42/111.862.450-2), observada a prescrição
quinquenal, com renda mensal inicial de 88% (oitenta e oito por cento) do salário -de -benefício,
corrigindo monetariamente os valores e fixando juros moratórios a partir da citação até o efetivo
pagamento". Pede sucessivamente, "a procedência do presente recurso de apelação para
reformar a r. sentença proferida nos autos, com a consequente concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (Lei 9.876/99), a partir do
ajuizamento da presente ação, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário -de -
benefício, corrigindo monetariamente os valores e fixando juros moratórios a partir da citação até
o efetivo pagamento".
Além disso, insurge-se quanto à fixação da verba honorária.
Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013394-38.2007.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
De início, tenho que a remessa oficial deve ser conhecida.
Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de
valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao
auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame
da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença, em 05/06/2009, bem como o
valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos (ID 89987040).
Passo a análise do mérito.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente àEmenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na
integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 57, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, não mais se admite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não
ocasional nem intermitente.
Porém, consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, já decidiu o C. STJ que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, do INSS, estabelecendo, em seu art. 260,
que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos
alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas
denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP"., tornou-se obrigatório o fornecimento
aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
Já quanto à conversão do tempo de trabalho de comum em especial, deve-se obedecer à
legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já decidido
pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual
se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à
conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Ressalte-se que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto
n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a
compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que
revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Portanto, em resumo, a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde
ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a
sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com
exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se
reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque,
nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar
documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com §
7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
DO CASO DOS AUTOS
O autor teve reconhecido o direito à aposentadoria integral, a partir da data de citação.
Pleiteia que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo proporcional, desde a data do
requerimento administrativo, tendo em vista preenchimento dos requisitos anteriormente a CF/88
ou, sucessivamente, que seja mantida a integral, mas com inicio do benefício na data de citação.
Em diversos de seus vínculos empregatícios, o autor trabalhou exposto a ruídos superiores aos
limites considerados pela legislação como toleráveis.
Para todos os períodos houve demonstração de exposição ao agente agressivo por meio dos
respectivos formulários e por perícia técnica (IDs 90150989 e 90150990). Tal comprovação foi
suficiente, inclusive, para o reconhecimento da atividade especial, em tais períodos, por sentença,
em primeiro grau e não há insurgência da Autarquia quanto a demonstração do caráter especial
das atividades e de seu reconhecimento. Vejamos:
A) de 10.01.1977 a 06.07.1979, no cargo de auxiliar de produção, na empresa Refrescos Ipiranga
S/A, exposto a ruidos de 88,7 a 95,8 dB(A); -
B) de 18.09.1979 A 20.11.1984, como cobrador urbano para a Viação Cometa S/A, exposto a
ruídos de 82,5 dB(A); -
C) de 08.03.1985 a 25.04.1986, na função de “ajudante”, em que trabalhou na Companhia
Nacional de Estamparia, exposto a ruídos de 90,0 a 92,0 dB(A); -
D) de 02.05.1986 a 30.04.1987, como “ajudante em experiência”, na Cervejaria Antarctica Niger
S/A, exposto a ruídos de 88,7 a 95,8 dB(A); -
E) de 01.05.1987 a 22.04.1998, no cargo de ajudante geral para Cervejaria Antarctica Niger S/A,
exposto a ruídos de 88,7 a 95,8 dB(A).
Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido
eficaz. Ademais, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, conforme já mencionado.
Dessa forma, correta a sentença ao considerar os períodos de labor especial do autor,
devidamente comprovados pelos documentos trazidos aos autos, pela exposição ao agente
nocivo ruído.
Somados os períodos acima, já com os adicionais correspondentes às conversões, mais os
períodos de labor comum, o autor alcançou, até a data do requerimento administrativo (em
05.11.1998) o tempo de trabalho de 32 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço, até a data
da entrada do requerimento administrativo. Somados, ainda, os vínculos empregatícios
posteriores a esta data (todos com registro em CTPS), o autor perfaz 37 anos, 10 meses e 03
dias de tempo de trabalho.
Repita-se que a Autarquia não se insurge quanto ao reconhecimento do labor por tempo
suficiente para a concessão do benefício, mas questiona seu custeio, o que se analisará adiante.
O autor, por sua vez, pleiteia alteração da data de início do benefício, que também é objeto de
recurso pela Autarquia.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Na inicial consta o pedido, assim deduzido (ID 90150989, p. 25):
"VI. A procedência da ação, com a conseqüente concessão do beneficio previdenciário de
aposentadoria por tempo de serviço (arts. 52 e ss., Lei n°8.231/91) ao autor, a partir do
requerimento administrativo de 05.11.1998 (art. 49, inciso 1, b", da Lei n° 8.213/91), com renda
mensal inicial de 88% (oitenta e oito por cento) do salário -de -benefício, corrigindo
monetariamente os valores e fixando juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento;
VII. Sucessivamente (art. 289 do CPC), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
(artigo 102, inciso 1, da IN/INSS no 84/2002), a partir do ajuizamento da ação (art. 49, inciso 1, b',
da Lei n° 8.213/91), com renda mensal inicial de 100% do salário -de -beneficio, corrigindo
monetariamente os valores e fixando juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento;
Da sentença constou (ID 89987040, ps. 40 e 42), in verbis:
"Assim, é possível considerar como especial, porque laborado com exposição a ruidos acima de
80 dB(A), apenas os aludidos interregnos. Procedidas as conversões e computados os demais
periodos de labor comum, chega-se a um total de 32 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de
serviço, até a data da entrada do requerimento administrativo, 05/11/1998 e antes da EC 20/98,
ou 37 anos, 10 meses e 03 dias, até a data do último vínculo emprega 'cio anotado na CTPS".
(...)
"Como o cômputo do tempo necessário laborado até a data da entrada do requerimento
administrativo restou inferior ao pedido como "pleiteado, ensejando a concessão do benefício em
patamar inferior aos 88% do salário de benefício, é de ser acolhido o pedido sucessivo, e o termo
inicial terá fluência a partir da data da citação, em face das exclusões registradas no laudo
pericial."
Apelou o autor, pleiteando, da mesma forma que na exordial, que o termo inicial do benefício seja
fixado "a partir do equivocado indeferimento na via administrativa ocorrido em 05.11.1998 (NB
42/111.862.450-2)" ou da propositura da ação.
O INSS, por sua vez, apelou pedindo que o termo inicial seja coincidente com a juntada do laudo
técnico aos autos.
Conforme demonstrado, o autor somente preencheu os requisitos necessários à percepção do
pleito exordial a partir da citação do INSS.
Para acolhimento do pedido principal de concessão do benefício no percentual de 88% (oitenta e
oito por cento) do salário de benefício, não havia sido complementado, na data do requerimento
administrativo, o tempo de contribuição necessário, razão por que era de rigor fixar a data do
início do benefício na citação, quando se caracteriza a pretensão resistida.
Foi justamente na data da citação que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, foi apresentada toda a documentação
necessária, e não aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se da prestação jurisdicional para
obter o seu direito ao benefício a razão de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pelo
reconhecimento do direito na data na qual o segurado reune e apresenta os documentos ao INSS
para a obtenção do benefício pretendido.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
CUSTEIO
O INSS se insurge quanto à concessão do benefício, ao argumento de que não teria sido
demonstrado o seu custeio, por comprovação de adicional de insalubridade a compor o salário de
contribuição. É sabido, no entanto, que o recolhimento das contribuições previdenciária é
obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de seu
empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus
créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
HONORÁRIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios. No entanto, assiste
razão ao apelante quanto ao percentual arbitrado, pois entendo que o patamar de 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença se mostra mais adequado (Súmula nº
111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste
Colegiado.
CONSECTÁRIOS
No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça
Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947
(Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
Assim, é de rigor dar parcial provimento à apelação do autor quanto á verba honorária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor e NEGO PROVIMENTO ao
apelo do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE LABORAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. TERMO INICIAL. CUSTEIO.
1. No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença e o valor do bem obtido,
verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos. Remessa oficial conhecida
2. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
3. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
4. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
5. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
6. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
7. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
8. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
9. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
10. Em diversos de seus vínculos empregatícios, o autor trabalhou exposto a ruídos superiores
aos limites considerados pela legislação como toleráveis.Para todos os períodos houve
demonstração de exposição ao agente agressivo por meio dos respectivos formulários e por
perícia técnica (IDs 90150989 e 90150990). Tal comprovação foi suficiente, inclusive, para o
reconhecimento da atividade especial, em tais períodos, por sentença, em primeiro grau e não há
insurgência da Autarquia quanto a demonstração do caráter especial das atividades e de seu
reconhecimento.
11. Termo inicial do benefício, in casu, deve ser fixado na data da citação, conforme indicado na
sentença, isso porque o autor preencheu os requisitos necessários à percepção do pleito exordial
a partir da citação do INSS.
12. Para acolhimento do pedido principal de concessão do benefício no percentual de 88%
(oitenta e oito por cento) do salário de benefício, não havia sido complementado, na data do
requerimento administrativo, o tempo de contribuição necessário, razão por que era de rigor fixar
a data do início do benefício na citação, quando se caracteriza a pretensão resistida.
13. Foi justamente na data da citação que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, foi apresentada toda a documentação
necessária, e não aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se da prestação jurisdicional para
obter o seu direito ao benefício a razão de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
14.É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do
recolhimento de tributos por parte de seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem
mecanismos próprios de receber seus créditos. A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
15. Parcial provimento à apelação do autor. Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação da
Autarquia e à remessa oficial,tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
